2195275-42.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195275-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alvaro Santiago da Silva - Agravado: Senhor Diretor Geral de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Campinas - Interessado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo impetrante da r. decisão que indeferiu a liminar destinada a determinar sua reavaliação por junta médica, com participação de ortopedista, mediante teste prático das atividades e indicação específica das razões de aptidão ou de inaptidão para o cargo de profissional de saúde (tecnólogo em radiologia médica). A decisão apoiou-se em dois fundamentos: o candidato já foi examinado por médico especialista em área compatível com a deficiência apresentada (ortopedia e traumatologia), na forma do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 683/1992; e não há previsão legal que obrigue a Administração a realizar teste prático como condição de validade da perícia de compatibilidade (fls. 196/199). O agravante alega que tem deficiência (ausência do antebraço e da mão esquerdos) e que foi indevidamente declarado inapto. No prontuário médico disponibilizado, não há informação de que o médico signatário, ao lado da assistente social e da psicóloga, tenha especialização em ortopedia; o documento não indica o nome nem o número de registro no CRM desse profissional. Ainda que o teste prático não seja condição de validade da perícia, sua realização é razoável, pois atua na área há cerca de cinco anos, conforme registro na CTPS Digital. As declarações das empregadoras comprovam o exercício das funções de técnico em radiologia na condição de pessoa com deficiência. Diante da publicação do resultado do concurso, pede efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal e, ao final, o deferimento da liminar para nova avaliação por médico especialista em ortopedia, acompanhada de teste prático e de motivação específica sobre a aptidão. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). A Lei Complementar Estadual nº 683/1992, que dispõe sobre a reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências correlatas, exige que o candidato com deficiência se submeta a perícia médica realizada por especialista, para verificação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo: Artigo 3°: No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego. §1°: A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame. §2°: Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado. §3°: A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1°. §4°: A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. §5°:Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica O edital do concurso prevê que o candidato com deficiência será avaliado em perícia, por médico especialista, e eliminado se a deficiência não for compatível com as atribuições do cargo: 7.3. Antes de se inscrever, o candidato deve verificar se as atribuições do perfil do cargo público descritas no anexo 4 deste Edital, são compatíveis com sua deficiência, sem prejuízo das disposições previstas nos itens 7.20. a 7.29 deste Edital (...) 7.21. O candidato com deficiência habilitado neste concurso público, que é regulamentado por este Edital, quando convocado, deverá, munido de documento de identidade original, submeter-se à perícia médica no Órgão Médico Oficial do Estado DPME, objetivando verificar se a deficiência declarada se enquadra nos termos da legislação elencada no item 7.1, assim como se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do perfil do cargo a ser ocupado, nos termos dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 683/1992, observadas as seguintes disposições: 7.21.1.O candidato com deficiência deverá comparecer à perícia e à junta médica, se for o caso, munido dos seguintes documentos: a) documento de identificação original (conforme previsto na alínea a, do item 10.13. deste Edital); b) atestado de saúde e/ou laudo médico (original ou cópia autenticada) detalhado, que informe a deficiência; c) demais documentos e exames que comprovem a(s) sua(s) deficiência(s) e/ou outros documentos estabelecidos no edital de convocação para a realização da perícia médica e/ou junta médica. 7.22.Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar o atraso ou a ausência do candidato na perícia médica ou na junta médica. 7.23. Os resultados da perícia médica e da junta médica, serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado DPME, e disponibilizados no site da FUNCAMP (www.concursosfuncamp.com.br), na Área do Candidato, no link Arquivos e como subsídio no site www.dgrh.unicamp.br. 7.24. A perícia médica será realizada pela DPME, por especialistas nas áreas de deficiência de cada candidato. 7.25. Se a perícia médica concluir pela não comprovação da condição da pessoa com deficiência ou incompatibilidade com as atribuições do perfil do cargo a ser desempenhado, o candidato poderá solicitar uma nova junta médica no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado no DOE. 7.28. Verificada a incompatibilidade entre a(s) deficiência(s) do candidato e as atribuições do cargo postulado, na perícia médica e na junta médica, caso seja requerida, o candidato será eliminado deste Certame. 