2196213-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196213-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Henrique Sica Ribeiro - Agravante: Sandra Regina Ribeiro Rossi - Agravante: Luiz Alberto Sica Ribeiro - Agravante: Ana Paula Ribeiro Cardinale - Agravado: Marcos Augusto Barbosa - Agravado: Nara Cristina de Castro Dias Barbosa - Interessado: Irenne Sica Mercadante - Interessado: Pedro Antonio Mercadante - Interessado: Marina Sica Ribeiro - Interessado: Vera Cristina Mercadante de Figueiredo - Interessado: Augusto Luiz de Figueiredo - Interessado: Maria Regina Mercante Neves - Interessado: Pedro Luiz Mercadante - Interesdo.: LMV Negócios e Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA SICA RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE SICA RIBEIRO, LUIZ ALBERTO SICA RIBEIRO e ANA PAULA RIBEIRO CARDINALE contra respeitável decisão (fl. 807) proferida nos autos de cumprimento de sentença que lhes movem MARCOS AUGUSTO BARBOSA e NARA CRISTINA DE CASTRO DIAS BARBOSA, pela qual foi indeferido o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. Nas razões recursais, defendem a necessidade de realização de nova avaliação dos bens penhorados, com fundamento no art. 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando haver fundada dúvida sobre o valor atribuído na perícia oficial, uma vez que parecer elaborado por assistente técnico demonstrou valores de mercado superiores para os três imóveis. Alegam violação à vedação de expropriação por preço vil e ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, ressaltando que a correta avaliação dos direitos hereditários é suficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando-se a realização de nova perícia de avaliação ou a retificação do laudo oficial. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Já houve rejeição anterior de impugnação dos agravantes com relação à avaliação dos bens (fl. 765), verificando-se, salvo melhor juízo, mera tentativa dos recorrentes de reabrir a discussão acerca da qualidade ou correção do trabalho pericial. Ademais, não apontam quaisquer elementos que comprovem alterações nas condições mercadológicas, de modo a indicar defasagem da avaliação realizada. Assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Voto nº 51.147. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Marli Rodrigues de Andrade (OAB: 141407/SP) - Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Carla Aparecida Albarella Colombo (OAB: 105214/SP) - Janaína Fedato Santil Garbelini (OAB: 156887/SP) - Thais Mercadante Neves (OAB: 435190/SP) - Hercidio Salvador Santil (OAB: 61108/SP) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/SP) - Enrique Junqueira Pereira (OAB: 185467/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA RIBEIRO CARDINALE
Autor CARLOS HENRIQUE SICA RIBEIRO
Autor LUIZ ALBERTO SICA RIBEIRO
Réu MARCOS AUGUSTO BARBOSA
Réu NARA CRISTINA DE CASTRO DIAS BARBOSA
Autor SANDRA REGINA RIBEIRO ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI RODRIGUES DE ANDRADE
OAB: 141407/SP
JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI
OAB: 156887/SP
CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO
OAB: 105214/SP
THAIS MERCADANTE NEVES
OAB: 435190/SP
ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
OAB: 131172/SP
KATIA PEROZZO ASSUNÇÃO
OAB: 185497/SP
ADALBERTO DE JESUS COSTA
OAB: 63234/SP
HERCIDIO SALVADOR SANTIL
OAB: 61108/SP
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA
OAB: 253975/SP
ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA
OAB: 185467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2196213-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Henrique Sica Ribeiro - Agravante: Sandra Regina Ribeiro Rossi - Agravante: Luiz Alberto Sica Ribeiro - Agravante: Ana Paula Ribeiro Cardinale - Agravado: Marcos Augusto Barbosa - Agravado: Nara Cristina de Castro Dias Barbosa - Interessado: Irenne Sica Mercadante - Interessado: Pedro Antonio Mercadante - Interessado: Marina Sica Ribeiro - Interessado: Vera Cristina Mercadante de Figueiredo - Interessado: Augusto Luiz de Figueiredo - Interessado: Maria Regina Mercante Neves - Interessado: Pedro Luiz Mercadante - Interesdo.: LMV Negócios e Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA SICA RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE SICA RIBEIRO, LUIZ ALBERTO SICA RIBEIRO e ANA PAULA RIBEIRO CARDINALE contra respeitável decisão (fl. 807) proferida nos autos de cumprimento de sentença que lhes movem MARCOS AUGUSTO BARBOSA e NARA CRISTINA DE CASTRO DIAS BARBOSA, pela qual foi indeferido o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. Nas razões recursais, defendem a necessidade de realização de nova avaliação dos bens penhorados, com fundamento no art. 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando haver fundada dúvida sobre o valor atribuído na perícia oficial, uma vez que parecer elaborado por assistente técnico demonstrou valores de mercado superiores para os três imóveis. Alegam violação à vedação de expropriação por preço vil e ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, ressaltando que a correta avaliação dos direitos hereditários é suficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando-se a realização de nova perícia de avaliação ou a retificação do laudo oficial. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Já houve rejeição anterior de impugnação dos agravantes com relação à avaliação dos bens (fl. 765), verificando-se, salvo melhor juízo, mera tentativa dos recorrentes de reabrir a discussão acerca da qualidade ou correção do trabalho pericial. Ademais, não apontam quaisquer elementos que comprovem alterações nas condições mercadológicas, de modo a indicar defasagem da avaliação realizada. Assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Voto nº 51.147. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Marli Rodrigues de Andrade (OAB: 141407/SP) - Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Carla Aparecida Albarella Colombo (OAB: 105214/SP) - Janaína Fedato Santil Garbelini (OAB: 156887/SP) - Thais Mercadante Neves (OAB: 435190/SP) - Hercidio Salvador Santil (OAB: 61108/SP) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/SP) - Enrique Junqueira Pereira (OAB: 185467/SP) - 5º andar