2195230-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Bertioga
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195230-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bertioga - Peticionário: Alexsandro Cantuaria de Souza - Vistos. ALEXANDRO CANTUÁRIA DE SOUZA foi dado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e VII, § 2º-A, inciso I, por três vezes, 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e definitivamente condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A revisão criminal, em síntese, foi lançada nos termos do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando constatar que a r. sentença condenatória foi lançada em detrimento da evidência dos autos, além de ter surgido prova nova em favor do peticionário. Narra o peticionário que, após justificação criminal, vieram à tona laudos periciais de exame papiloscópico, que não haviam sido juntados aos autos originais, estes que o excluem da cena do crime, identificando outra pessoa como autora do crime pelo qual foi condenado. Sustenta que os atos de reconhecimento, tanto em solo policial quanto em juízo, não oferecem segura indicação de autoria, destacando que os criminosos, na ocasião, estavam com os rostos cobertos, somente com olhos à vista. Além disso, aponta que não havia outras provas que pudessem vincular o peticionário aos fatos. Portanto, seria cabível a absolvição. Subsidiariamente, pede a nulidade do feito por conta da diligência deferida e não cumprida, qual seja a juntada do aludido laudo pericial Ainda em caráter subsidiário, roga pela revisão da dosimetria, pois entende que os aumentos sucessivos aplicados na terceira fase do cálculo representaria bis in idem, que seria corrigido pela adoção de fração única, apensa da causa que mais eleva a pena. Por fim, pleiteou a medida liminar (fls. 01/07). É o breve relato. Sem razão, ao menos para o momento. Primeiramente, o instituto da revisão criminal não prevê a medida liminar. Portanto, o pedido, necessariamente, deve ser pautado em manifesta ilegalidade ou teratologia. Não é o caso, respeitosamente. Neste exame inicial e sumário, verifica-se que o v. acórdão de fls. 1.692/1.741 realizou minudente e fundamentado exame do conjunto probatório, o que impossibilita a antecipação de qualquer efeito. Em cognição não exauriente, mais precisamente a fls. 1.723/1.726, foi enfrentada a questão que toca a ausência de impressões digitais do imputado no local dos fatos. Das circunstâncias, denota-se que os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, permanecem hígidos Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo. 2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. 3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada. 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ante ao exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação revisional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - Gabrielly Barbosa Gonçalves (OAB: 527926/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO CANTUARIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLY BARBOSA GONÇALVES
OAB: 527926/SP
HENRIQUE PEREZ ESTEVES
OAB: 235827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195230-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bertioga - Peticionário: Alexsandro Cantuaria de Souza - Vistos. ALEXANDRO CANTUÁRIA DE SOUZA foi dado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II, V e VII, § 2º-A, inciso I, por três vezes, 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e definitivamente condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A revisão criminal, em síntese, foi lançada nos termos do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando constatar que a r. sentença condenatória foi lançada em detrimento da evidência dos autos, além de ter surgido prova nova em favor do peticionário. Narra o peticionário que, após justificação criminal, vieram à tona laudos periciais de exame papiloscópico, que não haviam sido juntados aos autos originais, estes que o excluem da cena do crime, identificando outra pessoa como autora do crime pelo qual foi condenado. Sustenta que os atos de reconhecimento, tanto em solo policial quanto em juízo, não oferecem segura indicação de autoria, destacando que os criminosos, na ocasião, estavam com os rostos cobertos, somente com olhos à vista. Além disso, aponta que não havia outras provas que pudessem vincular o peticionário aos fatos. Portanto, seria cabível a absolvição. Subsidiariamente, pede a nulidade do feito por conta da diligência deferida e não cumprida, qual seja a juntada do aludido laudo pericial Ainda em caráter subsidiário, roga pela revisão da dosimetria, pois entende que os aumentos sucessivos aplicados na terceira fase do cálculo representaria bis in idem, que seria corrigido pela adoção de fração única, apensa da causa que mais eleva a pena. Por fim, pleiteou a medida liminar (fls. 01/07). É o breve relato. Sem razão, ao menos para o momento. Primeiramente, o instituto da revisão criminal não prevê a medida liminar. Portanto, o pedido, necessariamente, deve ser pautado em manifesta ilegalidade ou teratologia. Não é o caso, respeitosamente. Neste exame inicial e sumário, verifica-se que o v. acórdão de fls. 1.692/1.741 realizou minudente e fundamentado exame do conjunto probatório, o que impossibilita a antecipação de qualquer efeito. Em cognição não exauriente, mais precisamente a fls. 1.723/1.726, foi enfrentada a questão que toca a ausência de impressões digitais do imputado no local dos fatos. Das circunstâncias, denota-se que os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, permanecem hígidos Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo. 2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. 3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada. 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ante ao exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação revisional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - Gabrielly Barbosa Gonçalves (OAB: 527926/SP) - 10º andar