2196091-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196091-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. G. de S. - Agravado: M. R. de A. - Agravo de Instrumento Processo nº 2196091-24.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. G. de S., contra a r. decisão de e-fls. , que nos autos da Ação de Reversão de Medida Protetiva e Restabelecimento de Guarda ajuizada pela Agravante contra M. R. de A., ora Agravado, em seus próprios termos, e dentre outras deliberações, foi assim proferida: 2- No mais, analisando-se ambos os pedidos de tutela trazidos aos autos, nos termos do que já deliberado as fls. 243, item 4, e diante da manifestação do Ministério Público as fls. 248/249, mantenho a residência base dos menores junto a genitor, requerido, diante dos graves relatos de violência física, punições corporais e ameaças atribuídas ao companheiro da autora registrados nas escutas de fls. 41/42 e fls. 43/44. Sobre a guarda, decidir-se-à após a realização do estudo psicossocial abaixo designado. 3- Quanto à convivência materna, nos termos do que requerido pelo Ministério Público às fls. 249, e verificado que as partes residem no município de Uchoa/SP, distante cerca de 35 km da sede da comarca, oficie-se ao Conselho tutelar em questão ou ao órgão de assistência social do município de Uchoa/SP, requisitando-se informações sobre a possibilidade de cessão de estrutura para realização da convivência física e eventuais horários disponíveis, no prazo de 05 dias, considerando-se que a convivência será realizada quinzenalmente, sem a possibilidade de retirada dos menores, garantindo-se o acompanhamento protetivo até a juntada do laudo pericial. 4- No mais, ante a manutenção dos menores junto ao genitor, defiro o pedido trazido em contestação às fls. 92, que contou com a concordância parcial do Ministério Público às fls. 248/249, para que no prazo de 48 horas a genitora forneça ao pai os pertences (vestimentas, calçados, uniformes, materiais escolares e medicamentos de uso contínuo) e a documentação dos menores (documentos pessoais e cartões de vacina), possibilitando, inclusive que seja realizada eventual transferência e matricula dos menores em instituição de ensino regular mais adequada à atual realidade dos menores. Irresignada, insurge-se a Autora, relatando que as partes dois filhos menores, tendo sido homologado acordo judicial estabelecendo a guarda compartilhada de ambos, com residência de referência materna. Informa que em julho de 2026, o Conselho Tutelar de Uchoa/SP expediu Termo de Entrega sob Responsabilidade, por meio do qual os menores foram afastados da residência materna e passaram a permanecer com o genitor, ato que foi praticado sem sua prévia oitiva, sem visita ao lar materno e sem demonstração individualizada de qualquer conduta da genitora que caracterizasse negligência, abandono ou falta de responsabilidade parental. Afirma que o ato do Conselho Tutelar seria nulo, bem como que foram juntados documentos que demonstram sua diligência em relação aos filhos e apresentados registros fotográficos que demonstram a convivência e a integração dos menores no ambiente materno, o qual nunca foi visitado pelo Conselho Tutelar ou por equipe técnica antes da retirada dos filhos, pontuando não ter sido indicado qual ato concreto teria sido praticado pela genitora, qual omissão lhe seria atribuída ou qual elemento técnico demonstraria sua incapacidade para exercer a maternidade. Alega que os registros de atendimento não apresentam, de forma suficiente, avaliação médica, exame físico, avaliação psicológica ou fundamentação técnica que justifique a retirada dos menores da residência materna, bem como que a mera referência à realização de escuta especializada não transforma o documento em perícia, estudo psicossocial ou prova conclusiva sobre guarda e incapacidade parental. Aduz que os documentos do Conselho Tutelar reproduzem alegações graves de agressões físicas, inclusive suposto uso de dispositivo de choque, agressões com objetos e referências a possíveis lesões e que não foram apresentados, até o momento, relatório médico, exame físico, exame de corpo de delito, fotografia de lesões ou outro elemento técnico independente que corrobore as alegações físicas narradas. Salienta que o Conselho Tutelar não esclareceu pontos essenciais para verificar a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade do ato e que mesmo assim, a r. decisão agravada manteve efeitos concretos sobre a residência, a escola e a convivência dos menores antes da complementação da prova e antes da manifestação da genitora. Pontua que os menores foram transferidos para instituição de ensino situada em outro bairro, sem ordem judicial específica e sem demonstração de necessidade pedagógica, médica ou protetiva, o que pode gerar efeitos especialmente prejudiciais ao menor A., que possui diagnóstico de TDAH. Aponta boletim de ocorrência referente a fatos ocorridos em 11 de março de 2018, no qual figura como vítima de violência doméstica praticada pelo Agravado, bem como que passou a necessitar de tratamento medicamentoso após o afastamento dos filhos e a ruptura abrupta do convívio cotidiano, reiterando permanecer privada do convívio cotidiano com os filhos, cuja residência, bairro, escola e rotina foram alterados abruptamente e que a convivência materna foi restringida antes da conclusão de estudo psicossocial e sem demonstração de conduta materna que justificasse a medida. Requer a suspensão dos efeitos do Termo de Entrega sob Responsabilidade; da manutenção dos menores na residência paterna; da restrição da convivência materna a visitas quinzenais assistidas; da transferência ou manutenção dos menores em nova instituição de ensino; da alteração da rotina escolar; da determinação de entrega dos pertences pessoais, ou, subsidiariamente, os efeitos de consolidação da nova moradia; o imediato retorno dos menores à residência materna; o retorno dos menores à instituição de ensino anteriormente frequentada; o restabelecimento da convivência materna regular, inclusive por contato telefônico e virtual; a determinação de realização urgente de estudo psicossocial por equipe habilitada e imparcial. Ao final pede pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade do Termo de Entrega sob Responsabilidade e dos atos dele decorrentes, ou subsidiariamente, o reconhecimento de sua ineficácia para modificar a guarda, a residência de referência, a escola ou a convivência familiar; o reconhecimento de que eventual modificação da guarda ou da residência deve ser discutida em autos próprios, com contraditório, ampla defesa, estudo psicossocial e decisão judicial específica; a cassação ou suspensão definitiva da transferência escolar realizada sem ordem judicial e sem avaliação técnica suficiente; a revisão da ordem relativa aos pertences pessoais, para que eventual entrega seja realizada mediante relação discriminada e recibo, sem consolidação da alteração de guarda ou residência. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), regularmente sem preparo por estar a Agravante amparada pelo benefício da gratuidade concedido em primeiro grau (e-fls. 30/32), processe-se. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se verificam elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC. Em demandas envolvendo crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, extraído do art. 227 da CF, o qual impõe a observância prioritária de medidas voltadas à sua proteção integral. No caso concreto, consta dos autos relatório de escuta especializada elaborado pelo Conselho Tutelar de Uchoa/SP, no qual os menores relataram episódios de violência física e psicológica, fazendo referência a agressões com cabides, cintas e cabos de vassoura, utilização de aparelho de choque como forma de castigo, ameaças com arma de fogo, restrições severas à liberdade, vigilância permanente por câmeras, privação de alimentação, de cuidados básicos e ambiente doméstico gerador de medo e insegurança, manifestando expressamente o receio de retornar ao lar materno e o desejo de permanecer sob os cuidados do genitor (e-fls. 41/45 na origem). Nesse contexto, em observância ao dever de proteção integral que norteia a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente, revela-se prudente a manutenção da r. decisão agravada até exame mais aprofundado da controvérsia, o que somente ocorrerá após o exercício do contraditório e da manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Recebo o recurso, portanto, em seu regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Tais Alves Valente Mauri (OAB: 341517/SP) - Camila Borges Goulart (OAB: 426783/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M. R. DE A.
