Detalhe do processo

2195773-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195773-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: N. B. E. P. - Impetrante: L. P. M. - Paciente: L. L. G. de S. - Habeas Corpus nº 2195773-41.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1511138-46.2025.8.26.0378 Comarca: São Roque Impetrantes: doutores N. B. E. P. e L. P. M. Paciente: L. L. G. de S. I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício do paciente L. L. G. de S., denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340. Os ilustres impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia reputada inepta e do prosseguimento de ação penal desprovida de justa causa, ao argumento de inexistir lastro probatório mínimo quanto à autoria delitiva. Sustentam, ainda, que a imputação do crime de falsificação de documento público ampara-se em meras presunções e em investigação insuficiente, sustentando que o paciente encontrou a declaração de cancelamento da guia de ITBI já assinada e agiu de boa-fé, no interesse comum do ex-casal. Alegam ausência de dolo e assevera que a persecução penal decorre de desdobramentos de divórcio litigioso, utilizado para comprometer sua imagem. Requerem, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão da Ação Penal nº 1511138-46.2025.8.26.0378, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque/SP, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, o trancamento da ação penal, em razão de manifesta ausência de justa causa (fls. 1/10). II - Fundamentação Indefere-se o pedido de liminar. A medida liminar em "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica "in casu", É de se destacar que o trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que não se constata no caso em apreço. Nesse sentido: "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 138.507, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/8/2017; RHC 120.980-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/4/2014; RHC 133.426, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/2016." (STF - HC 174167 AgR - Primeira Turma - Relator Ministro Luiz Fux J. 27.9.2019 DJe 9.10.2019). No mais, da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340, porque, no dia 1.4.2025, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, falsificou documento particular, consistente em declaração destinada ao cancelamento de guia de ITBI nº 69118/2024, a qual foi posteriormente utilizada no âmbito de procedimento administrativo municipal. A vítima e o paciente foram casados por aproximadamente vinte anos, tendo se separado em 2023 e formalizado o divórcio em 2024, ocasião em que a ofendida passou a adotar nova assinatura em seus documentos oficiais. Após a separação, o paciente, de forma livre, consciente e voluntária, falsificou a assinatura da vítima em declaração destinada ao cancelamento da guia de ITBI nº 69118/2024, posteriormente utilizada em procedimento administrativo perante a Prefeitura Municipal de São Roque. O documento foi apresentado para instruir pedido de cancelamento de ITBI relativo a imóvel que integrava o patrimônio comum do ex-casal. No início de 2025, a vítima foi contatada por servidora municipal acerca da existência de pedido de cancelamento da referida guia em seu nome. Ao acessar os documentos administrativos, constatou a existência de declaração datada de 1.4.2025, contendo assinatura que lhe era atribuída, a qual afirmou não reconhecer como autêntica, sustentando tratar-se de falsificação. A materialidade delitiva encontra amparo no Laudo Pericial Grafotécnico nº 340.941/2025, o qual concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não foi produzida pela vítima, apresentando divergências técnicas relevantes em relação aos padrões gráficos por ela fornecidos (fls. 83/84). Os impetrantes sustentam a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando que a denúncia se basearia em mera presunção e careceria de suporte probatório mínimo quanto à autoria. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a exordial acusatória não desbordou de elementos fáticos concretos, estando ancorada em regular investigação de polícia judiciária. A materialidade do delito de falsificação de documento público encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo Pericial (fls. 47/55), que concluiu, de forma categórica e fundamentada em divergências gráficas genéticas, que a assinatura atribuída à vítima na declaração de cancelamento de guia de ITBI é falsa. Destarte, havendo prova da falsidade e indícios de que o documento foi utilizado em benefício do paciente, mostra-se descabida a tese de falta de justa causa. Não prospera a arguição de inépcia da denúncia, porquanto a peça ministerial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, individualizando a conduta imputada ao paciente e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, o Ministério Público sublinhou que a conduta se insere em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com contornos de violência patrimonial e psicológica, o que justifica o prosseguimento da ação penal pela via ordinária e afasta a aplicação de institutos despenalizadores. A decisão do magistrado de piso que recebeu a denúncia e rejeitou as preliminares defensivas encontra-se devidamente motivada, asseverando a necessidade da instrução para a completa elucidação da verdade real, destaca-se (fls. 86/87): "(...) Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra L. L. G. de S. pela suposta prática do) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 297, caput, do Código Penal, c.c. os arts. 5º, inciso II, e 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340/2006, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (...)". Ademais, a tese defensiva de que o paciente agiu imbuído de boa-fé, tendo supostamente encontrado o documento já assinado na portaria de seu condomínio, refere-se ao elemento subjetivo da conduta (dolo), matéria que demanda dilação probatória exauriente. O habeas corpus, dada sua natureza célere e rito sumário, constitui-se em via estreita, inadequada para o revolvimento fático-probatório necessário à aferição da intenção do agente ou da veracidade de sua versão exculpatória. Por fim, a suspensão do trâmite da ação penal revela-se medida inviável no presente caso, uma vez que o sobrestamento do feito ou o seu trancamento por via de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada apenas às hipóteses em que a inocência do agente ou a atipicidade da conduta transpareçam de forma cristalina, sem necessidade de dilação probatória. Mencione-se, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Nathalia Barcelos Etruri Parente (OAB: 466784/SP) - Leandro Paulino Mussio (OAB: 172349/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L. L. G. DE S.

Autor L. P. M.

