Detalhe do processo

2195945-80.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195945-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gustavo Henrique Spilotros Lopes - Agravado: Município de São Vicente - Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Henrique Spilotros, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela nos autos da ação ordinária (1003719-41.2026.8.26.0590) movida em face do Município de São Vicente, ora agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que foi aposentado por invalidez no ano de 2019, mediante a Portaria nº 173/2019-IPRESV, após rigorosa perícia médica oficial atestar a sua incapacidade laboral permanente decorrente de grave transtorno psiquiátrico. Todavia, em 31/03/2023, a autarquia previdenciária revogou sumariamente o benefício por meio da Portaria nº 080/23, amparando-se exclusivamente na alegada incompatibilidade da condição de empresário individual do servidor, sem realizar qualquer reavaliação médica prévia e sem assegurar o prévio contraditório e a ampla defesa, violando o Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Reativado funcionalmente, o agravante voltou a apresentar licenças médicas ininterruptas. A própria junta médica oficial da Municipalidade, em manifestações proferidas nos anos de 2024 e 2025 (SEI 1306756 e SEI 1428315), declarou categoricamente que o servidor permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem qualquer prognóstico de recuperação. Contudo, em 20/03/2026, o Prefeito Municipal determinou sua exoneração sob o pretexto de reprovação em estágio probatório, fundamentando o ato no artigo 12, § 3º, do Decreto Municipal nº 6.018/2022 e no artigo 105, parágrafo único, III, do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.780/78). A Administração operou clara usurpação normativa ao sobrepor regras estatutárias genéricas e decreto regulamentar à Lei Complementar Municipal nº 606/2019, diploma previdenciário especial e superveniente que garante a aposentadoria por invalidez ao segurado independentemente do cumprimento de estágio probatório ou condição de estabilidade. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez do Agravante, com o consequente pagamento dos proventos mensais a contar da decisão, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato de exoneração (Despacho SEI 1661707), reincorporando-o imediatamente à folha de pagamento do Município com a manutenção de seus vencimentos até o julgamento definitivo. Pois bem. Na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: [...] Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo Código, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo não estarem reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado, quanto ao pedido principal de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, ainda, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da exoneração. Os documentos que instruem a inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade laboral do autor, decorrente de transtorno psiquiátrico, é reconhecida pela própria perícia médica oficial do Município réu, que, em manifestação de 24/10/2024 (fls. 47/48), atestou a incapacidade do autor para o serviço público municipal, ante o seu quadro clínico. Tal conclusão se compatibiliza com os laudos médicos particulares mais recentes, de maio e julho de 2026 (fls. 38 e 39), que atestam a manutenção de tratamento psiquiátrico contínuo, sem previsão de alta, e a persistência da incapacidade laborativa. Ocorre que, para a devida aferição da probabilidade do direito do autor, se mostra imprescindível o exame mais aprofundado do conflito normativo suscitado entre o Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.780/78) e a Lei Complementar Municipal nº 606/2019, bem como, e sobretudo, a análise dos fundamentos da decisão administrativa anterior, que indeferiu idêntico pleito do autor, de aposentadoria por invalidez (SEI 3551009.401.00036457/2024-79), documentação não constante nos autos. Tais questões demandam a instauração do contraditório, recomendando prudência nesta fase de cognição sumária, revelando-se mais adequado, por ora, o indeferimento da tutela pretendida. Em outras palavras, não há que se falar, por ora, em probabilidade do direito invocado pelo autor ao pretendido restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, com o consequente afastamento do autor do cargo e o pagamento retroativo de proventos, bem como a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e manutenção do autor na folha de pagamento. Logo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, a qual poderá ser reapreciada, após o contraditório. Em que pesem as alegações do agravante, não vejo como acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento. Os documentos apresentados pelo requerente não constituem prova inequívoca tendente a demonstrar a verossimilhança das alegações, tornando-se necessário maior e detido exame. Os fatos descritos na inicial qualificados como vícios e irregularidades, demandam instrução probatória, sendo certo que, nesta fase, vigora a presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, moralidade e boa-fé do ato administrativo, presunção essa que não foi elidida por meio de provas inequívoca. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular. No presente caso, não parece - frise-se que em análise de cognição sumária - tenha o ato discricionário se desviado dos limites impostos pela lei, de modo que as alegações aqui trazidas pelo agravante não são suficientes para aquilatar de vício a decisão combatida. Assim, pertinente que se aguarde a formação do contraditório e, inclusive, o percurso da instrução processual, reclamando a questão análise exauriente do mérito. Portanto, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa, motivo pelo qual, não vejo, neste momento, necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que toda trama será devidamente apreciada e desvendada para que alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, os termos da r. decisão tal como proferidos, até decisão do colegiado. Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO HENRIQUE SPILOTROS LOPES