7.29. Será eliminado da Lista de Classificação Especial - Pessoas com Deficiência, o candidato, em que a(s) deficiência(s) assinalada(s) na ficha de inscrição não se fizer(em) constatada(s), conforme item 7.1. deste Edital, ou aquele que não comparecer na perícia médica ou na junta médica (se requerida), devendo, no entanto, permanecer na Lista Definitiva de Classificação Geral, desde que tenha obtido classificação nos termos deste Edital. O anexo 4 descreve as atividades do cargo: Realizar exames de diagnóstico, simulação, planejamento ou de tratamento; preparar paciente para exame; planejar atendimento e tratamento radioterápico; processar e interpretar imagens e gráficos; elaborar projetos para aquisição de equipamentos; organizar área de trabalho, equipamentos e acessórios; operar equipamentos especializados; orientar pacientes, familiares e cuidadores; trabalhar com biossegurança; participar da gestão e controle de qualidade de equipamentos de radiologia; participar de atividades de apoio ao ensino, pesquisa e extensão; executar outras atividades correlatas ao perfil ocupacional Na primeira avaliação, o agravante foi considerado inapto. Embora alegue que o laudo foi assinado apenas por psicólogo e assistente social, dele consta também a assinatura de médico, identificado como Gabriel Carmona Latorre, especialista em ortopedia e traumatologia, área compatível com a deficiência (fls. 136 146 e 150). Seguiu-se reavaliação por junta composta de três médicos, um psicólogo e um assistente social, que igualmente concluiu pela incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo (fls. 184/185). A reavaliação foi precedida de informação técnica que esclareceu ser necessário o uso das duas mãos para carregar, manusear e transferir pacientes e para realizar determinados exames (fl. 183). A declaração de que o agravante desempenha funções em radiologia há vários anos não basta para o deferimento da liminar, porque não há prova de que as atribuições atualmente exercidas coincidam com as previstas para o cargo público. Como o próprio agravante admite, não há previsão legal nem editalícia de teste prático como condição de validade da perícia de compatibilidade da deficiência. Num juízo provisório, também não se identifica ilegalidade na avaliação administrativa: o candidato foi examinado por médico especialista na área de sua deficiência e, depois, por junta multiprofissional formada por três médicos, um psicólogo e um assistente social, que apontou concretamente as atribuições do cargo tidas por incompatíveis com sua limitação funcional. Destarte, inexistindo probabilidade de provimento do agravo, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil). Do exposto, processe-se no efeito devolutivo. 3. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. 4. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Kalleb Smokou Alencar (OAB: 357289/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALVARO SANTIAGO DA SILVA
Réu SENHOR DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALLEB SMOKOU ALENCAR
OAB: 357289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2195275-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alvaro Santiago da Silva - Agravado: Senhor Diretor Geral de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Campinas - Interessado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo impetrante da r. decisão que indeferiu a liminar destinada a determinar sua reavaliação por junta médica, com participação de ortopedista, mediante teste prático das atividades e indicação específica das razões de aptidão ou de inaptidão para o cargo de profissional de saúde (tecnólogo em radiologia médica). A decisão apoiou-se em dois fundamentos: o candidato já foi examinado por médico especialista em área compatível com a deficiência apresentada (ortopedia e traumatologia), na forma do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 683/1992; e não há previsão legal que obrigue a Administração a realizar teste prático como condição de validade da perícia de compatibilidade (fls. 196/199). O agravante alega que tem deficiência (ausência do antebraço e da mão esquerdos) e que foi indevidamente declarado inapto. No prontuário médico disponibilizado, não há informação de que o médico signatário, ao lado da assistente social e da psicóloga, tenha especialização em ortopedia; o documento não indica o nome nem o número de registro no CRM desse profissional. Ainda que o teste prático não seja condição de validade da perícia, sua realização é razoável, pois atua na área há cerca de cinco anos, conforme registro na CTPS Digital. As declarações das empregadoras comprovam o exercício das funções de técnico em radiologia na condição de pessoa com deficiência. Diante da publicação do resultado do concurso, pede efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal e, ao final, o deferimento da liminar para nova avaliação por médico especialista em ortopedia, acompanhada de teste prático e de motivação específica sobre a aptidão. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). A Lei Complementar Estadual nº 683/1992, que dispõe sobre a reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências correlatas, exige que o candidato com deficiência se submeta a perícia médica realizada por especialista, para verificação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo: Artigo 3°: No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego. §1°: A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame. §2°: Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado. §3°: A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1°. §4°: A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. §5°:Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica O edital do concurso prevê que o candidato com deficiência será avaliado em perícia, por médico especialista, e eliminado se a deficiência não for compatível com as atribuições do cargo: 7.3. Antes de se inscrever, o candidato deve verificar se as atribuições do perfil do cargo público descritas no anexo 4 deste Edital, são compatíveis com sua deficiência, sem prejuízo das disposições previstas nos itens 7.20. a 7.29 deste Edital (...) 