2195001-78.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2195001-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Renato Simao de Arruda - Paciente: Alessandro Luiz Federichi Fuzel - Autos do HABEAS CORPUS Nº 2195001-78.2026.8.26.0000 Impetrante: RENATO SIMÃO DE ARRUDA Paciente: ALESSANDRO LUIZ FEDERIGHI FUZEL Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Simão de Arruda, advogado, em favor de Alessandro Luiz Federighi Fuzel, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru, pelo qual foi convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 110/119 dos autos de origem - nº 1509421-20.2026.8.26.0392). Sustenta o impetrante, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, porquanto a decisão estaria embasada em circunstâncias genéricas e abstratas, sem a demonstração concreta de que a liberdade do paciente apresentaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações penais. De acordo com a exordial acusatória (fls. 154/158 dos autos de origem): (...) no dia 15 de julho de 2026, por volta das 18h54, na Avenida João Franceschi, nº 1000, Rua Paralela, Jardim América, nesta cidade e comarca de Jaú, ALESSANDRO LUIZ FEDERIGHI FUZEL, qualificado à fl. 25, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 997,37 gramas de cocaína, na forma de crack, e 1,94 grama de substância contendo tetrahidrocanabinol, correspondente a porção de haxixe, apreendidas conforme auto de exibição e apreensão de fls. 70/71, fotografias de fls. 78/80 e laudo de constatação provisória de fls. 90/92, que indicou as massas líquidas acima mencionadas. O laudo de exame químico-toxicológico definitivo será oportunamente juntado. 2. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais civis devidamente identificados e, após deliberadamente deixar de cumprir a determinação, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça, empregando o veículo que conduzia em manobras direcionadas contra os agentes públicos, com a finalidade de impedir a abordagem e a sua prisão. Consoante se apurou, policiais civis investigavam a atuação do denunciado no comércio ilícito de entorpecentes nesta cidade, havendo informações de que ele utilizava veículos dotados de compartimentos ocultos para transportar drogas e valores provenientes da traficância. Na data dos fatos, os agentes passaram a monitorar ALESSANDRO e observaram movimentação suspeita envolvendo o denunciado, que conduzia o veículo Jeep Renegade, placas RNM1H53, e um motociclista não identificado. Diante da situação, os policiais tentaram proceder à abordagem, identificaram-se como policiais civis e emitiram ordem para que o denunciado parasse o automóvel. Contudo, embora tivesse ciência da intervenção policial, ALESSANDRO deixou de cumprir a determinação e empreendeu fuga. Durante a perseguição, com a finalidade de impedir a execução do ato legal e evitar sua prisão, o denunciado realizou manobras perigosas com o Jeep Renegade, inclusive em direção aos agentes, expondo-os a risco e obrigando-os a adotar medidas para conter e imobilizar o automóvel. Após a contenção do veículo e a prisão do denunciado, os policiais procederam à vistoria do Jeep Renegade e localizaram, atrás da central multimídia, em compartimento especialmente preparado para ocultação, um tijolo de crack e uma porção de haxixe. No mesmo compartimento foram apreendidos aproximadamente R$ 27.000,00 em espécie, além de comprovantes bancários e um aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 70/71. As substâncias apreendidas foram fotografadas às fls. 78/80 e submetidas a exame pericial, tendo o laudo de fls. 90/92 constatado massa líquida de 997,37 gramas para a substância com resultado positivo para cocaína e de 1,94 grama para a substância com resultado positivo para tetrahidrocanabinol, descritas no auto de apreensão como crack e haxixe. A expressiva quantidade de cocaína apreendida na forma de crack, a diversidade das substâncias, a elevada quantia em dinheiro, a utilização de compartimento oculto no veículo e as circunstâncias da investigação e da prisão demonstram que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Interrogado na presença de advogado, ALESSANDRO declarou ter adquirido o Jeep Renegade cerca de um mês antes dos fatos e informou que havia obtido liberdade aproximadamente