Detalhe do processo

2195103-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195103-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virlene de Paula Lima - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195103-03.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VIRLENE DE PAULA LIMA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto da decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a reiteração do pedido liminar de fornecimento de prótese para deambulação e banho e de aparelho CPAP. A agravante alega que foi vítima de atropelamento e, em razão dos traumas, foi submetida a amputação tipo syme do membro inferior direito, e necessita de próteses para deambulação e banho, adequadas ao seu quadro clínico, e necessidades funcionais. Aduz, ainda, que devido a síndrome de apneia obstrutiva do sono grave necessita do aparelho CPAP automático. Diz que a perícia médica realizada pelo IMESC concluiu pela necessidade dos itens mencionados, de modo que, e considerando o direito à saúde, a negativa do pedido ofende o princípio da dignidade humana. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. A decisão agravada está bem fundamentada, de modo que, em princípio, não se constata ilegalidade ou teratologia a possibilitar a concessão do efeito. De fato, o conjunto probatório ainda se encontra submetido ao contraditório, e a concessão dos equipamentos, neste momento, implicaria o esgotamento integral do objeto da demanda. Assim, mostra-se prudente que a análise das provas seja realizada em sede de cognição exauriente. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, da Lei 13.105/2015, para responderem ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor VIRLENE DE PAULA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE CAROLINE CAMPOS BATISTA

OAB: 425994/SP

GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE

OAB: 302012/SP

GISLAENE MARTINS DE MENEZES

OAB: 259824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2195103-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virlene de Paula Lima - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195103-03.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VIRLENE DE PAULA LIMA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto da decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a reiteração do pedido liminar de fornecimento de prótese para deambulação e banho e de aparelho CPAP. A agravante alega que foi vítima de atropelamento e, em razão dos traumas, foi submetida a amputação tipo syme do membro inferior direito, e necessita de próteses para deambulação e banho, adequadas ao seu quadro clínico, e necessidades funcionais. Aduz, ainda, que devido a síndrome de apneia obstrutiva do sono grave necessita do aparelho CPAP automático. Diz que a perícia médica realizada pelo IMESC concluiu pela necessidade dos itens mencionados, de modo que, e considerando o direito à saúde, a negativa do pedido ofende o princípio da dignidade humana. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. A decisão agravada está bem fundamentada, de modo que, em princípio, não se constata ilegalidade ou teratologia a possibilitar a concessão do efeito. De fato, o conjunto probatório ainda se encontra submetido ao contraditório, e a concessão dos equipamentos, neste momento, implicaria o esgotamento integral do objeto da demanda. Assim, mostra-se prudente que a análise das provas seja realizada em sede de cognição exauriente. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, da Lei 13.105/2015, para responderem ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - 1° andar