Detalhe do processo

2195380-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195380-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Raimundo Bento da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte autora fosse submetida a consulta e avaliação médica na rede pública, com elaboração de relatório e prestação de esclarecimentos pelas partes. O agravante alega inversão indevida do ônus da prova e risco de julgamento extra petita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada promoveu redistribuição do ônus da prova e se cabe agravo de instrumento contra tal decisão, à luz do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência sobre a taxatividade mitigada. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada não redistribuiu o ônus da prova, mas determinou diligências instrutórias, o que está dentro do poder instrutório do magistrado, conforme art. 370 do CPC. 4. A hipótese não se enquadra nas exceções de urgência que permitiriam a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A determinação de diligência instrutória não configura redistribuição do ônus da prova. 2. A ausência de urgência qualificada impede a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, 370, 373; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988/STJ); TJ-SP, Agravo de Instrumento 23560783320258260000, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 05.03.2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 340/342 dos autos de origem, que determinou que a parte autora fosse submetida, no prazo de 20 dias, a consulta e avaliação junto ao serviço de saúde das corrés, a fim de apurar os tratamentos de que necessita e aqueles disponíveis no SUS, bem como para elaboração de relatório médico e posterior prestação de esclarecimentos pelas partes. Em suma, o agravante sustenta que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao artigo 373, I, do CPC e aos Temas nº 1.234 do C. STF e nº 106 do C. STJ. Alega que o feito já se encontra suficientemente instruído pelo laudo pericial do IMESC de fls. 322/327 e que a ordem implica ingerência na fila de regulação do SUS, além de criar risco de julgamento extra petita quanto à laringe eletrônica. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a personalidade jurídica do agravante. Distribuição por prevenção, em razão do julgamento doAgravo de Instrumentonº 2018289-10.2024.8.26.0000. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a realização de consulta e avaliação médica na rede pública, acompanhada da elaboração de relatório e da prestação de esclarecimentos pelas partes. Embora o Município sustente que lhe foi transferido o ônus de produzir prova negativa, a decisão agravada não promoveu a redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Não houve atribuição expressa de encargo probatório diverso daquele previsto em lei, tampouco foi estabelecida presunção desfavorável ou outra consequência processual para a hipótese de descumprimento. Ao contrário, foram determinados esclarecimentos tanto à parte autora quanto às corrés, além de avaliação médica destinada à complementação da instrução. A determinação de produção de prova não se confunde com a redistribuição do ônus probatório prevista no inciso XI do artigo 1.015 do CPC. Trata-se de providência inserida no poder instrutório do magistrado, destinatário final da prova, a quem cabe determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, como dispõe o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A existência de laudo pericial anteriormente produzido não afasta a possibilidade de o magistrado determinar diligências que considere necessárias à elucidação de pontos ainda controvertidos. A análise da utilidade ou suficiência da prova determinada constitui questão relativa à instrução processual e não altera a regra de distribuição do ônus prevista no artigo 373 do CPC. Também não se desconhece a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, porém, não é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988. A decisão agravada limitou-se a determinar diligência instrutória, sem cominação de multa, redistribuição expressa do ônus da prova ou fixação de consequência processual desfavorável ao agravante. Eventual inconformismo quanto à necessidade, utilidade ou abrangência da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não é demais observar, aliás, que se trata na realidade de um dever (poder-dever), em nome da celeridade processual, imperativo de força constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88), reforçado no próprio CPC (art. 139, II, CPC/15). Logo, o fato de a diligência exigir providências da Municipalidade não a transforma em decisão de redistribuição do ônus probatório, circunstância que corrobora a conclusão de que a hipótese não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Não estando a determinação de diligência probatória prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e não havendo risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, inadmissível o recurso. Nesse sentido, embora os precedentes abaixo tratem do indeferimento de provas, aplica-se ao caso a mesma orientação, pois a matéria não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento e não apresenta urgência que justifique a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. ROL DO ART . 1.015 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO AUTORIZADA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ELENCO LEGAL. Agravo tirado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil . Questão insuscetível de recurso em separado por não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação . Tema nº 988 do STJ. Tese da taxatividade mitigada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23560783320258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2026) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Lourdes de Fátima Troquete Stevanato contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica, sob o argumento de que já existe prova técnica qualificada nos autos, produzida pelo NATJUS. A agravante alega que a urgência do caso justifica a produção da prova pericial para evitar cerceamento de defesa. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) . III. Razões de Decidir 3. O art. 1 .015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.704 .520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), admite mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação, o que não ocorre na espécie. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1 .015 do CPC e, ausente urgência qualificada, não admite mitigação para fins de interposição de agravo de instrumento. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova técnica quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A decisão que indefere prova pericial pode ser reexaminada em apelação, inexistindo prejuízo processual imediato que justifique o conhecimento do recurso por mitigação do rol do art . 1.015 do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 1 .015; 370; 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.704 .520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min . Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19 .12.2018 (Tema 988/STJ); TJSP, Agravo de Instrumento 2200668-79.2025.8 .26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j . 03.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2194317-90.2025 .8.26.0000, Rel. Des . Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 30.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2148168-36 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 30.06 .2025.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20217597820268260000 Barra Bonita, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2026) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL AUSENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1015, CPC) TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA Nº 988, STJ) QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo imputando a prática de atos de improbidade administrativa que importaram prejuízo ao erário (art . 12, inc. II, da Lei nº 8.429/1992) contra o agravante e outras pessoas em virtude de suposto direcionamento de procedimento licitatório. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário . Irresignação da parte demandada. 2. Matéria relativa à produção probatória que não se encontra prevista no art. 1015, CPC, para justificar a interposição do presente recurso de agravo de instrumento . Ausente hipótese de cabimento. 3. Em que pese o STJ tenha estabelecido o entendimento da taxatividade mitigada para as hipóteses de cabimento constantes do art. 1015, CPC (Tema nº 988), o caso em exame não apresenta urgência a justificar seu conhecimento . Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. A leitura do art. 17, § 21, da Lei nº 8 .429/1992 deve ocorrer em conjunto com o art. 1.015 do CPC e o quanto decidido no Tema nº 988 do STJ. Inadmissão de impugnação por meio de agravo de instrumento de questão relacionada à produção de provas mesmo em sede de ação de improbidade administrativa . 5. Não conhecimento do recurso interposto.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20972771120258260000 São Vicente, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2025) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito processual Embargos à execução Indeferimento de prova pericial de engenharia elétrica Inconformismo da embargante Não conhecimento Inexistência de hipótese legal de cabimento de agravo de instrumento Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas ao ser apreciado o pleito em eventual recurso de apelação Tema Repetitivo 988 do E. STJ Mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC indevida Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029878-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (g.n.) Agravo de Instrumento. Indeferimento de prova oral (oitiva de testemunhas) e perícia no local de trabalho. Inadmissibilidade. Art. 1.015 do Código de Processo Civil. Mitigação à taxatividade (Tema nº 988 STJ). Não aplicação ao caso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085712-84.2024.8.26.0000; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) (g.n.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOAQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL ANULAÇÃO DO NEGÓCIOJURÍDICO FRAUDE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRETENSÃO AO DEPOIMENTOPESSOAL DA PARTE RÉ INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DOREFERIDO MEIO DE PROVA NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão ora questionada não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Indeferimento do depoimento pessoal da parte ré, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281170-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) (g.n.) Sendo inadmissível o recurso, não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu RAIMUNDO BENTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS

