2195811-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195811-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Fechio & Mauricio Multimarcas Ltda. - Agravado: Henrique Jair dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Itaú BBA S/A - Vistos. É agravo de instrumento interposto por FECHIO MAURICIO MULTIMARCAS LTDA. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por HENRIQUE JAIR DOS SANTOS, que aprovou os honorários periciais em R$ 6.875,00 e determinou que as corrés depositassem metade desse valor, cabendo à agravante o depósito de R$ 1.718,75, no prazo de cinco dias. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo. Alega, em síntese, que a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor, enquanto ela informou não ter outras provas a produzir, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil. O recurso comporta processamento com a atribuição de efeito suspensivo. O art. 95 do Código de Processo Civil predica que: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, em princípio, os elementos dos autos indicam que a perícia foi requerida pelo autor. A agravante informou anteriormente que não há provas a produzir no caso em tela, ao passo que o autor reiterou a necessidade da realização da perícia. Além disso, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela agravante, o próprio autor reconheceu que É certo que a perícia foi requerida pelo Autor. A decisão de fls. 134/135, que havia determinado o rateio dos honorários sob o fundamento de que a prova teria sido requerida por ambas as partes, foi posteriormente suspensa pelo juízo de origem, que reconheceu a existência de erro material naquela decisão. Após a integração do Banco Itaú BBA S.A. ao polo passivo, o autor voltou a requerer a realização urgente da perícia, destacando ser beneficiário da gratuidade processual. Nesse quadro, em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela agravante, pois o rateio previsto no art. 95 do CPC ocorre quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipóteses que, por ora, não se mostram configuradas. Também está presente o risco de dano, pois a decisão agravada determinou o depósito da quantia no prazo de cinco dias, possibilitando o início dos trabalhos periciais antes do julgamento deste recurso. Assim, defiro o efeito suspensivo apenas para suspender, até o julgamento deste agravo, a exigibilidade do depósito imposto à agravante para remuneração da perícia, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos processuais que não dependam desse pagamento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Joy Arruda Marques Correa Dias (OAB: 325873/SP) - Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP) - Alessandra Stati do Egito (OAB: 467690/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FECHIO & MAURICIO MULTIMARCAS LTDA.
Réu HENRIQUE JAIR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA STATI DO EGITO
OAB: 467690/SP
JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS
OAB: 325873/SP
JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA
OAB: 266678/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2195811-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Fechio & Mauricio Multimarcas Ltda. - Agravado: Henrique Jair dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Itaú BBA S/A - Vistos. É agravo de instrumento interposto por FECHIO MAURICIO MULTIMARCAS LTDA. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por HENRIQUE JAIR DOS SANTOS, que aprovou os honorários periciais em R$ 6.875,00 e determinou que as corrés depositassem metade desse valor, cabendo à agravante o depósito de R$ 1.718,75, no prazo de cinco dias. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo. Alega, em síntese, que a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor, enquanto ela informou não ter outras provas a produzir, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil. O recurso comporta processamento com a atribuição de efeito suspensivo. O art. 95 do Código de Processo Civil predica que: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, em princípio, os elementos dos autos indicam que a perícia foi requerida pelo autor. A agravante informou anteriormente que não há provas a produzir no caso em tela, ao passo que o autor reiterou a necessidade da realização da perícia. Além disso, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela agravante, o próprio autor reconheceu que É certo que a perícia foi requerida pelo Autor. A decisão de fls. 134/135, que havia determinado o rateio dos honorários sob o fundamento de que a prova teria sido requerida por ambas as partes, foi posteriormente suspensa pelo juízo de origem, que reconheceu a existência de erro material naquela decisão. Após a integração do Banco Itaú BBA S.A. ao polo passivo, o autor voltou a requerer a realização urgente da perícia, destacando ser beneficiário da gratuidade processual. Nesse quadro, em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela agravante, pois o rateio previsto no art. 95 do CPC ocorre quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipóteses que, por ora, não se mostram configuradas. Também está presente o risco de dano, pois a decisão agravada determinou o depósito da quantia no prazo de cinco dias, possibilitando o início dos trabalhos periciais antes do julgamento deste recurso. Assim, defiro o efeito suspensivo apenas para suspender, até o julgamento deste agravo, a exigibilidade do depósito imposto à agravante para remuneração da perícia, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos processuais que não dependam desse pagamento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Joy Arruda Marques Correa Dias (OAB: 325873/SP) - Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP) - Alessandra Stati do Egito (OAB: 467690/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 5º andar