7.21. O candidato com deficiência habilitado neste concurso público, que é regulamentado por este Edital, quando convocado, deverá, munido de documento de identidade original, submeter-se à perícia médica no Órgão Médico Oficial do Estado DPME, objetivando verificar se a deficiência declarada se enquadra nos termos da legislação elencada no item 7.1, assim como se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do perfil do cargo a ser ocupado, nos termos dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 683/1992, observadas as seguintes disposições: 7.21.1.O candidato com deficiência deverá comparecer à perícia e à junta médica, se for o caso, munido dos seguintes documentos: a) documento de identificação original (conforme previsto na alínea a, do item 10.13. deste Edital); b) atestado de saúde e/ou laudo médico (original ou cópia autenticada) detalhado, que informe a deficiência; c) demais documentos e exames que comprovem a(s) sua(s) deficiência(s) e/ou outros documentos estabelecidos no edital de convocação para a realização da perícia médica e/ou junta médica. 7.22.Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar o atraso ou a ausência do candidato na perícia médica ou na junta médica. 7.23. Os resultados da perícia médica e da junta médica, serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado DPME, e disponibilizados no site da FUNCAMP (www.concursosfuncamp.com.br), na Área do Candidato, no link Arquivos e como subsídio no site www.dgrh.unicamp.br. 7.24. A perícia médica será realizada pela DPME, por especialistas nas áreas de deficiência de cada candidato. 7.25. Se a perícia médica concluir pela não comprovação da condição da pessoa com deficiência ou incompatibilidade com as atribuições do perfil do cargo a ser desempenhado, o candidato poderá solicitar uma nova junta médica no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado no DOE. 7.28. Verificada a incompatibilidade entre a(s) deficiência(s) do candidato e as atribuições do cargo postulado, na perícia médica e na junta médica, caso seja requerida, o candidato será eliminado deste Certame. 7.29. Será eliminado da Lista de Classificação Especial - Pessoas com Deficiência, o candidato, em que a(s) deficiência(s) assinalada(s) na ficha de inscrição não se fizer(em) constatada(s), conforme item 7.1. deste Edital, ou aquele que não comparecer na perícia médica ou na junta médica (se requerida), devendo, no entanto, permanecer na Lista Definitiva de Classificação Geral, desde que tenha obtido classificação nos termos deste Edital. O anexo 4 descreve as atividades do cargo: Realizar exames de diagnóstico, simulação, planejamento ou de tratamento; preparar paciente para exame; planejar atendimento e tratamento radioterápico; processar e interpretar imagens e gráficos; elaborar projetos para aquisição de equipamentos; organizar área de trabalho, equipamentos e acessórios; operar equipamentos especializados; orientar pacientes, familiares e cuidadores; trabalhar com biossegurança; participar da gestão e controle de qualidade de equipamentos de radiologia; participar de atividades de apoio ao ensino, pesquisa e extensão; executar outras atividades correlatas ao perfil ocupacional Na primeira avaliação, o agravante foi considerado inapto. Embora alegue que o laudo foi assinado apenas por psicólogo e assistente social, dele consta também a assinatura de médico, identificado como Gabriel Carmona Latorre, especialista em ortopedia e traumatologia, área compatível com a deficiência (fls. 136 146 e 150). Seguiu-se reavaliação por junta composta de três médicos, um psicólogo e um assistente social, que igualmente concluiu pela incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo (fls. 184/185). A reavaliação foi precedida de informação técnica que esclareceu ser necessário o uso das duas mãos para carregar, manusear e transferir pacientes e para realizar determinados exames (fl. 183). A declaração de que o agravante desempenha funções em radiologia há vários anos não basta para o deferimento da liminar, porque não há prova de que as atribuições atualmente exercidas coincidam com as previstas para o cargo público. Como o próprio agravante admite, não há previsão legal nem editalícia de teste prático como condição de validade da perícia de compatibilidade da deficiência. Num juízo provisório, também não se identifica ilegalidade na avaliação administrativa: o candidato foi examinado por médico especialista na área de sua deficiência e, depois, por junta multiprofissional formada por três médicos, um psicólogo e um assistente social, que apontou concretamente as atribuições do cargo tidas por incompatíveis com sua limitação funcional. Destarte, inexistindo probabilidade de provimento do agravo, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil). Do exposto, processe-se no efeito devolutivo. 3. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. 4. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Kalleb Smokou Alencar (OAB: 357289/SP) - 1° andar