Detalhe do processo

2195858-27.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195858-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: N. de A. O. - Paciente: A. S. C. - Em favor de A.S.C., o Dr. Neimar de Almeida Ortiz impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, em caráter liminar e, no mérito, a substituição da prisão em regime fechado pelo regime domiciliar humanitário. Informa que o paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 217-A do CP. Argumenta que a saúde mental da paciente, circunstância de extrema relevância, não foi analisada durante a instrução do processo. Afirma que mesmo diante de laudo pericial elaborado pelo IMESC, que definiu o paciente como semi imputável, a autoridade apontada como coatora manteve a vigência do mandado de prisão. Destaca que o paciente aguarda o julgamento da ação de justificação para impetrar a competente revisão criminal. Realça que a presente ação não busca substituir a revisão criminal, mas garantir a liberdade do paciente, ainda mais se se considerar que sua semi imputabilidade resultará em redução da pena. Alega, ainda, que eventual prisão do paciente impediria o prosseguimento de seu tratamento de saúde e resultaria da perda de seu cargo público. Assim, evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Neimar de Almeida Ortiz (OAB: 175857/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. S. C.

Autor N. DE A. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ

OAB: 175857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195858-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: N. de A. O. - Paciente: A. S. C. - Em favor de A.S.C., o Dr. Neimar de Almeida Ortiz impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, em caráter liminar e, no mérito, a substituição da prisão em regime fechado pelo regime domiciliar humanitário. Informa que o paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 217-A do CP. Argumenta que a saúde mental da paciente, circunstância de extrema relevância, não foi analisada durante a instrução do processo. Afirma que mesmo diante de laudo pericial elaborado pelo IMESC, que definiu o paciente como semi imputável, a autoridade apontada como coatora manteve a vigência do mandado de prisão. Destaca que o paciente aguarda o julgamento da ação de justificação para impetrar a competente revisão criminal. Realça que a presente ação não busca substituir a revisão criminal, mas garantir a liberdade do paciente, ainda mais se se considerar que sua semi imputabilidade resultará em redução da pena. Alega, ainda, que eventual prisão do paciente impediria o prosseguimento de seu tratamento de saúde e resultaria da perda de seu cargo público. Assim, evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Neimar de Almeida Ortiz (OAB: 175857/SP) - 10º andar