Detalhe do processo

2195615-83.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195615-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê - Agravado: Edilson Silverio - Agravado: Laercio Silverio - Interessado: Diretor do IMESC – INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de Igaraçu do Tietê contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença transitada em julgado, consistente em providenciar, às suas expensas, a internação compulsória de EDILSON SILVERIO em clínica especializada em tratamento adequado a sua situação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, pelo período que for necessário a sua recuperação, conforme avaliação médica, devendo a sua condição ser reavaliada continuamente para que se verifique a necessidade da continuidade da internação. O agravante se insurge contra a forma como a decisão de cumprimento de sentença vem executando o título judicial, ao afirmar que a sentença já teria resolvido a questão sobre o custeio do tratamento e sem considerar a condição imposta de avaliação médica e reavaliação contínua. Sustenta que o paciente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo assim, requereu a limitação do custeio estatal com observância da capacidade contributiva do próprio beneficiário, sob pena de dispêndio de recursos públicos de difícil recuperação. O paciente está internado na Clínica Previna, em Limeira/SP, com quadro clínico controlado, sintomas em remissão e vínculo terapêutico consolidado. A transferência imediata, sem definição de unidade ou planejamento, pode romper a continuidade do tratamento e gerar risco de descompensação clínica. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do prazo de cumprimento de 20 dias e da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, preservando-se a internação atual do paciente na Clínica Previna e determinando-se que qualquer providência subsequente seja precedida de avaliação clínica multidisciplinar atualizada. Ao final, o provimento do recurso para reconhecer os limites do título executivo, com prévia avaliação clínica multidisciplinar atualizada que defina a modalidade terapêutica adequada ao quadro presente de Edilson Silvério, incluindo análise de necessidade de internação psiquiátrica, moradia assistida, tratamento ambulatorial no CAPS ou comunidade terapêutica. Pede também o afastamento da imposição de custeio integral e automático de clínica particular específica escolhida unilateralmente pela autora, devendo ser acionado o fluxo de regulação estatal (CROSS/SIRESP/DRS VI); a determinação para que de proceda à avaliação clínica multidisciplinar; a revogação da justiça gratuita; a exclusão da multa. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). O título executivo judicial ressaltou na parte final da fundamentação: À luz dessas considerações e das conclusões do laudo pericial, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a internação compulsória do requerido, às expensas do Município. Tal sentença transitou em julgado e deve ser integralmente cumprida, com pouca margem para interpretações sobre seu alcance, acerca do qual inexistem dúvidas. Desde abril de 2025 (fls. 315/317 dos autos principais) a autora (curadora do interessado) busca o cumprimento da obrigação de fazer, com pedido de esclarecimento quanto ao local disponibilizado pelo município para internação. O Município compareceu aos autos e informou que o paciente já se encontrava internado em clínica particular, às expensas da família, inaugurando tese de falta de interesse na continuidade do feito (fls. 323/325). Foi então concedido prazo de 30 dias para que o requerido, ora agravante, cumprisse a obrigação, providenciando às suas expensas a internação compulsória de Edilson Silvério em clínica especializada com tratamento adequado à sua situação (fls. 362/363). O município manifestou dificuldade em contatar a família para ajustar a transferência do paciente da clínica particular para a internação na rede pública de saúde (fls. 370/371), situação refutada pela autora (fls. 375/377), que insistiu na recusa do ente público a informar o local para onde pretende encaminhar o paciente, situação que gera angústia e insegurança jurídica e familiar (fls. 385/387). O órgão público alertou para a imprescindibilidade de autorização familiar para que possa efetivar a transferência de Edilson, conforme informações recebidas da instituição - ônus da autora e cuja falta é impeditiva ao cumprimento da obrigação (fls. 391/395). A autorização foi juntada a fls. 433. Conforme as informações prestadas pela coordenadora da Associação Previna onde Edilson se encontra internado, a família não mantém nenhum tipo de contato com o paciente há muitos anos (fls. 397/398). Sobreveio, então, a decisão de fls. 463 de 8/5/2026, que determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. Em resposta, o ente público juntou documentos, pleiteou a revogação da gratuidade da justiça e a limitação do alcance da responsabilidade municipal quanto ao custeio do tratamento (fls. 469/478). Por fim, foi proferida a decisão agravada (fls. 574/575), mantida pela decisão de fls. 594/596, que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade de justiça e concedeu novo prazo de 20 dias para cumprimento. Feito este breve relato sobre a tramitação do feito na origem crucial para melhor compreensão da controvérsia e numa análise sumária própria deste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutelapretendida. A decisão agravada destacou, acertadamente, que o que se deve levar em conta para a concessão da justiça gratuita é esse estado de hipossuficiência no momento do ajuizamento da ação. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Em 17/9/2025 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, que discutia a possibilidade de adoção de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade de justiça. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do sr. ministro relator. De qualquer forma, o Código de Processo Civil não estabelece um valor fixo de renda mensal para deferir ou indeferir a justiça gratuita. Por outro lado, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Não se ignora que o benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer instante, desde que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade circunstância não demonstrada pelo agravante, nem mesmo em razão do recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, de valor módico, que é quase completamente absorvido para o custeio de suas despesas pessoais, de acordo com o que consta nos autos. Esta Seção já decidiu de maneira semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em desfavor da Spprev Interposição contra r. decisão que rejeitou pedido da ora agravante de revogação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravada (exequente) Alegação de desnecessidade dos benefícios, em razão do recebimento pela parte contrária dos valores a que condenada a Spprev Pretensão de provimento do agravo para reforma da decisão Descabimento Recebimento pontual de precatório que não altera a situação de hipossuficiente do recorrido, que não se encontra em estado de miserabilidade, mas que comprova sua hipossuficiência com os documentos acostados aos autos Decisão mantida - Precedentes Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 3001015-50.2023.8.26.0000; Relator:Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 16/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO CONDICIONADA A PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA OU DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - Não configuração - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, a revogação dessa benesse só pode ocorrer sobrevindo prova da capacidade econômica ou de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente declarada - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3008427-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j: 31/10/2024). O magistrado analisou as particularidades da controvérsia à luz da legislação regente e da jurisprudência dominante na matéria, pelo que, neste momento da cognição, inviável a concessão do efeito suspensivo nos moldes pretendidos. Ao menos nesse juízo sumário, denota-se possível descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sugestivo de comportamento recalcitrante e protelatório do agravante, com violação aos deveres fundamentais de lealdade e de cooperação processual. Como é de conhecimento da parte, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, como determina o art. 5º do Código de Processo Civil. Diante disso, a multa diária no valor de R$ 200,00 não se revela desproporcional e se mostra adequada à finalidade de coagir o escorreito cumprimento das decisões judiciais. Decide esta Câmara quanto as astreintes que o valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas não pode ser reduzido quando se mostra adequado à finalidade coercitiva da medida. (Agravo de Instrumento 3010621-34.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025). Destarte, nesta cognição superficial própria deste momento processual,em que pese o articulado peloagravante, nada autoriza acolher de pronto suas alegaçõespara afastar o decidido em primeiro grau. Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC),PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Ricardo Donizeti Cardoso da Silva (OAB: 338801/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILSON SILVERIO