OAB: 205795/SP

FLAVIANA BISSOLI

OAB: 273822/SP

ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI

OAB: 149762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195380-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Raimundo Bento da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte autora fosse submetida a consulta e avaliação médica na rede pública, com elaboração de relatório e prestação de esclarecimentos pelas partes. O agravante alega inversão indevida do ônus da prova e risco de julgamento extra petita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada promoveu redistribuição do ônus da prova e se cabe agravo de instrumento contra tal decisão, à luz do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência sobre a taxatividade mitigada. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada não redistribuiu o ônus da prova, mas determinou diligências instrutórias, o que está dentro do poder instrutório do magistrado, conforme art. 370 do CPC. 4. A hipótese não se enquadra nas exceções de urgência que permitiriam a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A determinação de diligência instrutória não configura redistribuição do ônus da prova. 2. A ausência de urgência qualificada impede a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, 370, 373; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988/STJ); TJ-SP, Agravo de Instrumento 23560783320258260000, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 05.03.2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 340/342 dos autos de origem, que determinou que a parte autora fosse submetida, no prazo de 20 dias, a consulta e avaliação junto ao serviço de saúde das corrés, a fim de apurar os tratamentos de que necessita e aqueles disponíveis no SUS, bem como para elaboração de relatório médico e posterior prestação de esclarecimentos pelas partes. Em suma, o agravante sustenta que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao artigo 373, I, do CPC e aos Temas nº 1.234 do C. STF e nº 106 do C. STJ. Alega que o feito já se encontra suficientemente instruído pelo laudo pericial do IMESC de fls. 322/327 e que a ordem implica ingerência na fila de regulação do SUS, além de criar risco de julgamento extra petita quanto à laringe eletrônica. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a personalidade jurídica do agravante. Distribuição por prevenção, em razão do julgamento doAgravo de Instrumentonº 2018289-10.2024.8.26.0000. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a realização de consulta e avaliação médica na rede pública, acompanhada da elaboração de relatório e da prestação de esclarecimentos pelas partes. Embora o Município sustente que lhe foi transferido o ônus de produzir prova negativa, a decisão agravada não promoveu a redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Não houve atribuição expressa de encargo probatório diverso daquele previsto em lei, tampouco foi estabelecida presunção desfavorável ou outra consequência processual para a hipótese de descumprimento. Ao contrário, foram determinados esclarecimentos tanto à parte autora quanto às corrés, além de avaliação médica destinada à complementação da instrução. A determinação de produção de prova não se confunde com a redistribuição do ônus probatório prevista no inciso XI do artigo 1.015 do CPC. Trata-se de providência inserida no poder instrutório do magistrado, destinatário final da prova, a quem cabe determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, como dispõe o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A existência de laudo pericial anteriormente produzido não afasta a possibilidade de o magistrado determinar diligências que considere necessárias à elucidação de pontos ainda controvertidos. A análise da utilidade ou suficiência da prova determinada constitui questão relativa à instrução processual e não altera a regra de distribuição do ônus prevista no artigo 373 do CPC. Também não se desconhece a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, porém, não é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988. A decisão agravada limitou-se a determinar diligência instrutória, sem cominação de multa, redistribuição expressa do ônus da prova ou fixação de consequência processual desfavorável ao agravante. Eventual inconformismo quanto à necessidade, utilidade ou abrangência da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não é demais observar, aliás, que se trata na realidade de um dever (poder-dever), em nome da celeridade processual, imperativo de força constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88), reforçado no próprio CPC (art. 139, II, CPC/15). Logo, o fato de a diligência exigir providências da Municipalidade não a transforma em decisão de redistribuição do ônus probatório, circunstância que corrobora a conclusão de que a hipótese não autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Não estando a determinação de diligência probatória prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e não havendo risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, inadmissível o recurso. Nesse sentido, embora os precedentes abaixo tratem do indeferimento de provas, aplica-se ao caso a mesma orientação, pois a matéria não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento e não apresenta urgência que justifique a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. ROL DO ART . 