2195789-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195789-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Julyana Regina Borges da Silva - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 664 dos autos de origem, que em cumprimento de sentença, após a decisão irrecorrida que homologou o laudo pericial, determinou a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Insurge-se a agravante, sustentando que a probabilidade do direito decorre da necessidade de efetiva apreciação das questões suscitadas acerca da extensão do crédito e da alegada inobservância dos parâmetros fixados pelo E. Tribunal, não sendo suficiente afastá-las mediante a genérica afirmação de preclusão e caráter protelatório. Alega que o perigo de dano decorre da permissão imediata de levantamento da quantia de R$ 637.824,00, o que pode acarretar dificuldade para obter a restituição do valor, caso posteriormente reconhecido o excesso de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A decisão de fls. 605 homologou o laudo pericial de fls. 589/598, elaborado em conformidade com o decidido no Agravo de Instrumento nº 2131370-97.2025.8.26.0000, j. 16/06/2025, decisão que restou irrecorrida. Diante da inércia da agravante, foi deferido o bloqueio pelo sistema Sisbajud (fls. 641/642 e 644), do valor total de R$ 637.824,00, que inclui o principal (R$ 531.520,00), acrescido de multa de 10% (R$ 53.152,00), honorários advocatícios (R$ 53.152,00) (cf. fls. 639/640). Logo, em princípio, indevida a tentativa de rediscussão de questões atinentes ao laudo pericial, porquanto já alcançadas pela preclusão, não se verificando irregularidade no valor bloqueado. 3.- Entretanto, presente o risco de irreversibilidade da medida deferida, defiro o efeito suspensivopleiteado para obstar por ora o levantamento pela agravada. 4.- À agravada para resposta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULYANA REGINA BORGES DA SILVA
Autor NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
CAIQUE PIRES LIMA
OAB: 434632/SP
MARIA APARECIDA DA SILVA
OAB: 123853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195789-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Julyana Regina Borges da Silva - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 664 dos autos de origem, que em cumprimento de sentença, após a decisão irrecorrida que homologou o laudo pericial, determinou a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Insurge-se a agravante, sustentando que a probabilidade do direito decorre da necessidade de efetiva apreciação das questões suscitadas acerca da extensão do crédito e da alegada inobservância dos parâmetros fixados pelo E. Tribunal, não sendo suficiente afastá-las mediante a genérica afirmação de preclusão e caráter protelatório. Alega que o perigo de dano decorre da permissão imediata de levantamento da quantia de R$ 637.824,00, o que pode acarretar dificuldade para obter a restituição do valor, caso posteriormente reconhecido o excesso de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A decisão de fls. 605 homologou o laudo pericial de fls. 589/598, elaborado em conformidade com o decidido no Agravo de Instrumento nº 2131370-97.2025.8.26.0000, j. 16/06/2025, decisão que restou irrecorrida. Diante da inércia da agravante, foi deferido o bloqueio pelo sistema Sisbajud (fls. 641/642 e 644), do valor total de R$ 637.824,00, que inclui o principal (R$ 531.520,00), acrescido de multa de 10% (R$ 53.152,00), honorários advocatícios (R$ 53.152,00) (cf. fls. 639/640). Logo, em princípio, indevida a tentativa de rediscussão de questões atinentes ao laudo pericial, porquanto já alcançadas pela preclusão, não se verificando irregularidade no valor bloqueado. 3.- Entretanto, presente o risco de irreversibilidade da medida deferida, defiro o efeito suspensivopleiteado para obstar por ora o levantamento pela agravada. 4.- À agravada para resposta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - 4º andar