Detalhe do processo

2195730-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195730-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: João Pedro Muniz - Impetrante: Felyppe Marinho Viudes - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, ao argumento de que a autoridade coatora teria se valido de suposta reiteração criminosa lastreada exclusivamente na existência de outras ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, em afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade e, por analogia, à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa e ocupação lícita, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e que a manutenção da custódia representaria antecipação desproporcional de pena. Alega, por fim, ilicitude por derivação da prova decorrente de suposta confissão informal colhida no momento da abordagem policial, sem observância das garantias ao silêncio e à assistência de advogado. Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, facultando-se a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a cassação definitiva do decreto prisional. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante em 26 de junho de 2026, ocasião em que policiais militares, em patrulhamento pelo bairro Santa Marta, no município de Vargem Grande do Sul, avistaram o paciente e o adolescente João Otávio Muniz Custódio sob uma árvore, em terreno baldio, e, ao perceberem a aproximação da viatura, o paciente dispensou ao solo invólucro que se constatou conter porção de cocaína. Submetidos à busca pessoal, com o paciente foram localizados aparelho celular e a quantia de R$ 20,00, e com o adolescente, aparelho celular e a quantia de R$ 40,00. Autorizada pela genitora do adolescente a entrada da equipe policial em sua residência, ali foram localizados invólucro de maconha e dois estojos de munição deflagrada; no terreno da abordagem, com o auxílio de cão farejador da Guarda Civil Municipal, foram localizadas nove porções de crack acondicionadas em embalagens do tipo ziplock. O laudo pericial definitivo confirmou tratar-se de aproximadamente 19 gramas de cocaína, 5 gramas de crack e 2 gramas de maconha. Em audiência de custódia realizada em 27 de junho de 2026, a autoridade coatora homologou o flagrante e converteu em prisão em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo consignado que o paciente havia sido beneficiado com liberdade provisória, poucos meses antes, em processo que apura a prática de delito de mesma natureza (processo nº 1502773-56.2026.8.26.0446, com decisão de 27 de fevereiro de 2026), circunstância reveladora, em juízo de cognição sumária, de efetiva reiteração delitiva e de insuficiência da medida cautelar anteriormente imposta. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a decisão impugnada não se limitou a invocar, de forma genérica, a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais para caracterizar periculosidade abstrata do paciente, hipótese esta, sim, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por analogia à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. O que se extrai da decisão coatora é circunstância concreta e individualizada: o paciente foi agraciado com liberdade provisória, em processo por delito de idêntica natureza, poucos meses antes dos fatos ora apurados, e, ainda sob os efeitos dessa medida, foi novamente flagrado praticando conduta análoga. Tal circunstância não se confunde com o mero registro de processos em andamento, desprovido de juízo de valor sobre o comportamento do agente, mas evidencia, de modo concreto, a insuficiência da resposta cautelar anteriormente conferida e o risco atual de reiteração delitiva, elemento que a jurisprudência reconhece como apto a autorizar a prisão preventiva, ainda que o paciente não ostente condenação criminal transitada em julgado. No caso dos autos, a proximidade temporal entre a concessão da liberdade provisória ao paciente, em fevereiro de 2026, e a nova prisão em flagrante, em junho do mesmo ano, por conduta de idêntica natureza, evidencia, em juízo de cognição sumária, a atualidade e a concretude do risco à ordem pública, não se vislumbrando, nesse particular, a ilegalidade flagrante e teratológica apta a autorizar o relaxamento imediato da custódia. Quanto à alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a concessão de liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas, tal argumento não prospera. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam, por si sós, para autorizar a revogação da prisão preventiva quando existentes nos autos elementos que recomendem a sua manutenção da custódia cautelar. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade do decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva. No caso em exame, a apreensão de substâncias entorpecentes de natureza e quantidade variadas, cocaína, crack e maconha, fracionadas em invólucros individualizados típicos de mercancia, associada à circunstância de o paciente já ter sido beneficiado, em curto lapso temporal, com liberdade provisória em feito de idêntica natureza, evidencia risco concreto que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram aptas a debelar, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase liminar. Também não se sustenta, nesta sede, a alegação de desproporcionalidade da medida extrema. O crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é apenado com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, patamar que, por si só, satisfaz a condição objetiva de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto à alegada ilicitude por derivação, decorrente de suposta confissão informal colhida no ato da abordagem policial, cuida-se de tese que demanda exame aprofundado do conjunto probatório e da regularidade dos atos investigatórios, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase liminar, porquanto a matéria diz respeito à validade de eventual prova a ser utilizada no curso da instrução criminal, e não, propriamente, à legalidade do título prisional ora examinado. Registre-se, por oportuno, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público em 28 de julho de 2026 imputou ao paciente exclusivamente a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, sem a inclusão da figura do artigo 35 do mesmo diploma legal, associação para o tráfico, diversamente do que consta da narrativa da petição inicial. Tal circunstância, todavia, não infirma os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública em razão de reiteração delitiva relacionada ao próprio tráfico de drogas, que remanesce como objeto da persecução penal, tendo os autos sido, na sequência, redistribuídos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal. Assim, não se vislumbra, nesta análise sumária, a ilegalidade flagrante e inequívoca apta a ensejar a concessão da medida liminar postulada, remanescendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar decretada. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELYPPE MARINHO VIUDES

Autor JOãO PEDRO MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELYPPE MARINHO VIUDES

