2195615-83.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195615-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê - Agravado: Edilson Silverio - Agravado: Laercio Silverio - Interessado: Diretor do IMESC – INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de Igaraçu do Tietê contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença transitada em julgado, consistente em providenciar, às suas expensas, a internação compulsória de EDILSON SILVERIO em clínica especializada em tratamento adequado a sua situação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, pelo período que for necessário a sua recuperação, conforme avaliação médica, devendo a sua condição ser reavaliada continuamente para que se verifique a necessidade da continuidade da internação. O agravante se insurge contra a forma como a decisão de cumprimento de sentença vem executando o título judicial, ao afirmar que a sentença já teria resolvido a questão sobre o custeio do tratamento e sem considerar a condição imposta de avaliação médica e reavaliação contínua. Sustenta que o paciente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo assim, requereu a limitação do custeio estatal com observância da capacidade contributiva do próprio beneficiário, sob pena de dispêndio de recursos públicos de difícil recuperação. O paciente está internado na Clínica Previna, em Limeira/SP, com quadro clínico controlado, sintomas em remissão e vínculo terapêutico consolidado. A transferência imediata, sem definição de unidade ou planejamento, pode romper a continuidade do tratamento e gerar risco de descompensação clínica. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do prazo de cumprimento de 20 dias e da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, preservando-se a internação atual do paciente na Clínica Previna e determinando-se que qualquer providência subsequente seja precedida de avaliação clínica multidisciplinar atualizada. Ao final, o provimento do recurso para reconhecer os limites do título executivo, com prévia avaliação clínica multidisciplinar atualizada que defina a modalidade terapêutica adequada ao quadro presente de Edilson Silvério, incluindo análise de necessidade de internação psiquiátrica, moradia assistida, tratamento ambulatorial no CAPS ou comunidade terapêutica. Pede também o afastamento da imposição de custeio integral e automático de clínica particular específica escolhida unilateralmente pela autora, devendo ser acionado o fluxo de regulação estatal (CROSS/SIRESP/DRS VI); a determinação para que de proceda à avaliação clínica multidisciplinar; a revogação da justiça gratuita; a exclusão da multa. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). O título executivo judicial ressaltou na parte final da fundamentação: À luz dessas considerações e das conclusões do laudo pericial, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a internação compulsória do requerido, às expensas do Município. Tal sentença transitou em julgado e deve ser integralmente cumprida, com pouca margem para interpretações sobre seu alcance, acerca do qual inexistem dúvidas. Desde abril de 2025 (fls. 315/317 dos autos principais) a autora (curadora do interessado) busca o cumprimento da obrigação de fazer, com pedido de esclarecimento quanto ao local disponibilizado pelo município para internação. O Município compareceu aos autos e informou que o paciente já se encontrava internado em clínica particular, às expensas da família, inaugurando tese de falta de interesse na continuidade do feito (fls. 323/325). Foi então concedido prazo de 30 dias para que o requerido, ora agravante, cumprisse a obrigação, providenciando às suas expensas a internação compulsória de Edilson Silvério em clínica especializada com tratamento adequado à sua situação (fls. 362/363). O município manifestou dificuldade em contatar a família para ajustar a transferência do paciente da clínica particular para a internação na rede pública de saúde (fls. 370/371), situação refutada pela autora (fls. 375/377), que insistiu na recusa do ente público a informar o local para onde pretende encaminhar o paciente, situação que gera angústia e insegurança jurídica e familiar (fls. 385/387). O órgão público alertou para a imprescindibilidade de autorização familiar para que possa efetivar a transferência de Edilson, conforme informações recebidas da instituição - ônus da autora e cuja falta é impeditiva ao cumprimento da obrigação (fls. 391/395). A autorização foi juntada a fls. 433. Conforme as informações prestadas pela coordenadora da Associação Previna onde Edilson se encontra internado, a família não mantém nenhum tipo de contato com o paciente há muitos anos (fls. 397/398). Sobreveio, então, a decisão de fls. 463 de 8/5/2026, que determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. Em resposta, o ente público juntou documentos, pleiteou a revogação da gratuidade da justiça e a limitação do alcance da responsabilidade municipal quanto ao custeio do tratamento (fls. 469/478). Por fim, foi proferida a decisão agravada (fls. 574/575), mantida pela decisão de fls. 594/596, que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade de justiça e concedeu novo prazo de 20 dias para cumprimento. Feito este breve relato sobre a tramitação do feito na origem crucial para melhor compreensão da controvérsia e numa análise sumária própria deste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutelapretendida. A decisão agravada destacou, acertadamente, que o que se deve levar em conta para a concessão da justiça gratuita é esse estado de hipossuficiência no momento do ajuizamento da ação. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Em 17/9/2025 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, que discutia a possibilidade de adoção de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade de justiça. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do sr. ministro relator. De qualquer forma, o Código de Processo Civil não estabelece um valor fixo de renda mensal para deferir ou indeferir a justiça gratuita. Por outro lado, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Não se ignora que o benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer instante, desde que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade circunstância não demonstrada pelo agravante, nem mesmo em razão do recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, de valor módico, que é quase completamente absorvido para o custeio de suas despesas pessoais, de acordo com o que consta nos autos. Esta Seção já decidiu de maneira semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em desfavor da Spprev Interposição contra r. decisão que rejeitou pedido da ora agravante de revogação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravada (exequente) Alegação de desnecessidade dos benefícios, em razão do recebimento pela parte contrária dos valores a que condenada a Spprev Pretensão de provimento do agravo para reforma da decisão Descabimento Recebimento pontual de precatório que não altera a situação de hipossuficiente do recorrido, que não se encontra em estado de miserabilidade, mas que comprova sua hipossuficiência com os documentos acostados aos autos Decisão mantida - Precedentes Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 3001015-50.2023.8.26.0000; Relator:Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 16/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO CONDICIONADA A PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA OU DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - Não configuração - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, a revogação dessa benesse só pode ocorrer sobrevindo prova da capacidade econômica ou de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente declarada - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3008427-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j: 31/10/2024). O magistrado analisou as particularidades da controvérsia à luz da legislação regente e da jurisprudência dominante na matéria, pelo que, neste momento da cognição, inviável a concessão do efeito suspensivo nos moldes pretendidos. Ao menos nesse juízo sumário, denota-se possível descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sugestivo de comportamento recalcitrante e protelatório do agravante, com violação aos deveres fundamentais de lealdade e de cooperação processual. Como é de conhecimento da parte, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, como determina o art. 5º do Código de Processo Civil. Diante disso, a multa diária no valor de R$ 200,00 não se revela desproporcional e se mostra adequada à finalidade de coagir o escorreito cumprimento das decisões judiciais. Decide esta Câmara quanto as astreintes que o valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas não pode ser reduzido quando se mostra adequado à finalidade coercitiva da medida. (Agravo de Instrumento 3010621-34.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025). Destarte, nesta cognição superficial própria deste momento processual,em que pese o articulado peloagravante, nada autoriza acolher de pronto suas alegaçõespara afastar o decidido em primeiro grau. Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC),PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Ricardo Donizeti Cardoso da Silva (OAB: 338801/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILSON SILVERIO
Réu LAERCIO SILVERIO
Autor MUNICíPIO DA ESTâNCIA TURíSTICA DE IGARAçU DO TIETê
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO
OAB: 109490/SP
ANDRE PEDRO BESTANA
OAB: 144279/SP
RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA
OAB: 338801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195615-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê - Agravado: Edilson Silverio - Agravado: Laercio Silverio - Interessado: Diretor do IMESC – INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de Igaraçu do Tietê contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença transitada em julgado, consistente em providenciar, às suas expensas, a internação compulsória de EDILSON SILVERIO em clínica especializada em tratamento adequado a sua situação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, pelo período que for necessário a sua recuperação, conforme avaliação médica, devendo a sua condição ser reavaliada continuamente para que se verifique a necessidade da continuidade da internação. O agravante se insurge contra a forma como a decisão de cumprimento de sentença vem executando o título judicial, ao afirmar que a sentença já teria resolvido a questão sobre o custeio do tratamento e sem considerar a condição imposta de avaliação médica e reavaliação contínua. Sustenta que o paciente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo assim, requereu a limitação do custeio estatal com observância da capacidade contributiva do próprio beneficiário, sob pena de dispêndio de recursos públicos de difícil recuperação. O paciente está internado na Clínica Previna, em Limeira/SP, com quadro clínico controlado, sintomas em remissão e vínculo terapêutico consolidado. A transferência imediata, sem definição de unidade ou planejamento, pode romper a continuidade do tratamento e gerar risco de descompensação clínica. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do prazo de cumprimento de 20 dias e da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, preservando-se a internação atual do paciente na Clínica Previna e determinando-se que qualquer providência subsequente seja precedida de avaliação clínica multidisciplinar atualizada. Ao final, o provimento do recurso para reconhecer os limites do título executivo, com prévia avaliação clínica multidisciplinar atualizada que defina a modalidade terapêutica adequada ao quadro presente de Edilson Silvério, incluindo análise de necessidade de internação psiquiátrica, moradia assistida, tratamento ambulatorial no CAPS ou comunidade terapêutica. Pede também o afastamento da imposição de custeio integral e automático de clínica particular específica escolhida unilateralmente pela autora, devendo ser acionado o fluxo de regulação estatal (CROSS/SIRESP/DRS VI); a determinação para que de proceda à avaliação clínica multidisciplinar; a revogação da justiça gratuita; a exclusão da multa. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). O título executivo judicial ressaltou na parte final da fundamentação: À luz dessas considerações e das conclusões do laudo pericial, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a internação compulsória do requerido, às expensas do Município. Tal sentença transitou em julgado e deve ser integralmente cumprida, com pouca margem para interpretações sobre seu alcance, acerca do qual inexistem dúvidas. Desde abril de 2025 (fls. 315/317 dos autos principais) a autora (curadora do interessado) busca o cumprimento da obrigação de fazer, com pedido de esclarecimento quanto ao local disponibilizado pelo município para internação. O Município compareceu aos autos e informou que o paciente já se encontrava internado em clínica particular, às expensas da família, inaugurando tese de falta de interesse na continuidade do feito (fls. 323/325). Foi então concedido prazo de 30 dias para que o requerido, ora agravante, cumprisse a obrigação, providenciando às suas expensas a internação compulsória de Edilson Silvério em clínica especializada com tratamento adequado à sua situação (fls. 362/363). O município manifestou dificuldade em contatar a família para ajustar a transferência do paciente da clínica particular para a internação na rede pública de saúde (fls. 370/371), situação refutada pela autora (fls. 375/377), que insistiu na recusa do ente público a informar o local para onde pretende encaminhar o paciente, situação que gera angústia e insegurança jurídica e familiar (fls. 385/387). O órgão público alertou para a imprescindibilidade de autorização familiar para que possa efetivar a transferência de Edilson, conforme informações recebidas da instituição - ônus da autora e cuja falta é impeditiva ao cumprimento da obrigação (fls. 391/395). A autorização foi juntada a fls. 433. Conforme as informações prestadas pela coordenadora da Associação Previna onde Edilson se encontra internado, a família não mantém nenhum tipo de contato com o paciente há muitos anos (fls. 397/398). Sobreveio, então, a decisão de fls. 463 de 8/5/2026, que determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. Em resposta, o ente público juntou documentos, pleiteou a revogação da gratuidade da justiça e a limitação do alcance da responsabilidade municipal quanto ao custeio do tratamento (fls. 469/478). Por fim, foi proferida a decisão agravada (fls. 574/575), mantida pela decisão de fls. 594/596, que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade de justiça e concedeu novo prazo de 20 dias para cumprimento. Feito este breve relato sobre a tramitação do feito na origem crucial para melhor compreensão da controvérsia e numa análise sumária própria deste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutelapretendida. A decisão agravada destacou, acertadamente, que o que se deve levar em conta para a concessão da justiça gratuita é esse estado de hipossuficiência no momento do ajuizamento da ação. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Em 17/9/2025 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, que discutia a possibilidade de adoção de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade de justiça. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do sr. ministro relator. De qualquer forma, o Código de Processo Civil não estabelece um valor fixo de renda mensal para deferir ou indeferir a justiça gratuita. Por outro lado, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Não se ignora que o benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer instante, desde que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade circunstância não demonstrada pelo agravante, nem mesmo em razão do recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, de valor módico, que é quase completamente absorvido para o custeio de suas despesas pessoais, de acordo com o que consta nos autos. Esta Seção já decidiu de maneira semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em desfavor da Spprev Interposição contra r. decisão que rejeitou pedido da ora agravante de revogação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte agravada (exequente) Alegação de desnecessidade dos benefícios, em razão do recebimento pela parte contrária dos valores a que condenada a Spprev Pretensão de provimento do agravo para reforma da decisão Descabimento Recebimento pontual de precatório que não altera a situação de hipossuficiente do recorrido, que não se encontra em estado de miserabilidade, mas que comprova sua hipossuficiência com os documentos acostados aos autos Decisão mantida - Precedentes Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 3001015-50.2023.8.26.0000; Relator:Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 16/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO CONDICIONADA A PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA OU DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - Não configuração - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, a revogação dessa benesse só pode ocorrer sobrevindo prova da capacidade econômica ou de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente declarada - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3008427-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j: 31/10/2024). O magistrado analisou as particularidades da controvérsia à luz da legislação regente e da jurisprudência dominante na matéria, pelo que, neste momento da cognição, inviável a concessão do efeito suspensivo nos moldes pretendidos. Ao menos nesse juízo sumário, denota-se possível descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sugestivo de comportamento recalcitrante e protelatório do agravante, com violação aos deveres fundamentais de lealdade e de cooperação processual. Como é de conhecimento da parte, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, como determina o art. 5º do Código de Processo Civil. Diante disso, a multa diária no valor de R$ 200,00 não se revela desproporcional e se mostra adequada à finalidade de coagir o escorreito cumprimento das decisões judiciais. Decide esta Câmara quanto as astreintes que o valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas não pode ser reduzido quando se mostra adequado à finalidade coercitiva da medida. (Agravo de Instrumento 3010621-34.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025). Destarte, nesta cognição superficial própria deste momento processual,em que pese o articulado peloagravante, nada autoriza acolher de pronto suas alegaçõespara afastar o decidido em primeiro grau. Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC),PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Ricardo Donizeti Cardoso da Silva (OAB: 338801/SP) - 1° andar