Réu LAERCIO SILVERIO

Autor MUNICíPIO DA ESTâNCIA TURíSTICA DE IGARAçU DO TIETê

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO

OAB: 109490/SP

ANDRE PEDRO BESTANA

OAB: 144279/SP

RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA

OAB: 338801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195615-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê - Agravado: Edilson Silverio - Agravado: Laercio Silverio - Interessado: Diretor do IMESC – INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de Igaraçu do Tietê contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença transitada em julgado, consistente em providenciar, às suas expensas, a internação compulsória de EDILSON SILVERIO em clínica especializada em tratamento adequado a sua situação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, pelo período que for necessário a sua recuperação, conforme avaliação médica, devendo a sua condição ser reavaliada continuamente para que se verifique a necessidade da continuidade da internação. O agravante se insurge contra a forma como a decisão de cumprimento de sentença vem executando o título judicial, ao afirmar que a sentença já teria resolvido a questão sobre o custeio do tratamento e sem considerar a condição imposta de avaliação médica e reavaliação contínua. Sustenta que o paciente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo assim, requereu a limitação do custeio estatal com observância da capacidade contributiva do próprio beneficiário, sob pena de dispêndio de recursos públicos de difícil recuperação. O paciente está internado na Clínica Previna, em Limeira/SP, com quadro clínico controlado, sintomas em remissão e vínculo terapêutico consolidado. A transferência imediata, sem definição de unidade ou planejamento, pode romper a continuidade do tratamento e gerar risco de descompensação clínica. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do prazo de cumprimento de 20 dias e da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, preservando-se a internação atual do paciente na Clínica Previna e determinando-se que qualquer providência subsequente seja precedida de avaliação clínica multidisciplinar atualizada. Ao final, o provimento do recurso para reconhecer os limites do título executivo, com prévia avaliação clínica multidisciplinar atualizada que defina a modalidade terapêutica adequada ao quadro presente de Edilson Silvério, incluindo análise de necessidade de internação psiquiátrica, moradia assistida, tratamento ambulatorial no CAPS ou comunidade terapêutica. Pede também o afastamento da imposição de custeio integral e automático de clínica particular específica escolhida unilateralmente pela autora, devendo ser acionado o fluxo de regulação estatal (CROSS/SIRESP/DRS VI); a determinação para que de proceda à avaliação clínica multidisciplinar; a revogação da justiça gratuita; a exclusão da multa. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). O título executivo judicial ressaltou na parte final da fundamentação: À luz dessas considerações e das conclusões do laudo pericial, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a internação compulsória do requerido, às expensas do Município. Tal sentença transitou em julgado e deve ser integralmente cumprida, com pouca margem para interpretações sobre seu alcance, acerca do qual inexistem dúvidas. Desde abril de 2025 (fls. 315/317 dos autos principais) a autora (curadora do interessado) busca o cumprimento da obrigação de fazer, com pedido de esclarecimento quanto ao local disponibilizado pelo município para internação. O Município compareceu aos autos e informou que o paciente já se encontrava internado em clínica particular, às expensas da família, inaugurando tese de falta de interesse na continuidade do feito (fls. 323/325). Foi então concedido prazo de 30 dias para que o requerido, ora agravante, cumprisse a obrigação, providenciando às suas expensas a internação compulsória de Edilson Silvério em clínica especializada com tratamento adequado à sua situação (fls. 362/363). O município manifestou dificuldade em contatar a família para ajustar a transferência do paciente da clínica particular para a internação na rede pública de saúde (fls. 370/371), situação refutada pela autora (fls. 375/377), que insistiu na recusa do ente público a informar o local para onde pretende encaminhar o paciente, situação que gera angústia e insegurança jurídica e familiar (fls. 385/387). O órgão público alertou para a imprescindibilidade de autorização familiar para que possa efetivar a transferência de Edilson, conforme informações recebidas da instituição - ônus da autora e cuja falta é impeditiva ao cumprimento da obrigação (fls. 391/395). A autorização foi juntada a fls. 433. Conforme as informações prestadas pela coordenadora da Associação