2195725-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195725-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Orival Batista da Silva - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de procuração, com firma reconhecida e o documento registrato. Em suas razões de inconformismo, aduziu o agravante que já teve deferido nos autos, os benefícios da justiça gratuita e que inexistem, ademais, indícios de prática de litigância predatória. Reiterou que faz jus à concessão da mencionada benesse, com base na declaração de hipossuficiência, que apresentou, ausentes, ainda, elementos que apontem em sentido contrário. Postulou, assim, a pronta concessão de tutela recursal, para a suspensão dos efeitos dessa decisão e, afinal, sua reforma. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque o C. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a apresentação de procuração, com firma reconhecida e o documento registrato. Constata-se, assim, sem dificuldades, que aludida decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, a obstar o conhecimento da presente irresignação. Inexiste, ademais, urgência na apreciação da questão, a justificar a pronta apreciação da matéria, desde logo, pois essa, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses do agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em atenção ao quanto alegado nas razões do presente agravo, convém que se diga que se mostra plenamente possível que o magistrado, na condução do processo, exija a apresentação de determinados documentos, em havendo suspeita da prática de litigância predatória, conforme, aliás, disciplinado pelo C. STJ, no âmbito de julgamento de recursos repetitivos, ao apreciar o Tema nº 1.198, cuja tese assim dispõe: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. De qualquer sorte e, conforme dantes salientado, a matéria em debate nos autos não enseja o ajuizamento de uma insurgência como a presente, sendo certo que assim tem se posicionado diversas Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, citando-se, para exemplificar, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO AOS AUTORES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE AS PENDÊNCIAS DA CITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INDEMONSTRADA URGÊNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO (TESE Nº 988 STJ) - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2067371-39.2026.8.26.0000/50000, Rel. Des. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/6/26). Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual indeferido pedido de restituição de prazo para manifestação sobre laudo pericial. Hipótese estranha ao rol do art. 1.015 do CPC. Técnica de recorribilidade diferida adotada pelo sistema processual vigente. Situação de dano grave e irreparável ou de irreversibilidade não caracterizada. Possibilidade, à toda evidência, de apreciação da questão, em termos úteis, em eventual recurso de apelação. Recurso original efetivamente inadmissível. Decisão do Relator confirmada. Agravo interno desprovido (Agravo Interno Cível nº 2376253-48.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Fábio Tabosa Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 8/4/26). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor a juntada de documentos em ação de usucapião, com prazo de trinta dias, para obtenção de informações sobre o titular dominial, desconhecido do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação do agravante de que a serventia deveria providenciar o cadastro no ambiente virtual do CNB para obtenção das informações, devido à gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não contemplando o deferimento ou indeferimento de provas. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, e mesmo na taxatividade mitigada, não foi demonstrada urgência que justificasse a apreciação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência que torne inútil o julgamento em apelação (...) (Agravo de Instrumento nº 3015412-46.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 7/4/26). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). Agravo de instrumento - Plano de saúde - Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 5/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral e expedição de ofícios. Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2181443-44.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31/7/23). E, cuidando de tema em tudo e por tudo semelhante à matéria em discussão nestes autos, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Determinação de juntada de nova procuração, com firma reconhecida, declaração de ciência do trâmite da ação, também com firma reconhecida, documento pessoal e comprovante de residência atualizados, não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, nem nos critérios definidos pelo C. STJ no Tema 998 para conhecimento do agravo fora das hipóteses legais (taxatividade mitigada). Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2339965-04.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Cristina Caboclo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e documento pessoal da parte autora, autenticado em cartório. Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Precedente do STJ. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC) (Agravo de Instrumento nº 2249812-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, decisão monocrática, j. 22/8/24). Assim, a presente insurgência, por cuidar de matéria não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis na legislação de regência e porque não se vislumbra a alegada urgência em sua pronta apreciação, não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.019, do CPC. Publique e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor ORIVAL BATISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 9089/SC
MARCELO MIRANDA
OAB: 53282/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195725-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Orival Batista da Silva - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de procuração, com firma reconhecida e o documento registrato. Em suas razões de inconformismo, aduziu o agravante que já teve deferido nos autos, os benefícios da justiça gratuita e que inexistem, ademais, indícios de prática de litigância predatória. Reiterou que faz jus à concessão da mencionada benesse, com base na declaração de hipossuficiência, que apresentou, ausentes, ainda, elementos que apontem em sentido contrário. Postulou, assim, a pronta concessão de tutela recursal, para a suspensão dos efeitos dessa decisão e, afinal, sua reforma. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque o C. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a apresentação de procuração, com firma reconhecida e o documento registrato. Constata-se, assim, sem dificuldades, que aludida decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, a obstar o conhecimento da presente irresignação. Inexiste, ademais, urgência na apreciação da questão, a justificar a pronta apreciação da matéria, desde logo, pois essa, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses do agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em atenção ao quanto alegado nas razões do presente agravo, convém que se diga que se mostra plenamente possível que o magistrado, na condução do processo, exija a apresentação de determinados documentos, em havendo suspeita da prática de litigância predatória, conforme, aliás, disciplinado pelo C. STJ, no âmbito de julgamento de recursos repetitivos, ao apreciar o Tema nº 1.198, cuja tese assim dispõe: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. De qualquer sorte e, conforme dantes salientado, a matéria em debate nos autos não enseja o ajuizamento de uma insurgência como a presente, sendo certo que assim tem se posicionado diversas Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, citando-se, para exemplificar, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO AOS AUTORES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE AS PENDÊNCIAS DA CITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INDEMONSTRADA URGÊNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO (TESE Nº 988 STJ) - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2067371-39.2026.8.26.0000/50000, Rel. Des. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/6/26). Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual indeferido pedido de restituição de prazo para manifestação sobre laudo pericial. Hipótese estranha ao rol do art. 1.015 do CPC. Técnica de recorribilidade diferida adotada pelo sistema processual vigente. Situação de dano grave e irreparável ou de irreversibilidade não caracterizada. Possibilidade, à toda evidência, de apreciação da questão, em termos úteis, em eventual recurso de apelação. Recurso original efetivamente inadmissível. Decisão do Relator confirmada. Agravo interno desprovido (Agravo Interno Cível nº 2376253-48.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Fábio Tabosa Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 8/4/26). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor a juntada de documentos em ação de usucapião, com prazo de trinta dias, para obtenção de informações sobre o titular dominial, desconhecido do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação do agravante de que a serventia deveria providenciar o cadastro no ambiente virtual do CNB para obtenção das informações, devido à gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não contemplando o deferimento ou indeferimento de provas. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, e mesmo na taxatividade mitigada, não foi demonstrada urgência que justificasse a apreciação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência que torne inútil o julgamento em apelação (...) (Agravo de Instrumento nº 3015412-46.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 7/4/26). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). Agravo de instrumento - Plano de saúde - Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 5/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral e expedição de ofícios. Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2181443-44.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31/7/23). E, cuidando de tema em tudo e por tudo semelhante à matéria em discussão nestes autos, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Determinação de juntada de nova procuração, com firma reconhecida, declaração de ciência do trâmite da ação, também com firma reconhecida, documento pessoal e comprovante de residência atualizados, não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, nem nos critérios definidos pelo C. STJ no Tema 998 para conhecimento do agravo fora das hipóteses legais (taxatividade mitigada). Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2339965-04.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Cristina Caboclo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e documento pessoal da parte autora, autenticado em cartório. Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Precedente do STJ. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC) (Agravo de Instrumento nº 2249812-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, decisão monocrática, j. 22/8/24). Assim, a presente insurgência, por cuidar de matéria não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis na legislação de regência e porque não se vislumbra a alegada urgência em sua pronta apreciação, não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.019, do CPC. Publique e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - 4º andar