2195704-09.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Mairiporã
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195704-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mairiporã - Peticionário: L. C. de A. - Vistos, Trata-se de revisão criminal, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por L. C. de A., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação proferida nos autos da ação penal nº 1513158-43.2019.8.26.0338, pela prática dos delitos previstos no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Sustenta o revisionando, em síntese, que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, porquanto a prova técnica oficial produzida pelo Instituto Médico Legal teria concluído pela inexistência de rotura himenal e consignado não haver elementos capazes de comprovar a alegada conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Alega existir relevante divergência entre o laudo pericial oficial e a declaração apresentada pela ginecologista da vítima, afirmando que a condenação foi mantida apesar da inexistência de prova técnica compatível com a narrativa acusatória. Argumenta que a sentença e o acórdão valoraram exclusivamente a palavra da vítima e os relatórios psicológicos, em detrimento da perícia oficial, sustentando que a prova científica somente poderia ser afastada mediante outra prova técnica, o que não ocorreu. Defende que a condenação se apoiou em provas subjetivas, em afronta aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao princípio do in dubio pro reo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente suspensão do mandado de prisão expedido em seu desfavor ou, subsidiariamente, da execução da pena até o julgamento definitivo da presente revisão criminal. No mérito, pretende a absolvição, ou, sucessivamente, a anulação do julgamento para realização de novo julgamento (fls. 01/09). A decisão de natureza liminar, prevista no CPC, tem como requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. Como é sabido, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas no CPC ao Processo Penal. Ocorre que no presente caso, o que pretende o peticionário é a antecipação, liminar, da decisão a ser proferida na revisão criminal, que tem como um dos requisitos uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, caso seja concedida a pretendida liminar, é como se houvesse uma reforma antecipada da sentença condenatória, uma vez que tal antecipação diz respeito ao mérito da questão. Não há previsão legal para concessão de liminar na ação de Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. Conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - Editora Revista dos Tribunais, a Revisão Criminal é: "uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário". Assim, levando-se em conta os requisitos para a concessão de medida liminar e o conceito de Revisão Criminal, temos que a concessão da primeira seria o reconhecimento, antecipado, da ocorrência de um erro judiciário, numa fase processual na qual sequer chegou-se à análise do mérito de ocorrência ou não de tal erro. A concessão de liminar em sede de Revisão Criminal traria a modificação da coisa julgada, o que só se admite através da apreciação do referido recurso. Além do mais, não há previsão legal para concessão de liminar em Revisão Criminal, salientando que, nos casos em que se constatar erro judiciário grosseiro ou nulidade flagrante, poderia ser possível sua concessão. Ocorre, que não é este o caso no presente processo, pois não foi verificada a ocorrência de nenhum erro judicial gritante, que enseje a concessão da liminar. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. 1. A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restrinja às hipóteses taxativas do artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, à revisão das provas e das teses já examinadas e amplamente debatidas nos autos originários.2. A ausência de demonstração de que a condenação tenha sido contrária ao texto expresso da lei penal impede o revolvimento da coisa julgada material.3. Revisão criminal julgada improcedente. (Acórdão 1931449, 0728707-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJE: 15/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 169.605, Relator: Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2021) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DEBATIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento.3. Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários.4. Devidamente comprovado nos autos que a sentenciada se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes de forma reiterada e profissional, não há falar em concessão do tráfico privilegiado5. Revisão Criminal improcedente. (Acórdão 1918419, 0728970-60.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJE: 13/09/2024.) Portanto, somente após a análise atenta do processo e da prova em sede de revisão criminal será possível verificar se houve realmente a injustiça mencionada pelo requerente. Assim, indefiro a liminar, determinando o processamento da revisão criminal abrindo-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Valdir Felizardo de Oliveira (OAB: 283970/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. C. DE A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA
OAB: 283970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195704-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mairiporã - Peticionário: L. C. de A. - Vistos, Trata-se de revisão criminal, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por L. C. de A., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação proferida nos autos da ação penal nº 1513158-43.2019.8.26.0338, pela prática dos delitos previstos no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Sustenta o revisionando, em síntese, que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, porquanto a prova técnica oficial produzida pelo Instituto Médico Legal teria concluído pela inexistência de rotura himenal e consignado não haver elementos capazes de comprovar a alegada conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Alega existir relevante divergência entre o laudo pericial oficial e a declaração apresentada pela ginecologista da vítima, afirmando que a condenação foi mantida apesar da inexistência de prova técnica compatível com a narrativa acusatória. Argumenta que a sentença e o acórdão valoraram exclusivamente a palavra da vítima e os relatórios psicológicos, em detrimento da perícia oficial, sustentando que a prova científica somente poderia ser afastada mediante outra prova técnica, o que não ocorreu. Defende que a condenação se apoiou em provas subjetivas, em afronta aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao princípio do in dubio pro reo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente suspensão do mandado de prisão expedido em seu desfavor ou, subsidiariamente, da execução da pena até o julgamento definitivo da presente revisão criminal. No mérito, pretende a absolvição, ou, sucessivamente, a anulação do julgamento para realização de novo julgamento (fls. 01/09). A decisão de natureza liminar, prevista no CPC, tem como requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. Como é sabido, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas no CPC ao Processo Penal. Ocorre que no presente caso, o que pretende o peticionário é a antecipação, liminar, da decisão a ser proferida na revisão criminal, que tem como um dos requisitos uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, caso seja concedida a pretendida liminar, é como se houvesse uma reforma antecipada da sentença condenatória, uma vez que tal antecipação diz respeito ao mérito da questão. Não há previsão legal para concessão de liminar na ação de Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. Conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - Editora Revista dos Tribunais, a Revisão Criminal é: "uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário". Assim, levando-se em conta os requisitos para a concessão de medida liminar e o conceito de Revisão Criminal, temos que a concessão da primeira seria o reconhecimento, antecipado, da ocorrência de um erro judiciário, numa fase processual na qual sequer chegou-se à análise do mérito de ocorrência ou não de tal erro. A concessão de liminar em sede de Revisão Criminal traria a modificação da coisa julgada, o que só se admite através da apreciação do referido recurso. Além do mais, não há previsão legal para concessão de liminar em Revisão Criminal, salientando que, nos casos em que se constatar erro judiciário grosseiro ou nulidade flagrante, poderia ser possível sua concessão. Ocorre, que não é este o caso no presente processo, pois não foi verificada a ocorrência de nenhum erro judicial gritante, que enseje a concessão da liminar. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. 1. A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restrinja às hipóteses taxativas do artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, à revisão das provas e das teses já examinadas e amplamente debatidas nos autos originários.2. A ausência de demonstração de que a condenação tenha sido contrária ao texto expresso da lei penal impede o revolvimento da coisa julgada material.3. Revisão criminal julgada improcedente. (Acórdão 1931449, 0728707-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJE: 15/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 169.605, Relator: Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2021) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DEBATIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento.3. Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários.4. Devidamente comprovado nos autos que a sentenciada se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes de forma reiterada e profissional, não há falar em concessão do tráfico privilegiado5. Revisão Criminal improcedente. (Acórdão 1918419, 0728970-60.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJE: 13/09/2024.) Portanto, somente após a análise atenta do processo e da prova em sede de revisão criminal será possível verificar se houve realmente a injustiça mencionada pelo requerente. Assim, indefiro a liminar, determinando o processamento da revisão criminal abrindo-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Valdir Felizardo de Oliveira (OAB: 283970/SP) - 10º andar