2195839-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195839-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cristina da Matta Moreira - Impetrante: Itamar Reis Duarte - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Itamar Reis Duarte em favor de CRISTINA DA MATTA MOREIRA, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal n.º 0009727-54.2023.8.26.0041. Alega o impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido presa em 22/05/2026 e recolhida ao CPP Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira, onde permaneceria em condições equivalentes ao regime fechado, sem usufruir de trabalho externo, estudo ou outras atividades próprias do regime semiaberto. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, em afronta à Súmula Vinculante nº 56 do STF. Aduz, ainda, que a paciente apresentou problemas de saúde após o encarceramento, relatando crise hipertensiva grave, possível AVC leve e dificuldades de locomoção, além de irregularidade no fornecimento de medicação. Afirma que foi formulado pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido pelo Juízo da execução em 21/07/2026, sem realização de perícia médica atualizada e sem enfrentamento da alegada inadequação do estabelecimento prisional ao regime fixado na sentença. Acrescenta que a paciente possui proposta formal de emprego e que é primária, condenada por delito sem violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, que seja expedido ofício ao Diretor do CPP Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira para informar se a paciente está inserida em ala própria do regime semiaberto e quais benefícios efetivamente usufrui; e, caso não seja confirmada a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto, seja concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica até a disponibilização de vaga compatível, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica atualizada por órgão técnico competente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de execução decorrente do cumprimento da pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, determinando-se a adoção de medida prevista na Súmula Vinculante nº 56 do STF, inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica até a disponibilização de vaga adequada. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, com interpretação extensiva do artigo 117 da LEP. Em caráter sucessivo, requer a anulação da decisão de 21/07/2026, para que sejam determinadas a realização de perícia médica atualizada e a complementação da instrução acerca da alegada dependência do filho da paciente, antes de nova deliberação do Juízo da execução. Pois bem. Verifica-se dos autos que Cristina foi condenada à pena de 4 anos 8 meses e 22 dias de detenção no regime semiaberto pelo crime de peculato. Com o trânsito em julgado, foi expedida a Guia de Recolhimento em 09/05/2023. Na sequência, o juízo da execução verificou junto à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado a existência de vagas adequadas ao cumprimento da pena em meio semiaberto. Após a confirmação da existência de vagas, foi determinada a intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento da pena. Porém, o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-la nos endereços informados, razão pela qual, em 03/12/2025, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. No mandado, foi determinada expressamente: a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado (fls. 99/100 do PEC). Na sequência, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo Juízo da Execução em decisão proferida em 21/07/2026 (fls. 148/150). O mandado de prisão foi cumprido em 22/05/2026, conforme fls. 108/113 dos autos da execução penal, encontrando-se a paciente recolhida desde então. Decido. Em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar. Não há nos autos qualquer informação de que a paciente esteja reclusa em unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime fechado. Com efeito, o mandado de prisão foi claro ao determinar a custódia da sentenciada no regime semiaberto. Ademais, consulta ao sistema FA revela que a paciente foi incluída no Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan, em vaga destinada ao regime semiaberto. Logo, não há qualquer elemento indicando que a autoridade impetrada tenha autorizado o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na condenação, por suposta falta de vagas, como alega o impetrante. De outro lado, no que se refere ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, cumpre observar que as decisões proferidas no âmbito da execução penal estão sujeitas ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não se prestando o habeas corpus, em regra, à sua substituição. Ademais, do exame perfunctório próprio desta fase processual, não se evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da medida de urgência, tampouco constrangimento ilegal manifesto decorrente da decisão que indeferiu o benefício pretendido. Assim, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA DA MATTA MOREIRA
Autor ITAMAR REIS DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR REIS DUARTE
OAB: 379963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2195839-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cristina da Matta Moreira - Impetrante: Itamar Reis Duarte - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Itamar Reis Duarte em favor de CRISTINA DA MATTA MOREIRA, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal n.º 0009727-54.2023.8.26.0041. Alega o impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido presa em 22/05/2026 e recolhida ao CPP Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira, onde permaneceria em condições equivalentes ao regime fechado, sem usufruir de trabalho externo, estudo ou outras atividades próprias do regime semiaberto. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, em afronta à Súmula Vinculante nº 56 do STF. Aduz, ainda, que a paciente apresentou problemas de saúde após o encarceramento, relatando crise hipertensiva grave, possível AVC leve e dificuldades de locomoção, além de irregularidade no fornecimento de medicação. Afirma que foi formulado pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido pelo Juízo da execução em 21/07/2026, sem realização de perícia médica atualizada e sem enfrentamento da alegada inadequação do estabelecimento prisional ao regime fixado na sentença. Acrescenta que a paciente possui proposta formal de emprego e que é primária, condenada por delito sem violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, que seja expedido ofício ao Diretor do CPP Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira para informar se a paciente está inserida em ala própria do regime semiaberto e quais benefícios efetivamente usufrui; e, caso não seja confirmada a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto, seja concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica até a disponibilização de vaga compatível, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica atualizada por órgão técnico competente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de execução decorrente do cumprimento da pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, determinando-se a adoção de medida prevista na Súmula Vinculante nº 56 do STF, inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica até a disponibilização de vaga adequada. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, com interpretação extensiva do artigo 117 da LEP. Em caráter sucessivo, requer a anulação da decisão de 21/07/2026, para que sejam determinadas a realização de perícia médica atualizada e a complementação da instrução acerca da alegada dependência do filho da paciente, antes de nova deliberação do Juízo da execução. Pois bem. Verifica-se dos autos que Cristina foi condenada à pena de 4 anos 8 meses e 22 dias de detenção no regime semiaberto pelo crime de peculato. Com o trânsito em julgado, foi expedida a Guia de Recolhimento em 09/05/2023. Na sequência, o juízo da execução verificou junto à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado a existência de vagas adequadas ao cumprimento da pena em meio semiaberto. Após a confirmação da existência de vagas, foi determinada a intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento da pena. Porém, o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-la nos endereços informados, razão pela qual, em 03/12/2025, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. No mandado, foi determinada expressamente: a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado (fls. 99/100 do PEC). Na sequência, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo Juízo da Execução em decisão proferida em 21/07/2026 (fls. 148/150). O mandado de prisão foi cumprido em 22/05/2026, conforme fls. 108/113 dos autos da execução penal, encontrando-se a paciente recolhida desde então. Decido. Em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar. Não há nos autos qualquer informação de que a paciente esteja reclusa em unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime fechado. Com efeito, o mandado de prisão foi claro ao determinar a custódia da sentenciada no regime semiaberto. Ademais, consulta ao sistema FA revela que a paciente foi incluída no Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan, em vaga destinada ao regime semiaberto. Logo, não há qualquer elemento indicando que a autoridade impetrada tenha autorizado o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na condenação, por suposta falta de vagas, como alega o impetrante. De outro lado, no que se refere ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, cumpre observar que as decisões proferidas no âmbito da execução penal estão sujeitas ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não se prestando o habeas corpus, em regra, à sua substituição. Ademais, do exame perfunctório próprio desta fase processual, não se evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da medida de urgência, tampouco constrangimento ilegal manifesto decorrente da decisão que indeferiu o benefício pretendido. Assim, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - Sala 705 - 7º andar