Detalhe do processo

2195299-70.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195299-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Pedro Victor de Souza Pavezi - Paciente: Marcos Roberto Vazelesk - Vistos. Pedro Victor de Souza Pavezi, advogado, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Roberto Vazelesk, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Juiz das Garantias - 5ª RAJ, Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente - SP. Alega, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do recebimento da denúncia e da manutenção da prisão preventiva baseada em provas ilícitas. Argumenta que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões, amparando-se em denúncia anônima não verificada e em narrativa inverídica sobre visualização por fresta de portão opaco. Afirma que as provas obtidas por meio da invasão domiciliar são nulas, contaminando todo o processo por força da teoria dos frutos da árvore envenenada e acarretando a ausência de justa causa para a persecução penal. Assim, requer a concessão da liminar para determinar o sobrestamento da Ação Penal nº 1508767-31.2026.8.26.0425, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 01/18). Eis o relatório. A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade manifesta na decretação ou manutenção da custódia cautelar nesta análise sumária, porquanto presentes os elementos indicadores da materialidade e dos indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti, confira-se: "(...) No caso em questão, em que pese a capitulação inicial, entendo que além dos delitos consignados pela autoridade policial, há o delito de receptação, eis que uma das armas de fogo apreendidas foi produto de furto. No mais, verifico ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, no caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria das condutas criminosas encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e ainda pelo laudo de constatação provisória. Destaca(m)-se ainda as declarações dos policiais militares em sede policial. No mais, as provas juntadas aos autos demonstram ser caso grave, haja vista que durante os fatos foram localizadas na residência do(a) autuado(a) quantidade relevante de cocaína (cerca de 250 gramas), além duas armas de fogo com munição, objetos relacionados a fracionamento e embalagem de porções. Segundo consta as fls. 44 e seguintes, o autuado possui reincidência em furto, reincidente em posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, reincidente em roubo. Denotando-se ser indivíduo contumaz na prática de crimes graves, inclusive com violência ou grave ameaça. Assim caso de conversão do flagrante em preventiva. Ante o exposto, considerando que o indivíduo em liberdade poderá representar o risco à ordem pública, tendo em vista a alta probabilidade de reiteração delituosa, reputo ineficazes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS ROBERTO VAZELESK, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. (...)" (fl. 68) Infere-se dos autos, outrossim, que o paciente foi denunciado em 04/08/2026 como incurso o artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, pois, no dia 06 de julho de 2026, às 20h55min, no interior da residência situada à Rua Almilcar Artoni, 51, Jardim Regina, na cidade e comarca de Presidente Prudente, em tese, tinha em depósito e guardava, para fins de mercancia ilícita, 235,38g (duzentos e trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína, acondicionados em 03 (três) porções, sendo 01 (um) invólucro constituído por fita adesiva e plástico e 02 (dois) invólucros tipo zip - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, substância capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, boletim de ocorrência de fls. 24/29, auto de exibição e apreensão de fls. 32/33, fotografias de fls. 35/36, laudo de constatação de fls. 38/40 e laudo definitivo, a ser juntado oportunamente. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, o paciente, em tese, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, armas de fogo e munições, de uso permitido, consistentes em: 01 (um) revólver Taurus, calibre 32, nº 389605, municiado com 02 (dois) cartuchos íntegros, e 01 (uma) pistola Glock G25, calibre .380, nº SCV673, municiada com 04 (quatro) cartuchos íntegros, armas de fogo de uso permitido, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, boletim de ocorrência de fls. 24/29, auto de exibição e apreensão de fls. 32/33 e fotografias de fls. 35/36 e laudo pericial do armamento, a ser oportunamente juntado (fls. ). Anota-se, por oportuno, que a análise aprofundada acerca da licitude da prova e da ocorrência ou não de violação de domicílio demanda dilação probatória e o revolvimento de fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Outrossim, a prisão preventiva deve ser analisada segundo o binômio necessidade-adequação, nos termos do artigo 282 do CPP, sendo aplicada quando necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, a discussão acerca da nulidade das provas obtidas na residência e do consequente trancamento da ação penal confunde-se com o próprio mérito da impetração e exige prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, não se constatando de plano o periculum in mora e o fumus boni juris necessários para a concessão da medida de urgência. Nestes termos, a análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. 5 de agosto de 2026. RENATA WILLIAM RACHED CATELLI Relatora - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Pedro Victor de Souza Pavezi (OAB: 462847/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ROBERTO VAZELESK

Autor PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI

OAB: 462847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195299-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Pedro Victor de Souza Pavezi - Paciente: Marcos Roberto Vazelesk - Vistos. Pedro Victor de Souza Pavezi, advogado, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Roberto Vazelesk, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Juiz das Garantias - 5ª RAJ, Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente - SP. Alega, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente do recebimento da denúncia e da manutenção da prisão preventiva baseada em provas ilícitas. Argumenta que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões, amparando-se em denúncia anônima não verificada e em narrativa inverídica sobre visualização por fresta de portão opaco. Afirma que as provas obtidas por meio da invasão domiciliar são nulas, contaminando todo o processo por força da teoria dos frutos da árvore envenenada e acarretando a ausência de justa causa para a persecução penal. Assim, requer a concessão da liminar para determinar o sobrestamento da Ação Penal nº 1508767-31.2026.8.26.0425, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 01/18). Eis o relatório. A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade manifesta na decretação ou manutenção da custódia cautelar nesta análise sumária, porquanto presentes os elementos indicadores da materialidade e dos indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti, confira-se: "(...) No caso em questão, em que pese a capitulação inicial, entendo que além dos delitos consignados pela autoridade policial, há o delito de receptação, eis que uma das armas de fogo apreendidas foi produto de furto. No mais, verifico ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, no caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria das condutas criminosas encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e ainda pelo laudo de constatação provisória. Destaca(m)-se ainda as declarações dos policiais militares em sede policial. No mais, as provas juntadas aos autos demonstram ser caso grave, haja vista que durante os fatos foram localizadas na residência do(a) autuado(a) quantidade relevante de cocaína (cerca de 250 gramas), além duas armas de fogo com munição, objetos relacionados a fracionamento e embalagem de porções. Segundo consta as fls. 44 e seguintes, o autuado possui reincidência em furto, reincidente em posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, reincidente em roubo. Denotando-se ser indivíduo contumaz na prática de crimes graves, inclusive com violência ou grave ameaça. Assim caso de conversão do flagrante em preventiva. Ante o exposto, considerando que o indivíduo em liberdade poderá representar o risco à ordem pública, tendo em vista a alta probabilidade de reiteração delituosa, reputo ineficazes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS ROBERTO VAZELESK, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. (...)" (fl. 68) Infere-se dos autos, outrossim, que o paciente foi denunciado em 04/08/2026 como incurso o artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, pois, no dia 06 de julho de 2026, às 20h55min, no interior da residência situada à Rua Almilcar Artoni, 51, Jardim Regina, na cidade e comarca de Presidente Prudente, em tese, tinha em depósito e guardava, para fins de mercancia ilícita, 235,38g (duzentos e trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína, acondicionados em 03 (três) porções, sendo 01 (um) invólucro constituído por fita adesiva e plástico e 02 (dois) invólucros tipo zip - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, substância capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, boletim de ocorrência de fls. 24/29, auto de exibição e apreensão de fls. 32/33, fotografias de fls. 35/36, laudo de constatação de fls. 38/40 e laudo definitivo, a ser juntado oportunamente. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, o paciente, em tese, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, armas de fogo e munições, de uso permitido, consistentes em: 01 (um) revólver Taurus, calibre 32, nº 389605, municiado com 02 (dois) cartuchos íntegros, e 01 (uma) pistola Glock G25, calibre .380, nº SCV673, municiada com 04 (quatro) cartuchos íntegros, armas de fogo de uso permitido, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, boletim de ocorrência de fls. 24/29, auto de exibição e apreensão de fls. 32/33 e fotografias de fls. 35/36 e laudo pericial do armamento, a ser oportunamente juntado (fls. ). Anota-se, por oportuno, que a análise aprofundada acerca da licitude da prova e da ocorrência ou não de violação de domicílio demanda dilação probatória e o revolvimento de fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Outrossim, a prisão preventiva deve ser analisada segundo o binômio necessidade-adequação, nos termos do artigo 282 do CPP, sendo aplicada quando necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, a discussão acerca da nulidade das provas obtidas na residência e do consequente trancamento da ação penal confunde-se com o próprio mérito da impetração e exige prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, não se constatando de plano o periculum in mora e o fumus boni juris necessários para a concessão da medida de urgência. Nestes termos, a análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. 5 de agosto de 2026. RENATA WILLIAM RACHED CATELLI Relatora - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Pedro Victor de Souza Pavezi (OAB: 462847/SP) - 10º andar