Detalhe do processo

2195561-20.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195561-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Alexandre Chauar Neto - Agravada: Ana Paula Salem Albuquerque - Interessado: Acha Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade (em fase de apuração dos haveres), proposta por ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE contra ALEXANDRE CHAUAR NETO e ACHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., e dissolução total das sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., acolheu o laudo pericial contábil e homologou o cálculo dos haveres. Inconformado, recorre o sócio-remanescente dizendo, em suma, que a decisão contraria o título judicial e a jurisprudência do STJ. Argumenta que, sem disposição contratual específica, a apuração dos haveres deve observar o patrimônio da sociedade, nos termos dos arts. 1.031, do CC, e 606, do CPC, os quais impõem a adoção do critério patrimonial, mediante balanço de determinação, não sendo admissível agregar metodologia fundada na capacidade econômica ou na expectativa de lucros. Afirma que o goodwill possui natureza subjetiva e projeta resultados futuros a partir de lucros passados, sem garantia de efetiva realização, sendo método próprio de avaliações destinadas à aquisição de empresas, mas inadequado à dissolução parcial de sociedade. Sintetiza dizendo que: "O motivo que enseja o presente recurso é a utilização, imparcial, do método de fundo de comércio (goodwill) na apuração de haveres de apenas uma das sociedades (Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A), eis que, como consignado em sentença, na omissão do contrato social, a apuração de haveres deve ocorrer com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução". Requer seja revisada a decisão, "a fim de excluir o método de fundo de comércio goodwill na apuração de haveres da sociedade Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A, com efeito que sejam homologados os haveres daquela sociedade apurados com base em seu valor patrimonial contábil.". 2. Inicialmente, anote-se para julgamento conjunto com o recurso interposto pela parte contrária contra a mesma decisão (AI n. 2193889-74.2026.8.26.0000). 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CHAUAR NETO

Réu ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR

OAB: 33628/SP

ALINE ALEIXO HUNGRIA

OAB: 122515/SP

CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN

OAB: 147374/SP

CESAR JOSE ROSA FILHO

OAB: 263348/SP

ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA

OAB: 120661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195561-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Alexandre Chauar Neto - Agravada: Ana Paula Salem Albuquerque - Interessado: Acha Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade (em fase de apuração dos haveres), proposta por ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE contra ALEXANDRE CHAUAR NETO e ACHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., e dissolução total das sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., acolheu o laudo pericial contábil e homologou o cálculo dos haveres. Inconformado, recorre o sócio-remanescente dizendo, em suma, que a decisão contraria o título judicial e a jurisprudência do STJ. Argumenta que, sem disposição contratual específica, a apuração dos haveres deve observar o patrimônio da sociedade, nos termos dos arts. 1.031, do CC, e 606, do CPC, os quais impõem a adoção do critério patrimonial, mediante balanço de determinação, não sendo admissível agregar metodologia fundada na capacidade econômica ou na expectativa de lucros. Afirma que o goodwill possui natureza subjetiva e projeta resultados futuros a partir de lucros passados, sem garantia de efetiva realização, sendo método próprio de avaliações destinadas à aquisição de empresas, mas inadequado à dissolução parcial de sociedade. Sintetiza dizendo que: "O motivo que enseja o presente recurso é a utilização, imparcial, do método de fundo de comércio (goodwill) na apuração de haveres de apenas uma das sociedades (Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A), eis que, como consignado em sentença, na omissão do contrato social, a apuração de haveres deve ocorrer com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução". Requer seja revisada a decisão, "a fim de excluir o método de fundo de comércio goodwill na apuração de haveres da sociedade Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A, com efeito que sejam homologados os haveres daquela sociedade apurados com base em seu valor patrimonial contábil.". 2. Inicialmente, anote-se para julgamento conjunto com o recurso interposto pela parte contrária contra a mesma decisão (AI n. 2193889-74.2026.8.26.0000). 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - 4º andar