2195013-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195013-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Juliano Freitas Ferreira - Paciente: Danilo Cordeiro de Almeida - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA. O impetrante noticia que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia e posteriormente mantida. Sustenta que o paciente permanece custodiado cautelarmente há mais de 90 dias, sem conclusão da instrução criminal, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que, com o oferecimento e recebimento da denúncia, não subsiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (páginas 1/6). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta na denúncia (páginas 106/110 dos autos de origem), no dia 24 de abril de 2024, de manhã, no Bairro Pinheiro dos Cravos, zona rural do município de Guapiara, na comarca de Capão Bonito, DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou matar Ari Brizola de Oliveira e Eric Brizola de Oliveira, não consumando as infrações penais por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. fichas de atendimentos médicos a fls. 91/92 e 93/94 e laudos periciais a serem juntados). Para efeito de contextualização, precisamos voltar no tempo. Com efeito, os crimes ocorreram em uma área rural objeto de disputa na ação cível n. 1001560-42.2024.8.26.0123, em que Antonio José Rodriguez pedia reintegração de posse em face do denunciado DANILO. Da inicial cível constou, entre outras coisas: Dias atrás, o Requerente tomou conhecimento através da vizinha do imóvel sra. Adriana e Sr. Eric Brisola, que sua área vem sendo invadida, o que fez que, mesmo em recuperação pós cirúrgica, se locomovesse de sua cidade, Campinas/SP, até a região para verificar situação de seu terreno. Em 10/06/2024, a fim de verificar a situação, foi impedido por 2 (dois) homens de adentrar em sua propriedade - sr. Danilo (Requerido) e Bruno data e esbulho Configurado. Inconformado acionou a polícia, que afirmou que nada poderia ser feito, devendo este, procurar medidas judiciais para tanto. Fora lavrado inclusive boletim de ocorrência, aos 13/06/2024 -005° D.P Campinas, a fim de demonstrar que a posse do Requerido é precária, clandestina, violenta documento anexo. Logo após a vinda do Requerente real possuidor, o Requerido começou a fazer medição da área, demarcar, inclusive colocando o terreno a venda, como se dono fosse. (urgência demonstrada). Destaca-se que o esbulho efetivamente ocorreu em10/06/2024, quando foi impedido de adentrar em sua propriedade, portanto, há menos de ano e dia. No caso em tela, o Requerido além de invadir a área do real possuidor, colocou seu gado nas terras, está ofertando a área para que outras pessoas venham a comprar e/ou arrendar e encontra-se, inclusive, fazendo medições. E quando o então possuidor (Sr.Antonio) compareceu, foi impedido pelo requerido que utilizou- se de um facão!(destaque original). Pois bem. O juízo deferiu a medida liminar em 16/08/2024 (fls. 62 do processo cível), mas a ordem foi suspensa (idem, fls. 139). Em meio ao andamento do processo, DANILO ajuizou pedido de usucapião da mesma área (autos 1002228-13.2024.8.26.0123). Ambos os casos foram julgados simultaneamente, e, levando em consideração a prova colhida, inclusive com declaração de DANILO, que admitiu, em seu depoimento pessoal, ter invadido a área por acreditar que estivesse abandonada, já que morava na propriedade vizinha com seu genitor, corroborando, assim, o teor do Boletim de Ocorrência acostado à fls.16/17 da Ação de Reintegração de Posse (nº 1001560-42.2024.8.26.0123), assim se decidiu: Destarte, sendo a posse um poder de fato, uma vez comprovado que ANTONIO JOSE RODRIGUEZ exerce o direito possessório sobre a área descrita na inicial, bem como o esbulho perpetrado por DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA, nos termos do art.561 do Código de Processo Civil, de rigor a procedência do pedido reintegratório e a improcedência da ação de usucapião, mormente pela inexistência da posse ad usucapionem contínua e incontestada (idem, fls. 201) Daí que o caso tramita até hoje em grau de recurso, mas, em caráter paralelo, ANTONIO ajuizou cumprimento provisório de sentença (autos n. 0000250-47.2026.8.26.0123). Neste processo, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, e, a princípio, DANILO aceitou deixar a área de forma pacífica (v. fls.72 do cumprimento de sentença). Agora, finalmente, chegamos ao dia dos crimes, diz a inicial acusatória. Naquele 24 de abril, inconformado com a perda da área, o denunciado tornou a invadi-la e deu com os ofendidos Ari e Eric, arrendatários, os quais faziam a manutenção de uma bomba d'água. DANILO, num primeiro momento, filmou as vítimas com um aparelho celular, e passou a ameaçá-las, dizendo hoje vocês vão ver o que vai acontecer com vocês (vídeo a fls. 25), após o que deixou o local. Os ofendidos, na crença de que o conflito havia se encerrado, voltaram ao trabalho, no que DANILO regressou e atacou ambos pelas costas, de surpresa, valendo-se de um pedaço de pau, atingindo-lhes principalmente na região da cabeça. Em razão da intensidade das agressões, Eric desmaiou e veio a ser diagnosticado com traumatismo craniano. Informa que foi submetido a duas cirurgias na cabeça, permanece afastado de suas atividades laborais por orientação médica e deverá permanecer em recuperação por longo período, sem realizar esforços físicos. Relata ainda que apresenta sequelas permanentes ou duradouras, consistentes em perda de força e sensibilidade na mão esquerda, além de dificuldades para mastigar e se alimentar, em razão de comprometimento dos movimentos da região maxilar e facial, fazendo com que alimentos escapem da boca durante as refeições. Esclarece que continua em acompanhamento médico e poderá necessitar de novos tratamentos, inclusive fisioterapia(fls. 75). Ari caiu ao solo e, após conseguir se levantar, passou a pedir socorro. (fls.76), sofrendo lesões como um ferimento corto contuso na região frontal, conforme ficha de atendimento a fls. 91/92 e laudo pericial a ser juntado. Embora ferido, Ari gritou por socorro e DANILO fugiu, ao passo que as testemunhas Antônio (fls. 77) e Israel José (fls. 78), ouvindo o clamor do primeiro, acorreramao local e socorreram os ofendidos, levando-os ao hospital para receberem os primeiros cuidados médicos, circunstâncias que evitaram a morte de ambos. O denunciado, não obstante autor do crime, chegou a procurar a Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência de lesão corporal, omitindo o que havia acabado de acontecer, sendo orientado a procurar um hospital para que fizesse exame de corpo de delito. DANILO foi, então, ao mesmo local em que as vítimas também estavam sendo atendidas, sendo preso em flagrante pelos policiais militares (fls. 08/10). A motivação do crime foi torpe, consistente no ato repugnante de vingara perda de uma posse de terra com a morte de seus atuais ocupantes, os quais sequer eram pessoas conhecidas do denunciado. Além disso, como visto, a ação foi executada de surpresa, com o início do ataque pelas costas das vítimas. Estes os fatos. Frise-se que o delito é hediondo, tratando-se de ação em que o paciente, inconformado com a perda da posse da área rural, retornou ao local dos fatos e, após ameaçar as vítimas, surpreendeu-as pelas costas, desferindo diversos golpes com um pedaço de pau, principalmente na região da cabeça. Conforme narrado na denúncia, Eric sofreu traumatismo craniano, foi submetido a cirurgias e permaneceu com sequelas, enquanto Ari sofreu lesões na região frontal, não tendo os homicídios se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Estas circunstâncias concretas, convenhamos, evidenciam a gravidade do crime cometido e fortes indícios de materialidade e autoria, e demonstram que os requisitos previstos para decretação da prisão estão presentes e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, visando a garantia da ordem pública. Evidencia-se ação violenta, brutal, que a todos horrorza e deve ser contida. E a alegação de excesso demanda exame de circunstâncias fático-jurídicas no momento adequado. Portanto, essas circunstâncias concretas demonstram que os requisitos previstos para decretação da prisão estão presentes e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, visando a garantia da ordem pública. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Juliano Freitas Ferreira (OAB: 423559/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA
Autor JULIANO FREITAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO FREITAS FERREIRA
OAB: 423559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2195013-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Juliano Freitas Ferreira - Paciente: Danilo Cordeiro de Almeida - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA. O impetrante noticia que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia e posteriormente mantida. Sustenta que o paciente permanece custodiado cautelarmente há mais de 90 dias, sem conclusão da instrução criminal, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que, com o oferecimento e recebimento da denúncia, não subsiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (páginas 1/6). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta na denúncia (páginas 106/110 dos autos de origem), no dia 24 de abril de 2024, de manhã, no Bairro Pinheiro dos Cravos, zona rural do município de Guapiara, na comarca de Capão Bonito, DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou matar Ari Brizola de Oliveira e Eric Brizola de Oliveira, não consumando as infrações penais por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. fichas de atendimentos médicos a fls. 91/92 e 93/94 e laudos periciais a serem juntados). Para efeito de contextualização, precisamos voltar no tempo. Com efeito, os crimes ocorreram em uma área rural objeto de disputa na ação cível n. 1001560-42.2024.8.26.0123, em que Antonio José Rodriguez pedia reintegração de posse em face do denunciado DANILO. Da inicial cível constou, entre outras coisas: Dias atrás, o Requerente tomou conhecimento através da vizinha do imóvel sra. Adriana e Sr. Eric Brisola, que sua área vem sendo invadida, o que fez que, mesmo em recuperação pós cirúrgica, se locomovesse de sua cidade, Campinas/SP, até a região para verificar situação de seu terreno. Em 10/06/2024, a fim de verificar a situação, foi impedido por 2 (dois) homens de adentrar em sua propriedade - sr. Danilo (Requerido) e Bruno data e esbulho Configurado. Inconformado acionou a polícia, que afirmou que nada poderia ser feito, devendo este, procurar medidas judiciais para tanto. Fora lavrado inclusive boletim de ocorrência, aos 13/06/2024 -005° D.P Campinas, a fim de demonstrar que a posse do Requerido é precária, clandestina, violenta documento anexo. Logo após a vinda do Requerente real possuidor, o Requerido começou a fazer medição da área, demarcar, inclusive colocando o terreno a venda, como se dono fosse. (urgência demonstrada). Destaca-se que o esbulho efetivamente ocorreu em10/06/2024, quando foi impedido de adentrar em sua propriedade, portanto, há menos de ano e dia. No caso em tela, o Requerido além de invadir a área do real possuidor, colocou seu gado nas terras, está ofertando a área para que outras pessoas venham a comprar e/ou arrendar e encontra-se, inclusive, fazendo medições. E quando o então possuidor (Sr.Antonio) compareceu, foi impedido pelo requerido que utilizou- se de um facão!(destaque original). Pois bem. O juízo deferiu a medida liminar em 16/08/2024 (fls. 62 do processo cível), mas a ordem foi suspensa (idem, fls. 139). Em meio ao andamento do processo, DANILO ajuizou pedido de usucapião da mesma área (autos 1002228-13.2024.8.26.0123). Ambos os casos foram julgados simultaneamente, e, levando em consideração a prova colhida, inclusive com declaração de DANILO, que admitiu, em seu depoimento pessoal, ter invadido a área por acreditar que estivesse abandonada, já que morava na propriedade vizinha com seu genitor, corroborando, assim, o teor do Boletim de Ocorrência acostado à fls.16/17 da Ação de Reintegração de Posse (nº 1001560-42.2024.8.26.0123), assim se decidiu: Destarte, sendo a posse um poder de fato, uma vez comprovado que ANTONIO JOSE RODRIGUEZ exerce o direito possessório sobre a área descrita na inicial, bem como o esbulho perpetrado por DANILO CORDEIRO DE ALMEIDA, nos termos do art.561 do Código de Processo Civil, de rigor a procedência do pedido reintegratório e a improcedência da ação de usucapião, mormente pela inexistência da posse ad usucapionem contínua e incontestada (idem, fls. 201) Daí que o caso tramita até hoje em grau de recurso, mas, em caráter paralelo, ANTONIO ajuizou cumprimento provisório de