OAB: 355331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195730-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: João Pedro Muniz - Impetrante: Felyppe Marinho Viudes - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, ao argumento de que a autoridade coatora teria se valido de suposta reiteração criminosa lastreada exclusivamente na existência de outras ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, em afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade e, por analogia, à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa e ocupação lícita, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e que a manutenção da custódia representaria antecipação desproporcional de pena. Alega, por fim, ilicitude por derivação da prova decorrente de suposta confissão informal colhida no momento da abordagem policial, sem observância das garantias ao silêncio e à assistência de advogado. Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, facultando-se a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a cassação definitiva do decreto prisional. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante em 26 de junho de 2026, ocasião em que policiais militares, em patrulhamento pelo bairro Santa Marta, no município de Vargem Grande do Sul, avistaram o paciente e o adolescente João Otávio Muniz Custódio sob uma árvore, em terreno baldio, e, ao perceberem a aproximação da viatura, o paciente dispensou ao solo invólucro que se constatou conter porção de cocaína. Submetidos à busca pessoal, com o paciente foram localizados aparelho celular e a quantia de R$ 20,00, e com o adolescente, aparelho celular e a quantia de R$ 40,00. Autorizada pela genitora do adolescente a entrada da equipe policial em sua residência, ali foram localizados invólucro de maconha e dois estojos de munição deflagrada; no terreno da abordagem, com o auxílio de cão farejador da Guarda Civil Municipal, foram localizadas nove porções de crack acondicionadas em embalagens do tipo ziplock. O laudo pericial definitivo confirmou tratar-se de aproximadamente 19 gramas de cocaína, 5 gramas de crack e 2 gramas de maconha. Em audiência de custódia realizada em 27 de junho de 2026, a autoridade coatora homologou o flagrante e converteu em prisão em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo consignado que o paciente havia sido beneficiado com liberdade provisória, poucos meses antes, em processo que apura a prática de delito de mesma natureza (processo nº 1502773-56.2026.8.26.0446, com decisão de 27 de fevereiro de 2026), circunstância reveladora, em juízo de cognição sumária, de efetiva reiteração delitiva e de insuficiência da medida cautelar anteriormente imposta. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a decisão impugnada não se limitou a invocar, de forma genérica, a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais para caracterizar periculosidade abstrata do paciente, hipótese esta, sim, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por analogia à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. O que se extrai da decisão coatora é circunstância concreta e individualizada: o paciente foi agraciado com liberdade provisória, em processo por delito de idêntica natureza, poucos meses antes dos fatos ora apurados, e, ainda sob os efeitos dessa medida, foi novamente flagrado praticando conduta análoga. Tal circunstância não se confunde com o mero registro de processos em andamento, desprovido de juízo de valor sobre o comportamento do agente, mas evidencia, de modo concreto, a insuficiência da resposta cautelar anteriormente conferida e o risco atual de reiteração delitiva, elemento que a jurisprudência reconhece como apto a autorizar a prisão preventiva, ainda que o paciente não ostente condenação criminal transitada em julgado. No caso dos autos, a proximidade temporal entre a concessão da liberdade provisória ao paciente, em fevereiro de 2026, e a nova prisão em flagrante, em junho do mesmo ano, por conduta de idêntica natureza, evidencia, em juízo de cognição sumária, a atualidade e a concretude do risco à ordem pública, não se vislumbrando, nesse particular, a ilegalidade flagrante e teratológica apta a autorizar o relaxamento imediato da custódia. Quanto à alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a concessão de liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas, tal argumento não prospera. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam, por si sós, para autorizar a revogação da prisão preventiva quando existentes nos autos elementos que recomendem a sua manutenção da custódia cautelar. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade do decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva. No caso em exame, a apreensão de substâncias entorpecentes de natureza e quantidade variadas, cocaína, crack e maconha, fracionadas em invólucros individualizados típicos de mercancia, associada à circunstância de o paciente já ter sido beneficiado, em curto lapso temporal, com liberdade provisória em feito de idêntica natureza, evidencia risco concreto que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram aptas a debelar, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase liminar. Também não se sustenta, nesta sede, a alegação de desproporcionalidade da medida extrema. O crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é apenado com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, patamar que, por si só, satisfaz a condição objetiva de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto à alegada ilicitude por derivação, decorrente de suposta confissão informal colhida no ato da abordagem policial, cuida-se de tese que demanda exame aprofundado do conjunto probatório e da regularidade dos atos investigatórios, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase liminar, porquanto a matéria diz respeito à validade de eventual prova a ser utilizada no curso da instrução criminal, e não, propriamente, à legalidade do título prisional ora examinado. Registre-se, por oportuno, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público em 28 de julho de 2026 imputou ao paciente exclusivamente a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, sem a inclusão da figura do artigo 35 do mesmo diploma legal, associação para o tráfico, diversamente do que consta da narrativa da petição inicial. Tal circunstância, todavia, não infirma os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública em razão de reiteração delitiva relacionada ao próprio tráfico de drogas, que remanesce como objeto da persecução penal, tendo os autos sido, na sequência, redistribuídos à Vara competente para processamento e julgamento da ação penal. Assim, não se vislumbra, nesta análise sumária, a ilegalidade flagrante e inequívoca apta a ensejar a concessão da medida liminar postulada, remanescendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar decretada. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) - 10º andar