2195621-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195621-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Paciente: Silvio Ribeiro - Impetrante: Mariele Vilela de Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Lara Cristina Rodrigues de Oliveira, em favor do paciente Silvio Ribeiro, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 8ª RAJ. Em resumo, requer a suspensão do recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional, assegurando-lhe o cumprimento provisório da pena em prisão domiciliar, ou, subsidiariamente a manutenção de sua liberdade até a realização da perícia médica oficial e o julgamento definitivo do presente recurso. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Não é demais mencionar que há entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Ressalte-se, ademais, que as matérias suscitadas serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, juízo natural da causa, ocasião em que será possível uma análise mais aprofundada das alegações deduzidas, em consonância com a natureza satisfativa do pedido. Desse modo, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - Mariele Vilela de Carvalho (OAB: 524507/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor MARIELE VILELA DE CARVALHO
Autor SILVIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIELE VILELA DE CARVALHO
OAB: 524507/SP
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 358202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2195621-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Paciente: Silvio Ribeiro - Impetrante: Mariele Vilela de Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Lara Cristina Rodrigues de Oliveira, em favor do paciente Silvio Ribeiro, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 8ª RAJ. Em resumo, requer a suspensão do recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional, assegurando-lhe o cumprimento provisório da pena em prisão domiciliar, ou, subsidiariamente a manutenção de sua liberdade até a realização da perícia médica oficial e o julgamento definitivo do presente recurso. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Não é demais mencionar que há entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Ressalte-se, ademais, que as matérias suscitadas serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, juízo natural da causa, ocasião em que será possível uma análise mais aprofundada das alegações deduzidas, em consonância com a natureza satisfativa do pedido. Desse modo, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - Mariele Vilela de Carvalho (OAB: 524507/SP) - Sala 705 - 7º andar