Autor R. G. DE S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIS ALVES VALENTE MAURI
OAB: 341517/SP
CAMILA BORGES GOULART
OAB: 426783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2196091-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. G. de S. - Agravado: M. R. de A. - Agravo de Instrumento Processo nº 2196091-24.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. G. de S., contra a r. decisão de e-fls. , que nos autos da Ação de Reversão de Medida Protetiva e Restabelecimento de Guarda ajuizada pela Agravante contra M. R. de A., ora Agravado, em seus próprios termos, e dentre outras deliberações, foi assim proferida: 2- No mais, analisando-se ambos os pedidos de tutela trazidos aos autos, nos termos do que já deliberado as fls. 243, item 4, e diante da manifestação do Ministério Público as fls. 248/249, mantenho a residência base dos menores junto a genitor, requerido, diante dos graves relatos de violência física, punições corporais e ameaças atribuídas ao companheiro da autora registrados nas escutas de fls. 41/42 e fls. 43/44. Sobre a guarda, decidir-se-à após a realização do estudo psicossocial abaixo designado. 3- Quanto à convivência materna, nos termos do que requerido pelo Ministério Público às fls. 249, e verificado que as partes residem no município de Uchoa/SP, distante cerca de 35 km da sede da comarca, oficie-se ao Conselho tutelar em questão ou ao órgão de assistência social do município de Uchoa/SP, requisitando-se informações sobre a possibilidade de cessão de estrutura para realização da convivência física e eventuais horários disponíveis, no prazo de 05 dias, considerando-se que a convivência será realizada quinzenalmente, sem a possibilidade de retirada dos menores, garantindo-se o acompanhamento protetivo até a juntada do laudo pericial. 4- No mais, ante a manutenção dos menores junto ao genitor, defiro o pedido trazido em contestação às fls. 92, que contou com a concordância parcial do Ministério Público às fls. 248/249, para que no prazo de 48 horas a genitora forneça ao pai os pertences (vestimentas, calçados, uniformes, materiais escolares e medicamentos de uso contínuo) e a documentação dos menores (documentos pessoais e cartões de vacina), possibilitando, inclusive que seja realizada eventual transferência e matricula dos menores em instituição de ensino regular mais adequada à atual realidade dos menores. Irresignada, insurge-se a Autora, relatando que as partes dois filhos menores, tendo sido homologado acordo judicial estabelecendo a guarda compartilhada de ambos, com residência de referência materna. Informa que em julho de 2026, o Conselho Tutelar de Uchoa/SP expediu Termo de Entrega sob Responsabilidade, por meio do qual os menores foram afastados da residência materna e passaram a permanecer com o genitor, ato que foi praticado sem sua prévia oitiva, sem visita ao lar materno e sem demonstração individualizada de qualquer conduta da genitora que caracterizasse negligência, abandono ou falta de responsabilidade parental. Afirma que o ato do Conselho Tutelar seria nulo, bem como que foram juntados documentos que demonstram sua diligência em relação aos filhos e apresentados registros fotográficos que demonstram a convivência e a integração dos menores no ambiente materno, o qual nunca foi visitado pelo Conselho Tutelar ou por equipe técnica antes da retirada dos filhos, pontuando não ter sido indicado qual ato concreto teria sido praticado pela genitora, qual omissão lhe seria atribuída ou qual elemento técnico demonstraria sua incapacidade para exercer a maternidade. Alega que os registros de atendimento não apresentam, de forma suficiente, avaliação médica, exame físico, avaliação psicológica ou fundamentação técnica que justifique a retirada dos menores da residência materna, bem como que a mera referência à realização de escuta especializada não transforma o documento em perícia, estudo psicossocial ou prova conclusiva sobre guarda e incapacidade parental. Aduz que os documentos do Conselho Tutelar reproduzem alegações graves de agressões físicas, inclusive suposto uso de dispositivo de choque, agressões com objetos e referências a possíveis lesões e que não foram apresentados, até o momento, relatório médico, exame físico, exame de corpo de delito, fotografia de lesões ou outro elemento técnico independente que corrobore as alegações físicas narradas. Salienta que