1.015 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO AUTORIZADA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ELENCO LEGAL. Agravo tirado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil . Questão insuscetível de recurso em separado por não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação . Tema nº 988 do STJ. Tese da taxatividade mitigada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23560783320258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2026) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Lourdes de Fátima Troquete Stevanato contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica, sob o argumento de que já existe prova técnica qualificada nos autos, produzida pelo NATJUS. A agravante alega que a urgência do caso justifica a produção da prova pericial para evitar cerceamento de defesa. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) . III. Razões de Decidir 3. O art. 1 .015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.704 .520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), admite mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação, o que não ocorre na espécie. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1 .015 do CPC e, ausente urgência qualificada, não admite mitigação para fins de interposição de agravo de instrumento. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova técnica quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A decisão que indefere prova pericial pode ser reexaminada em apelação, inexistindo prejuízo processual imediato que justifique o conhecimento do recurso por mitigação do rol do art . 1.015 do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 1 .015; 370; 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.704 .520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min . Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19 .12.2018 (Tema 988/STJ); TJSP, Agravo de Instrumento 2200668-79.2025.8 .26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j . 03.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2194317-90.2025 .8.26.0000, Rel. Des . Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 30.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2148168-36 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 30.06 .2025.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20217597820268260000 Barra Bonita, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2026) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL AUSENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1015, CPC) TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA Nº 988, STJ) QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo imputando a prática de atos de improbidade administrativa que importaram prejuízo ao erário (art . 12, inc. II, da Lei nº 8.429/1992) contra o agravante e outras pessoas em virtude de suposto direcionamento de procedimento licitatório. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário . Irresignação da parte demandada. 2. Matéria relativa à produção probatória que não se encontra prevista no art. 1015, CPC, para justificar a interposição do presente recurso de agravo de instrumento . Ausente hipótese de cabimento. 3. Em que pese o STJ tenha estabelecido o entendimento da taxatividade mitigada para as hipóteses de cabimento constantes do art. 1015, CPC (Tema nº 988), o caso em exame não apresenta urgência a justificar seu conhecimento . Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. A leitura do art. 17, § 21, da Lei nº 8 .429/1992 deve ocorrer em conjunto com o art. 1.015 do CPC e o quanto decidido no Tema nº 988 do STJ. Inadmissão de impugnação por meio de agravo de instrumento de questão relacionada à produção de provas mesmo em sede de ação de improbidade administrativa . 5. Não conhecimento do recurso interposto.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20972771120258260000 São Vicente, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2025) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito processual Embargos à execução Indeferimento de prova pericial de engenharia elétrica Inconformismo da embargante Não conhecimento Inexistência de hipótese legal de cabimento de agravo de instrumento Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas ao ser apreciado o pleito em eventual recurso de apelação Tema Repetitivo 988 do E. STJ Mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC indevida Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029878-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (g.n.) Agravo de Instrumento. Indeferimento de prova oral (oitiva de testemunhas) e perícia no local de trabalho. Inadmissibilidade. Art. 1.015 do Código de Processo Civil. Mitigação à taxatividade (Tema nº 988 STJ). Não aplicação ao caso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085712-84.2024.8.26.0000; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) (g.n.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOAQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL ANULAÇÃO DO NEGÓCIOJURÍDICO FRAUDE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRETENSÃO AO DEPOIMENTOPESSOAL DA PARTE RÉ INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DOREFERIDO MEIO DE PROVA NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão ora questionada não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Indeferimento do depoimento pessoal da parte ré, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281170-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) (g.n.) Sendo inadmissível o recurso, não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar