2195580-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195580-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Anr de Brito Serviços de Cobranças Ltda. - Agravante: Aniegely Roberta Oliveira de Brito Cavalcante - Agravado: Banco Bradesco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2195580-26.2026.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Anr de Brito Serviços de Cobranças Ltda. e Aniegely Roberta Oliveira de Brito Cavalcante Agravado: Banco Bradesco S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A N R DE BRITO SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA e ANIEGELY ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO CAVALCANTE, contra a r. decisão de fl. 579 (dos autos de Origem), integrada pela r. decisão de fl. 664, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, convertendo a apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Requerem, em síntese: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o processo de origem quanto à possibilidade de prolação de sentença com base no laudo pericial impugnado, até o julgamento definitivo deste agravo; c) no No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso para: c.1) Anular a r. decisão agravada (fls. 579, mantida às fls. 664) por expressa ausência de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC) e por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo aprecie motivadamente a impugnação técnica formulada pelas Agravantes e ordene a prévia prestação de esclarecimentos pelo perito judicial (art. 477, § 2º, do CPC); c.2) SUBSIDIARIAMENTE, caso ultrapassada a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, determinar a realização de nova perícia contábil, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil, nomeando-se novo perito técnico de confiança do Juízo para a confecção de laudo hígido pautado na documentação originária e no correto recálculo do encargo pactuado; d) o reconhecimento da extensão, ao presente recurso, da gratuidade de justiça já concedida às Agravantes nos autos de origem (Agravo de Instrumento nº 2103048-04.2024.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2024, e decisão de fls. 254), com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; e) a intimação do Banco Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. O recurso é tempestivo e isento de preparo. 1. Tendo em vista que a r. decisão recorrida, em cognição sumária, não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC. 2. Intimem-se as agravantes. 3. Publique-se e, dispensada a intimação da parte contrária, tornem imediatamente conclusos para julgamento. São Paulo, 6 de agosto de 2026. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANIEGELY ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO CAVALCANTE
Autor ANR DE BRITO SERVIçOS DE COBRANçAS LTDA.
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GARCIA
OAB: 132679/SP
FELIPE PORFIRIO GRANITO
OAB: 351542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195580-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Anr de Brito Serviços de Cobranças Ltda. - Agravante: Aniegely Roberta Oliveira de Brito Cavalcante - Agravado: Banco Bradesco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2195580-26.2026.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Anr de Brito Serviços de Cobranças Ltda. e Aniegely Roberta Oliveira de Brito Cavalcante Agravado: Banco Bradesco S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A N R DE BRITO SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA e ANIEGELY ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO CAVALCANTE, contra a r. decisão de fl. 579 (dos autos de Origem), integrada pela r. decisão de fl. 664, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, convertendo a apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Requerem, em síntese: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o processo de origem quanto à possibilidade de prolação de sentença com base no laudo pericial impugnado, até o julgamento definitivo deste agravo; c) no No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso para: c.1) Anular a r. decisão agravada (fls. 579, mantida às fls. 664) por expressa ausência de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC) e por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo aprecie motivadamente a impugnação técnica formulada pelas Agravantes e ordene a prévia prestação de esclarecimentos pelo perito judicial (art. 477, § 2º, do CPC); c.2) SUBSIDIARIAMENTE, caso ultrapassada a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, determinar a realização de nova perícia contábil, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil, nomeando-se novo perito técnico de confiança do Juízo para a confecção de laudo hígido pautado na documentação originária e no correto recálculo do encargo pactuado; d) o reconhecimento da extensão, ao presente recurso, da gratuidade de justiça já concedida às Agravantes nos autos de origem (Agravo de Instrumento nº 2103048-04.2024.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2024, e decisão de fls. 254), com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; e) a intimação do Banco Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. O recurso é tempestivo e isento de preparo. 1. Tendo em vista que a r. decisão recorrida, em cognição sumária, não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC. 2. Intimem-se as agravantes. 3. Publique-se e, dispensada a intimação da parte contrária, tornem imediatamente conclusos para julgamento. São Paulo, 6 de agosto de 2026. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 3º andar