2196227-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196227-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Tilabras Aquacultura Ltda. - Agravado: Rm Blue Fish Brasil Eireli - Agravado: Re Blue Fish Brasil - Agravado: Re Blue Fish Brasil [filial] - Agravado: Rafael Santello Mazuchelli - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 637/641 dos autos originários que, em produção antecipada de prova, homologou o laudo pericial elaborado pelo expert anteriormente nomeado e, em razão de seu falecimento, designou nova perita para complementação dos trabalhos técnicos, atribuindo à agravante a responsabilidade pelo adiantamento integral dos respectivos honorários. Busca a agravante a reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que o procedimento de produção antecipada de prova foi instaurado pelos agravados, que requereram a realização da perícia técnica e assumiram expressamente o respectivo custeio. Alega que o laudo produzido pelo perito originariamente nomeado mostrou-se incompleto, deixando de responder aos quesitos tempestivamente formulados pela agravante e sem apresentar elementos técnicos suficientes para sustentar suas conclusões. Afirma que, após sucessivas impugnações e antes da conclusão definitiva dos trabalhos, sobreveio o falecimento do expert, sendo posteriormente nomeada nova perita para complementação da prova técnica. Sustenta que a complementação determinada destina-se à conclusão da própria perícia originalmente requerida pelos agravados, razão pela qual lhes compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Subsidiariamente, defende o rateio da despesa ou sua limitação ao eventual custo incremental decorrente de providências novas e individualizáveis. Insurge-se, ainda, contra a homologação do laudo anteriormente produzido, ao argumento de que a própria decisão recorrida reconhece a necessidade de complementação dos trabalhos periciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/31). É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a relevância da matéria arguida e de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão agravada enquanto o colegiado discute a matéria devolvida a esta instância. Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ana Luíza Prado Peixoto (OAB: 541573/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Roberto Cesar Scacchetti de Castro (OAB: 238294/SP) - Sergio Ferraz E Opice (OAB: 358516/SP) - Eduardo Mendes Barbosa (OAB: 269863/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL SANTELLO MAZUCHELLI
Réu RE BLUE FISH BRASIL
Réu RE BLUE FISH BRASIL [FILIAL]
Réu RM BLUE FISH BRASIL EIRELI
Autor TILABRAS AQUACULTURA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO
OAB: 238294/SP
EDUARDO MENDES BARBOSA
OAB: 269863/SP
MARCIO LAMONICA BOVINO
OAB: 132527/SP
SERGIO FERRAZ E OPICE
OAB: 358516/SP
ANA LUÍZA PRADO PEIXOTO
OAB: 541573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2196227-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Tilabras Aquacultura Ltda. - Agravado: Rm Blue Fish Brasil Eireli - Agravado: Re Blue Fish Brasil - Agravado: Re Blue Fish Brasil [filial] - Agravado: Rafael Santello Mazuchelli - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 637/641 dos autos originários que, em produção antecipada de prova, homologou o laudo pericial elaborado pelo expert anteriormente nomeado e, em razão de seu falecimento, designou nova perita para complementação dos trabalhos técnicos, atribuindo à agravante a responsabilidade pelo adiantamento integral dos respectivos honorários. Busca a agravante a reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que o procedimento de produção antecipada de prova foi instaurado pelos agravados, que requereram a realização da perícia técnica e assumiram expressamente o respectivo custeio. Alega que o laudo produzido pelo perito originariamente nomeado mostrou-se incompleto, deixando de responder aos quesitos tempestivamente formulados pela agravante e sem apresentar elementos técnicos suficientes para sustentar suas conclusões. Afirma que, após sucessivas impugnações e antes da conclusão definitiva dos trabalhos, sobreveio o falecimento do expert, sendo posteriormente nomeada nova perita para complementação da prova técnica. Sustenta que a complementação determinada destina-se à conclusão da própria perícia originalmente requerida pelos agravados, razão pela qual lhes compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Subsidiariamente, defende o rateio da despesa ou sua limitação ao eventual custo incremental decorrente de providências novas e individualizáveis. Insurge-se, ainda, contra a homologação do laudo anteriormente produzido, ao argumento de que a própria decisão recorrida reconhece a necessidade de complementação dos trabalhos periciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/31). É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a relevância da matéria arguida e de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão agravada enquanto o colegiado discute a matéria devolvida a esta instância. Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ana Luíza Prado Peixoto (OAB: 541573/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Roberto Cesar Scacchetti de Castro (OAB: 238294/SP) - Sergio Ferraz E Opice (OAB: 358516/SP) - Eduardo Mendes Barbosa (OAB: 269863/SP) - 5º andar