Autor N. B. E. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA BARCELOS ETRURI PARENTE

OAB: 466784/SP

LEANDRO PAULINO MUSSIO

OAB: 172349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195773-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: N. B. E. P. - Impetrante: L. P. M. - Paciente: L. L. G. de S. - Habeas Corpus nº 2195773-41.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1511138-46.2025.8.26.0378 Comarca: São Roque Impetrantes: doutores N. B. E. P. e L. P. M. Paciente: L. L. G. de S. I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício do paciente L. L. G. de S., denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340. Os ilustres impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia reputada inepta e do prosseguimento de ação penal desprovida de justa causa, ao argumento de inexistir lastro probatório mínimo quanto à autoria delitiva. Sustentam, ainda, que a imputação do crime de falsificação de documento público ampara-se em meras presunções e em investigação insuficiente, sustentando que o paciente encontrou a declaração de cancelamento da guia de ITBI já assinada e agiu de boa-fé, no interesse comum do ex-casal. Alegam ausência de dolo e assevera que a persecução penal decorre de desdobramentos de divórcio litigioso, utilizado para comprometer sua imagem. Requerem, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão da Ação Penal nº 1511138-46.2025.8.26.0378, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque/SP, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, o trancamento da ação penal, em razão de manifesta ausência de justa causa (fls. 1/10). II - Fundamentação Indefere-se o pedido de liminar. A medida liminar em "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica "in casu", É de se destacar que o trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que não se constata no caso em apreço. Nesse sentido: "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 138.507, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/8/2017; RHC 120.980-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/4/2014; RHC 133.426, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/2016." (STF - HC 174167 AgR - Primeira Turma - Relator Ministro Luiz Fux J. 27.9.2019 DJe 9.10.2019). No mais, da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, c.c. o artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340, porque, no dia 1.4.2025, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, falsificou documento particular, consistente em declaração destinada ao cancelamento de guia de ITBI nº 69118/2024, a qual foi posteriormente utilizada no âmbito de procedimento administrativo municipal. A vítima e o paciente foram casados por aproximadamente vinte anos, tendo se separado em 2023 e formalizado o divórcio em 2024, ocasião em que a ofendida passou a adotar nova assinatura em seus documentos oficiais. Após a separação, o paciente, de forma livre, consciente e voluntária, falsificou a assinatura da vítima em declaração destinada ao cancelamento da guia de ITBI nº 69118/2024, posteriormente utilizada em procedimento administrativo perante a Prefeitura Municipal de São Roque. O documento foi apresentado para instruir pedido de cancelamento de ITBI relativo a imóvel que integrava o patrimônio comum do ex-casal. No início de 2025, a vítima foi contatada por servidora municipal acerca da existência de pedido de cancelamento da referida guia em seu nome. Ao acessar os documentos administrativos, constatou a existência de declaração datada de 1.4.2025, contendo assinatura que lhe era atribuída, a qual afirmou não reconhecer como autêntica, sustentando tratar-se de falsificação. A materialidade delitiva encontra amparo no Laudo Pericial Grafotécnico nº 340.941/2025, o qual concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não foi produzida pela vítima, apresentando divergências técnicas relevantes em relação aos padrões gráficos por ela fornecidos (fls. 83/84). Os impetrantes sustentam a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando que a denúncia se basearia em mera presunção e careceria de suporte probatório mínimo quanto à autoria. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a exordial acusatória não desbordou de elementos fáticos concretos, estando ancorada em regular investigação de polícia judiciária. A materialidade do delito de falsificação de documento público encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo Pericial (fls. 47/55), que concluiu, de forma categórica e fundamentada em divergências gráficas genéticas, que a assinatura atribuída à vítima na declaração de cancelamento de guia de ITBI é falsa. Destarte, havendo prova da falsidade e indícios de que o documento foi utilizado em benefício do paciente, mostra-se descabida a tese de falta de justa causa. Não prospera a arguição de inépcia da denúncia, porquanto a peça ministerial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, individualizando a conduta imputada ao paciente e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, o Ministério Público sublinhou que a conduta se insere em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com contornos de violência patrimonial e psicológica, o que justifica o prosseguimento da ação penal pela via ordinária e afasta a aplicação de institutos despenalizadores. A decisão do magistrado de piso que recebeu a denúncia e rejeitou as preliminares defensivas encontra-se devidamente motivada, asseverando a necessidade da instrução para a completa elucidação da verdade real, destaca-se (fls. 86/87): "(...) Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra L. L. G. de S. pela suposta prática do) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 297, caput, do Código Penal, c.c. os arts. 5º, inciso II, e 7º, incisos II e IV, da Lei 11.340/2006, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (...)". Ademais, a tese defensiva de que o paciente agiu imbuído de boa-fé, tendo supostamente encontrado o documento já assinado na portaria de seu condomínio, refere-se ao elemento subjetivo da conduta (dolo), matéria que demanda dilação probatória exauriente. O habeas corpus, dada sua natureza célere e rito sumário, constitui-se em via estreita, inadequada para o revolvimento fático-probatório necessário à aferição da intenção do agente ou da veracidade de sua versão exculpatória. Por fim, a suspensão do trâmite da ação penal revela-se medida inviável no presente caso, uma vez que o sobrestamento do feito ou o seu trancamento por via de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada apenas às hipóteses em que a inocência do agente ou a atipicidade da conduta transpareçam de forma cristalina, sem necessidade de dilação probatória. Mencione-se, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de agosto de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Nathalia Barcelos Etruri Parente (OAB: 466784/SP) - Leandro Paulino Mussio (OAB: 172349/SP) - 10º andar