Detalhe do processo

2195398-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195398-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Thiago Nogueira da Silva - Agravado: Município de São José do Rio Pardo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2195398-40.2026.8.26.0000 Comarca de São José do Rio Pardo Agravante: Thiago Nogueira da Silva Agravado: Município de São José do Rio Pardo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Nogueira da Silva contra a r. decisão de fls. 317/318 dos autos de nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Município de São José do Rio Pardo, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela Municipalidade ré para reconhecer o excesso de execução e homologar em parte os cálculos apresentados pelo executado, ressalvando tão somente os honorários cuja omissão foi por ele reconhecida, afastando o laudo pericial contábil e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do débito, observada a gratuidade da justiça. O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a conclusão do laudo pericial contábil sem a devida fundamentação técnica, violando a coisa julgada e a realidade do título executivo. Defende a exatidão dos seus cálculos e do parecer pericial, aduzindo que, por se tratar de ato ilícito posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicaram-se os juros da caderneta de poupança, a correção monetária pelo IPCA-E conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa Selic em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Alga, ademais, que o cálculo apresentado pela Municipalidade ré continha vício ao suprimir a verba honorária arbitrada na fase de conhecimento e já contemplada na planilha inicial, omitindo parcela devida em afronta ao título executivo judicial, falha que foi inclusive confessada pelo ente público. Sob tal premissa, alega que o réu não pode ser beneficiado com o acolhimento da impugnação e a fixação isolada de honorários advocatícios em seu favor. Sucessivamente, sustenta que, ao acolher apenas em parte os cálculos da executada, deveria ter sido fixada a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Requer, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja afastado o excesso de execução reconhecido em relação aos juros e sejam homologados os cálculos do exequente ratificados pela perícia técnica; subsidiariamente, pede o reconhecimento da sucumbência recíproca. É o relatório. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido. Isso porque a decisão agravada a decisão agravada afastou o laudo pericial e reconheceu excesso de execução, além de impor exclusivamente ao exequente honorários advocatícios calculados sobre a diferença apurada, recomendando-se a preservação da situação processual até a apreciação do recurso pelo Relator sorteado. Nesse contexto, sem antecipar juízo definitivo acerca do mérito recursal, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos homologados. Assim, concedo o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. - Advs: Marcelo Landini de Lima (OAB: 157316/SP) - Luciano Landini de Lima (OAB: 143772/SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO JOSé DO RIO PARDO

Autor THIAGO NOGUEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANUSA GRACIANO

OAB: 269081/SP

LUCIANO LANDINI DE LIMA

OAB: 143772/SP

MARCELO LANDINI DE LIMA

OAB: 157316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195398-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Thiago Nogueira da Silva - Agravado: Município de São José do Rio Pardo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2195398-40.2026.8.26.0000 Comarca de São José do Rio Pardo Agravante: Thiago Nogueira da Silva Agravado: Município de São José do Rio Pardo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Nogueira da Silva contra a r. decisão de fls. 317/318 dos autos de nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Município de São José do Rio Pardo, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela Municipalidade ré para reconhecer o excesso de execução e homologar em parte os cálculos apresentados pelo executado, ressalvando tão somente os honorários cuja omissão foi por ele reconhecida, afastando o laudo pericial contábil e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do débito, observada a gratuidade da justiça. O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a conclusão do laudo pericial contábil sem a devida fundamentação técnica, violando a coisa julgada e a realidade do título executivo. Defende a exatidão dos seus cálculos e do parecer pericial, aduzindo que, por se tratar de ato ilícito posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicaram-se os juros da caderneta de poupança, a correção monetária pelo IPCA-E conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa Selic em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Alga, ademais, que o cálculo apresentado pela Municipalidade ré continha vício ao suprimir a verba honorária arbitrada na fase de conhecimento e já contemplada na planilha inicial, omitindo parcela devida em afronta ao título executivo judicial, falha que foi inclusive confessada pelo ente público. Sob tal premissa, alega que o réu não pode ser beneficiado com o acolhimento da impugnação e a fixação isolada de honorários advocatícios em seu favor. Sucessivamente, sustenta que, ao acolher apenas em parte os cálculos da executada, deveria ter sido fixada a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Requer, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja afastado o excesso de execução reconhecido em relação aos juros e sejam homologados os cálculos do exequente ratificados pela perícia técnica; subsidiariamente, pede o reconhecimento da sucumbência recíproca. É o relatório. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido. Isso porque a decisão agravada a decisão agravada afastou o laudo pericial e reconheceu excesso de execução, além de impor exclusivamente ao exequente honorários advocatícios calculados sobre a diferença apurada, recomendando-se a preservação da situação processual até a apreciação do recurso pelo Relator sorteado. Nesse contexto, sem antecipar juízo definitivo acerca do mérito recursal, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos homologados. Assim, concedo o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. - Advs: Marcelo Landini de Lima (OAB: 157316/SP) - Luciano Landini de Lima (OAB: 143772/SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) - 1° andar