o Conselho Tutelar não esclareceu pontos essenciais para verificar a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade do ato e que mesmo assim, a r. decisão agravada manteve efeitos concretos sobre a residência, a escola e a convivência dos menores antes da complementação da prova e antes da manifestação da genitora. Pontua que os menores foram transferidos para instituição de ensino situada em outro bairro, sem ordem judicial específica e sem demonstração de necessidade pedagógica, médica ou protetiva, o que pode gerar efeitos especialmente prejudiciais ao menor A., que possui diagnóstico de TDAH. Aponta boletim de ocorrência referente a fatos ocorridos em 11 de março de 2018, no qual figura como vítima de violência doméstica praticada pelo Agravado, bem como que passou a necessitar de tratamento medicamentoso após o afastamento dos filhos e a ruptura abrupta do convívio cotidiano, reiterando permanecer privada do convívio cotidiano com os filhos, cuja residência, bairro, escola e rotina foram alterados abruptamente e que a convivência materna foi restringida antes da conclusão de estudo psicossocial e sem demonstração de conduta materna que justificasse a medida. Requer a suspensão dos efeitos do Termo de Entrega sob Responsabilidade; da manutenção dos menores na residência paterna; da restrição da convivência materna a visitas quinzenais assistidas; da transferência ou manutenção dos menores em nova instituição de ensino; da alteração da rotina escolar; da determinação de entrega dos pertences pessoais, ou, subsidiariamente, os efeitos de consolidação da nova moradia; o imediato retorno dos menores à residência materna; o retorno dos menores à instituição de ensino anteriormente frequentada; o restabelecimento da convivência materna regular, inclusive por contato telefônico e virtual; a determinação de realização urgente de estudo psicossocial por equipe habilitada e imparcial. Ao final pede pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade do Termo de Entrega sob Responsabilidade e dos atos dele decorrentes, ou subsidiariamente, o reconhecimento de sua ineficácia para modificar a guarda, a residência de referência, a escola ou a convivência familiar; o reconhecimento de que eventual modificação da guarda ou da residência deve ser discutida em autos próprios, com contraditório, ampla defesa, estudo psicossocial e decisão judicial específica; a cassação ou suspensão definitiva da transferência escolar realizada sem ordem judicial e sem avaliação técnica suficiente; a revisão da ordem relativa aos pertences pessoais, para que eventual entrega seja realizada mediante relação discriminada e recibo, sem consolidação da alteração de guarda ou residência. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), regularmente sem preparo por estar a Agravante amparada pelo benefício da gratuidade concedido em primeiro grau (e-fls. 30/32), processe-se. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se verificam elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC. Em demandas envolvendo crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, extraído do art. 227 da CF, o qual impõe a observância prioritária de medidas voltadas à sua proteção integral. No caso concreto, consta dos autos relatório de escuta especializada elaborado pelo Conselho Tutelar de Uchoa/SP, no qual os menores relataram episódios de violência física e psicológica, fazendo referência a agressões com cabides, cintas e cabos de vassoura, utilização de aparelho de choque como forma de castigo, ameaças com arma de fogo, restrições severas à liberdade, vigilância permanente por câmeras, privação de alimentação, de cuidados básicos e ambiente doméstico gerador de medo e insegurança, manifestando expressamente o receio de retornar ao lar materno e o desejo de permanecer sob os cuidados do genitor (e-fls. 41/45 na origem). Nesse contexto, em observância ao dever de proteção integral que norteia a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente, revela-se prudente a manutenção da r. decisão agravada até exame mais aprofundado da controvérsia, o que somente ocorrerá após o exercício do contraditório e da manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Recebo o recurso, portanto, em seu regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Tais Alves Valente Mauri (OAB: 341517/SP) - Camila Borges Goulart (OAB: 426783/SP) - 4º andar