Detalhe do processo

2195397-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195397-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Angela Ferreira de Carvalho (Por curador) - Agravante: Michelinne Zambrine Ferreira de Carvalho (Curador(a)) - Agravado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que ao ampliar parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, destinada à adequação do serviço de internação domiciliar (home care), afastou a imposição de profissionais de sexo específico, o fornecimento de insumos de marcas determinadas e a definição da composição interna da equipe assistencial. Pretende a agravante a concessão de tutela antecipada recursal para determinar à agravada que: disponibilize exclusivamente profissionais do sexo feminino para os cuidados diretos a serem prestados; forneça os insumos nas marcas indicadas; e mantenha equipe de enfermagem em quantitativo suficiente de 04 plantonistas. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. Isso porque a decisão agravada já assegurou à paciente a manutenção de internação domiciliar de alta complexidade, nos termos do laudo pericial produzido nos autos e determinou a observância das necessidades clínicas da autora/agravante, com cobertura contínua de enfermagem e equipe multiprofissional, fixando, inclusive, multa diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação. As insurgências veiculadas no recurso dizem respeito ao modo de execução da prestação assistencial e demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada necessidade de profissionais do sexo feminino, de marcas específicas de insumos e da composição da equipe de enfermagem, questões que extrapolam os limites da cognição sumária própria deste momento processual. Destarte, ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Marla Kondarzewski (OAB: 202464/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA FERREIRA DE CARVALHO

Réu ASSOCIAçãO SANTA CASA SAúDE DE SãO JOSé DOS CAMPOS

Autor MICHELINNE ZAMBRINE FERREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

EVELINNE ZAMBRONE FERREIRA DE CARVALHO

OAB: 189230/SP

MARLA KONDARZEWSKI

OAB: 202464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195397-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Angela Ferreira de Carvalho (Por curador) - Agravante: Michelinne Zambrine Ferreira de Carvalho (Curador(a)) - Agravado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que ao ampliar parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, destinada à adequação do serviço de internação domiciliar (home care), afastou a imposição de profissionais de sexo específico, o fornecimento de insumos de marcas determinadas e a definição da composição interna da equipe assistencial. Pretende a agravante a concessão de tutela antecipada recursal para determinar à agravada que: disponibilize exclusivamente profissionais do sexo feminino para os cuidados diretos a serem prestados; forneça os insumos nas marcas indicadas; e mantenha equipe de enfermagem em quantitativo suficiente de 04 plantonistas. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. Isso porque a decisão agravada já assegurou à paciente a manutenção de internação domiciliar de alta complexidade, nos termos do laudo pericial produzido nos autos e determinou a observância das necessidades clínicas da autora/agravante, com cobertura contínua de enfermagem e equipe multiprofissional, fixando, inclusive, multa diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação. As insurgências veiculadas no recurso dizem respeito ao modo de execução da prestação assistencial e demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada necessidade de profissionais do sexo feminino, de marcas específicas de insumos e da composição da equipe de enfermagem, questões que extrapolam os limites da cognição sumária própria deste momento processual. Destarte, ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Marla Kondarzewski (OAB: 202464/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - 4º andar