Previna onde Edilson se encontra internado, a família não mantém nenhum tipo de contato com o paciente há muitos anos (fls. 397/398). Sobreveio, então, a decisão de fls. 463 de 8/5/2026, que determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. Em resposta, o ente público juntou documentos, pleiteou a revogação da gratuidade da justiça e a limitação do alcance da responsabilidade municipal quanto ao custeio do tratamento (fls. 469/478). Por fim, foi proferida a decisão agravada (fls. 574/575), mantida pela decisão de fls. 594/596, que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade de justiça e concedeu novo prazo de 20 dias para cumprimento. Feito este breve relato sobre a tramitação do feito na origem crucial para melhor compreensão da controvérsia e numa análise sumária própria deste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutelapretendida. A decisão agravada destacou, acertadamente, que o que se deve levar em conta para a concessão da justiça gratuita é esse estado de hipossuficiência no momento do ajuizamento da ação. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Em 17/9/2025 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, que discutia a possibilidade de adoção de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade de justiça. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do sr. ministro relator. De qualquer forma, o Código de Processo Civil não estabelece um valor fixo de renda mensal para deferir ou indeferir a justiça gratuita. Por outro lado, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Não se ignora que o benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer instante, desde que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade circunstância não demonstrada pelo agravante, nem mesmo em razão do recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, de valor módico, que é quase completamente absorvido para o custeio de suas despesas pessoais, de acordo com o que consta nos autos. Esta Seção já decidiu de maneira semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em desfavor da Spprev Interposição contra r. decisão que rejeitou pedido da ora agravante de revogação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravada (exequente) Alegação de desnecessidade dos benefícios, em razão do recebimento pela parte contrária dos valores a que condenada a Spprev Pretensão de provimento do agravo para reforma da decisão Descabimento Recebimento pontual de precatório que não altera a situação de hipossuficiente do recorrido, que não se encontra em estado de miserabilidade, mas que comprova sua hipossuficiência com os documentos acostados aos autos Decisão mantida - Precedentes Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 3001015-50.2023.8.26.0000; Relator:Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 16/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO CONDICIONADA A PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA OU DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - Não configuração - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, a revogação dessa benesse só pode ocorrer sobrevindo prova da capacidade econômica ou de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente declarada - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3008427-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j: 31/10/2024). O magistrado analisou as particularidades da controvérsia à luz da legislação regente e da jurisprudência dominante na matéria, pelo que, neste momento da cognição, inviável a concessão do efeito suspensivo nos moldes pretendidos. Ao menos nesse juízo sumário, denota-se possível descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sugestivo de comportamento recalcitrante e protelatório do agravante, com violação aos deveres fundamentais de lealdade e de cooperação processual. Como é de conhecimento da parte, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, como determina o art. 5º do Código de Processo Civil. Diante disso, a multa diária no valor de R$ 200,00 não se revela desproporcional e se mostra adequada à finalidade de coagir o escorreito cumprimento das decisões judiciais. Decide esta Câmara quanto as astreintes que o valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas não pode ser reduzido quando se mostra adequado à finalidade coercitiva da medida. (Agravo de Instrumento 3010621-34.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025). Destarte, nesta cognição superficial própria deste momento processual,em que pese o articulado peloagravante, nada autoriza acolher de pronto suas alegaçõespara afastar o decidido em primeiro grau. Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC),PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Ricardo Donizeti Cardoso da Silva (OAB: 338801/SP) - 1° andar