Detalhe do processo

2195056-29.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195056-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Marcelo Bispo da Silva - Agravada: Valéria Aparecida de Arruda Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, atualizados até 30 de junho de 2025, no valor de R$ 1.546.012,23. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido examinadas as teses relativas à compensação de crédito reconhecido em processo conexo, à incidência da Lei nº 14.905/24 e ao termo inicial da atualização. Afirma que a conta homologada aplicou indevidamente juros de 1% ao mês após 30 de agosto de 2024. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir atos de satisfação e eventual levantamento do valor homologado até o julgamento do recurso e, ao final, seu provimento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Em análise própria desta fase processual, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A decisão agravada consignou que o valor devido já havia sido homologado com fundamento no laudo pericial, restando apenas a atualização do débito desde junho de 2022. Assentou, ainda, que a conta do exequente observou os critérios estabelecidos no título judicial e no trabalho técnico, enquanto a planilha da executada adotou termo inicial diverso e deixou de incluir a multa e os honorários decorrentes da ausência de pagamento no prazo legal. Também não se verifica, por ora, omissão manifesta quanto à compensação. O pronunciamento recorrido registrou expressamente que o respectivo pedido será analisado nos autos nº 0015494-48.2019.8.26.0224, os quais aguardam justamente a homologação dos cálculos deste cumprimento de sentença. A definição do montante bruto devido nestes autos não se confunde com a posterior apreciação dos pressupostos e da extensão da compensação no processo em que ela foi postulada, nem implica, por si só, autorização para levantamento irrestrito da quantia homologada. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, a questão demanda exame mais aprofundado, notadamente à luz dos critérios estabelecidos no título executivo e da autoridade da coisa julgada. Em princípio, a superveniência de novo regime legal de juros e atualização monetária não permite alterar, na fase de cumprimento, parâmetros expressamente definidos no título judicial transitado em julgado. Não se identifica, portanto, ao menos neste momento, erro manifesto capaz de justificar a imediata suspensão da decisão. Tampouco se encontra demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A agravante alude genericamente à possibilidade de penhora e levantamento, mas não aponta a existência de ordem expropriatória ou de liberação de valores já deferida. A homologação dos cálculos, isoladamente considerada, não importa automática entrega da quantia ao exequente. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a medida excepcional não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Juliana Portella Toledo Costa (OAB: 364168/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.

Réu MARCELO BISPO DA SILVA

Réu VALéRIA APARECIDA DE ARRUDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PORTELLA TOLEDO COSTA

OAB: 364168/SP

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2195056-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Marcelo Bispo da Silva - Agravada: Valéria Aparecida de Arruda Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, atualizados até 30 de junho de 2025, no valor de R$ 1.546.012,23. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido examinadas as teses relativas à compensação de crédito reconhecido em processo conexo, à incidência da Lei nº 14.905/24 e ao termo inicial da atualização. Afirma que a conta homologada aplicou indevidamente juros de 1% ao mês após 30 de agosto de 2024. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir atos de satisfação e eventual levantamento do valor homologado até o julgamento do recurso e, ao final, seu provimento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Em análise própria desta fase processual, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A decisão agravada consignou que o valor devido já havia sido homologado com fundamento no laudo pericial, restando apenas a atualização do débito desde junho de 2022. Assentou, ainda, que a conta do exequente observou os critérios estabelecidos no título judicial e no trabalho técnico, enquanto a planilha da executada adotou termo inicial diverso e deixou de incluir a multa e os honorários decorrentes da ausência de pagamento no prazo legal. Também não se verifica, por ora, omissão manifesta quanto à compensação. O pronunciamento recorrido registrou expressamente que o respectivo pedido será analisado nos autos nº 0015494-48.2019.8.26.0224, os quais aguardam justamente a homologação dos cálculos deste cumprimento de sentença. A definição do montante bruto devido nestes autos não se confunde com a posterior apreciação dos pressupostos e da extensão da compensação no processo em que ela foi postulada, nem implica, por si só, autorização para levantamento irrestrito da quantia homologada. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, a questão demanda exame mais aprofundado, notadamente à luz dos critérios estabelecidos no título executivo e da autoridade da coisa julgada. Em princípio, a superveniência de novo regime legal de juros e atualização monetária não permite alterar, na fase de cumprimento, parâmetros expressamente definidos no título judicial transitado em julgado. Não se identifica, portanto, ao menos neste momento, erro manifesto capaz de justificar a imediata suspensão da decisão. Tampouco se encontra demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A agravante alude genericamente à possibilidade de penhora e levantamento, mas não aponta a existência de ordem expropriatória ou de liberação de valores já deferida. A homologação dos cálculos, isoladamente considerada, não importa automática entrega da quantia ao exequente. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a medida excepcional não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Juliana Portella Toledo Costa (OAB: 364168/SP) - 4º andar