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SãO VICENTE

Réu MUNICíPIO DE SãO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS

OAB: 229216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2195945-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gustavo Henrique Spilotros Lopes - Agravado: Município de São Vicente - Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Henrique Spilotros, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela nos autos da ação ordinária (1003719-41.2026.8.26.0590) movida em face do Município de São Vicente, ora agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que foi aposentado por invalidez no ano de 2019, mediante a Portaria nº 173/2019-IPRESV, após rigorosa perícia médica oficial atestar a sua incapacidade laboral permanente decorrente de grave transtorno psiquiátrico. Todavia, em 31/03/2023, a autarquia previdenciária revogou sumariamente o benefício por meio da Portaria nº 080/23, amparando-se exclusivamente na alegada incompatibilidade da condição de empresário individual do servidor, sem realizar qualquer reavaliação médica prévia e sem assegurar o prévio contraditório e a ampla defesa, violando o Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Reativado funcionalmente, o agravante voltou a apresentar licenças médicas ininterruptas. A própria junta médica oficial da Municipalidade, em manifestações proferidas nos anos de 2024 e 2025 (SEI 1306756 e SEI 1428315), declarou categoricamente que o servidor permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem qualquer prognóstico de recuperação. Contudo, em 20/03/2026, o Prefeito Municipal determinou sua exoneração sob o pretexto de reprovação em estágio probatório, fundamentando o ato no artigo 12, § 3º, do Decreto Municipal nº 6.018/2022 e no artigo 105, parágrafo único, III, do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.780/78). A Administração operou clara usurpação normativa ao sobrepor regras estatutárias genéricas e decreto regulamentar à Lei Complementar Municipal nº 606/2019, diploma previdenciário especial e superveniente que garante a aposentadoria por invalidez ao segurado independentemente do cumprimento de estágio probatório ou condição de estabilidade. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez do Agravante, com o consequente pagamento dos proventos mensais a contar da decisão, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato de exoneração (Despacho SEI 1661707), reincorporando-o imediatamente à folha de pagamento do Município com a manutenção de seus vencimentos até o julgamento definitivo. Pois bem. Na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: [...] Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo Código, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo não estarem reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado, quanto ao pedido principal de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, ainda, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da exoneração. Os documentos que instruem a inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade laboral do autor, decorrente de transtorno psiquiátrico, é reconhecida pela própria perícia médica oficial do Município réu, que, em manifestação de 24/10/2024 (fls. 47/48), atestou a incapacidade do autor para o serviço público municipal, ante o seu quadro clínico. Tal conclusão se compatibiliza com os laudos médicos particulares mais recentes, de maio e julho de 2026 (fls. 38 e 39), que atestam a manutenção de tratamento psiquiátrico contínuo, sem previsão de alta, e a persistência da incapacidade laborativa. Ocorre que, para a devida aferição da probabilidade do direito do autor, se mostra imprescindível o exame mais aprofundado do conflito normativo suscitado entre o Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.780/78) e a Lei Complementar Municipal nº 606/2019, bem como, e sobretudo, a análise dos fundamentos da decisão administrativa anterior, que indeferiu idêntico pleito do autor, de aposentadoria por invalidez (SEI 3551009.401.00036457/2024-79), documentação não constante nos autos. Tais questões demandam a instauração do contraditório, recomendando prudência nesta fase de cognição sumária, revelando-se mais adequado, por ora, o indeferimento da tutela pretendida. Em outras palavras, não há que se falar, por ora, em probabilidade do direito invocado pelo autor ao pretendido restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, com o consequente afastamento do autor do cargo e o pagamento retroativo de proventos, bem como a suspensão dos efeitos do ato de exoneração e manutenção do autor na folha de pagamento. Logo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, a qual poderá ser reapreciada, após o contraditório. Em que pesem as alegações do agravante, não vejo como acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento. Os documentos apresentados pelo requerente não constituem prova inequívoca tendente a demonstrar a verossimilhança das alegações, tornando-se necessário maior e detido exame. Os fatos descritos na inicial qualificados como vícios e irregularidades, demandam instrução probatória, sendo certo que, nesta fase, vigora a presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, moralidade e boa-fé do ato administrativo, presunção essa que não foi elidida por meio de provas inequívoca. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular. No presente caso, não parece - frise-se que em análise de cognição sumária - tenha o ato discricionário se desviado dos limites impostos pela lei, de modo que as alegações aqui trazidas pelo agravante não são suficientes para aquilatar de vício a decisão combatida. Assim, pertinente que se aguarde a formação do contraditório e, inclusive, o percurso da instrução processual, reclamando a questão análise exauriente do mérito. Portanto, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa, motivo pelo qual, não vejo, neste momento, necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que toda trama será devidamente apreciada e desvendada para que alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, os termos da r. decisão tal como proferidos, até decisão do colegiado. Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - 1º andar