sentença (autos n. 0000250-47.2026.8.26.0123). Neste processo, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, e, a princípio, DANILO aceitou deixar a área de forma pacífica (v. fls.72 do cumprimento de sentença). Agora, finalmente, chegamos ao dia dos crimes, diz a inicial acusatória. Naquele 24 de abril, inconformado com a perda da área, o denunciado tornou a invadi-la e deu com os ofendidos Ari e Eric, arrendatários, os quais faziam a manutenção de uma bomba d'água. DANILO, num primeiro momento, filmou as vítimas com um aparelho celular, e passou a ameaçá-las, dizendo hoje vocês vão ver o que vai acontecer com vocês (vídeo a fls. 25), após o que deixou o local. Os ofendidos, na crença de que o conflito havia se encerrado, voltaram ao trabalho, no que DANILO regressou e atacou ambos pelas costas, de surpresa, valendo-se de um pedaço de pau, atingindo-lhes principalmente na região da cabeça. Em razão da intensidade das agressões, Eric desmaiou e veio a ser diagnosticado com traumatismo craniano. Informa que foi submetido a duas cirurgias na cabeça, permanece afastado de suas atividades laborais por orientação médica e deverá permanecer em recuperação por longo período, sem realizar esforços físicos. Relata ainda que apresenta sequelas permanentes ou duradouras, consistentes em perda de força e sensibilidade na mão esquerda, além de dificuldades para mastigar e se alimentar, em razão de comprometimento dos movimentos da região maxilar e facial, fazendo com que alimentos escapem da boca durante as refeições. Esclarece que continua em acompanhamento médico e poderá necessitar de novos tratamentos, inclusive fisioterapia(fls. 75). Ari caiu ao solo e, após conseguir se levantar, passou a pedir socorro. (fls.76), sofrendo lesões como um ferimento corto contuso na região frontal, conforme ficha de atendimento a fls. 91/92 e laudo pericial a ser juntado. Embora ferido, Ari gritou por socorro e DANILO fugiu, ao passo que as testemunhas Antônio (fls. 77) e Israel José (fls. 78), ouvindo o clamor do primeiro, acorreramao local e socorreram os ofendidos, levando-os ao hospital para receberem os primeiros cuidados médicos, circunstâncias que evitaram a morte de ambos. O denunciado, não obstante autor do crime, chegou a procurar a Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência de lesão corporal, omitindo o que havia acabado de acontecer, sendo orientado a procurar um hospital para que fizesse exame de corpo de delito. DANILO foi, então, ao mesmo local em que as vítimas também estavam sendo atendidas, sendo preso em flagrante pelos policiais militares (fls. 08/10). A motivação do crime foi torpe, consistente no ato repugnante de vingara perda de uma posse de terra com a morte de seus atuais ocupantes, os quais sequer eram pessoas conhecidas do denunciado. Além disso, como visto, a ação foi executada de surpresa, com o início do ataque pelas costas das vítimas. Estes os fatos. Frise-se que o delito é hediondo, tratando-se de ação em que o paciente, inconformado com a perda da posse da área rural, retornou ao local dos fatos e, após ameaçar as vítimas, surpreendeu-as pelas costas, desferindo diversos golpes com um pedaço de pau, principalmente na região da cabeça. Conforme narrado na denúncia, Eric sofreu traumatismo craniano, foi submetido a cirurgias e permaneceu com sequelas, enquanto Ari sofreu lesões na região frontal, não tendo os homicídios se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Estas circunstâncias concretas, convenhamos, evidenciam a gravidade do crime cometido e fortes indícios de materialidade e autoria, e demonstram que os requisitos previstos para decretação da prisão estão presentes e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, visando a garantia da ordem pública. Evidencia-se ação violenta, brutal, que a todos horrorza e deve ser contida. E a alegação de excesso demanda exame de circunstâncias fático-jurídicas no momento adequado. Portanto, essas circunstâncias concretas demonstram que os requisitos previstos para decretação da prisão estão presentes e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, visando a garantia da ordem pública. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Juliano Freitas Ferreira (OAB: 423559/SP) - 10º andar