dois meses antes. Admitiu ter parado no Bairro Parati para fazer uso de cocaína, confirmando que o veículo registrado em fotografia era o seu, mas negou que qualquer motociclista tivesse se aproximado. Afirmou que se assustou ao perceber um automóvel trafegando na contramão e uma pessoa desembarcando, razão pela qual engatou marcha à ré, alegando não saber que se tratava de policial. Disse que somente parou após ouvir disparos de arma de fogo, negando ter desobedecido ordem de parada ou oferecido resistência ativa. O denunciado declarou, ainda, que o compartimento situado atrás da central multimídia já existia quando adquiriu o veículo e admitiu ter colocado ali aproximadamente R$27.000,00 a R$ 28.000,00, alegadamente provenientes da compra e venda não declarada de veículos. Negou, contudo, ter conhecimento das drogas encontradas no mesmo local e também negou ter arremessado embalagens contendo resíduos de entorpecentes. Por fim, confirmou ser proprietário do aparelho celular apreendido, mas se recusou a fornecer a senha de acesso (fls. 25/26). (...). (grifos nossos). No dia seguinte aos fatos apurados (16/07/2026), realizada a audiência de custódia, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal (fls. 110/119 dos autos de origem). Como se vê, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida impositiva. Primeiramente, o crime de tráfico de drogas possui pena máxima cominada superior a quatro anos de reclusão, estando cumprido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, há provas da materialidade delitiva e indícios da autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na oitiva dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante (fls. 16/18, 19/20, 21/22 e 23/24 dos autos de origem), e na apreensão das drogas acima descritas (cf. boletim de ocorrência às fls. 27/33, auto de exibição e apreensão às fls. 70/71, fotografias às fls. 78/85, e laudo de constatação preliminar às fls. 90/92, todos dos autos de origem). Frise-se, neste ponto, ser dispensável à decretação da prisão preventiva a existência de provas robustas e individualizadas da autoria ou da participação do paciente nos crimes apurados, bastando, repita-se, indícios. Outrossim, os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz de Direito para motivar a imposição da medida cautelar mais gravosa foram idôneos (periculum libertatis). A imediata soltura do paciente apresenta risco à ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, consistente na variedade de drogas apreendidas e na quantidade bastante elevada de cocaína em forma de crack (quase um quilograma), substância ilícita demasiadamente lesiva à saúde e à ordem públicas. Logo, também restaram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de o paciente ser reincidente (cf. certidão de fls. 95/101 dos autos de origem). Desta forma, a segregação cautelar é de rigor. Assim, demonstrada a lesividade, é clara a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. A situação vertente, de outro lado, exige a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, tornem conclusos ao Relator. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO LUIZ FEDERICHI FUZEL
Autor RENATO SIMAO DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO SIMAO DE ARRUDA
OAB: 197917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2195001-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Renato Simao de Arruda - Paciente: Alessandro Luiz Federichi Fuzel - Autos do HABEAS CORPUS Nº 2195001-78.2026.8.26.0000 Impetrante: RENATO SIMÃO DE ARRUDA Paciente: ALESSANDRO LUIZ FEDERIGHI FUZEL Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Simão de Arruda, advogado, em favor de Alessandro Luiz Federighi Fuzel, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru, pelo qual foi convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 110/119 dos autos de origem - nº 1509421-20.2026.8.26.0392). Sustenta o impetrante, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, porquanto a decisão estaria embasada em circunstâncias genéricas e abstratas, sem a demonstração concreta de que a liberdade do paciente apresentaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações penais. De acordo com a exordial acusatória (fls. 154/158 dos autos de origem): (...) no dia 15 de julho de 2026, por volta das 18h54, na Avenida João Franceschi, nº 1000, Rua Paralela, Jardim América, nesta cidade e comarca de Jaú, ALESSANDRO LUIZ FEDERIGHI FUZEL, qualificado à fl. 25, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 997,37 gramas de cocaína, na forma de crack, e 1,94 grama de substância contendo tetrahidrocanabinol, correspondente a porção de haxixe, apreendidas conforme auto de exibição e apreensão de fls. 70/71, fotografias de fls. 78/80 e laudo de constatação provisória de fls. 90/92, que indicou as massas líquidas acima mencionadas. O laudo de exame químico-toxicológico definitivo será oportunamente juntado. 2. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais civis devidamente identificados e, após deliberadamente deixar de cumprir a determinação, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça, empregando o veículo que conduzia em manobras direcionadas contra os agentes públicos, com a finalidade de impedir a abordagem e a sua prisão. Consoante se apurou, policiais civis investigavam a atuação do denunciado no comércio ilícito de entorpecentes nesta cidade, havendo informações de que ele utilizava veículos dotados de compartimentos ocultos para transportar drogas e valores provenientes da traficância. Na data dos fatos, os agentes passaram a monitorar ALESSANDRO e observaram movimentação suspeita envolvendo o denunciado, que conduzia o veículo Jeep Renegade, placas RNM1H53, e um motociclista não identificado. Diante da situação, os policiais tentaram proceder à abordagem, identificaram-se como policiais civis e emitiram ordem para que o denunciado parasse o automóvel. Contudo, embora tivesse ciência da intervenção policial, ALESSANDRO deixou de cumprir a determinação e empreendeu fuga. Durante a perseguição, com a finalidade de impedir a execução do ato legal e evitar sua prisão, o denunciado realizou manobras perigosas com o Jeep Renegade, inclusive em direção aos agentes, expondo-os a risco e obrigando-os a adotar medidas para conter e imobilizar o automóvel. Após a contenção do veículo e a prisão do denunciado, os policiais procederam à vistoria do Jeep Renegade e localizaram, atrás da central multimídia, em compartimento especialmente preparado para ocultação, um tijolo de crack e uma porção de haxixe. No mesmo compartimento foram apreendidos aproximadamente R$ 27.000,00 em espécie, além de comprovantes bancários e um aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 70/71. As substâncias apreendidas foram fotografadas às fls. 78/80 e submetidas a exame pericial, tendo o laudo de fls. 90/92 constatado massa líquida de 997,37 gramas para a substância com resultado positivo para cocaína e de 1,94 grama para a substância com resultado positivo para tetrahidrocanabinol, descritas no auto de apreensão como crack e haxixe. A expressiva quantidade de cocaína apreendida na forma de crack, a diversidade das substâncias, a elevada quantia em dinheiro, a utilização de compartimento oculto no veículo e as circunstâncias da investigação e da prisão demonstram que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Interrogado na presença de advogado, ALESSANDRO declarou ter adquirido o Jeep Renegade cerca de um mês antes dos fatos e informou que havia obtido liberdade aproximadamente dois meses antes. Admitiu ter parado no Bairro Parati para fazer uso de cocaína, confirmando que o veículo registrado em fotografia era o seu, mas negou que qualquer motociclista tivesse se aproximado. Afirmou que se assustou ao perceber um automóvel trafegando na contramão e uma pessoa desembarcando, razão pela qual engatou marcha à ré, alegando não saber que se tratava de policial. Disse que somente parou após ouvir disparos de arma de fogo, negando ter desobedecido ordem de parada ou oferecido resistência ativa. O denunciado declarou, ainda, que o compartimento situado atrás da central multimídia já existia quando adquiriu o veículo e admitiu ter colocado ali aproximadamente R$27.000,00 a R$ 28.000,00, alegadamente provenientes da compra e venda não declarada de veículos. Negou, contudo, ter conhecimento das drogas encontradas no mesmo local e também negou ter arremessado embalagens contendo resíduos de entorpecentes. Por fim, confirmou ser proprietário do aparelho celular apreendido, mas se recusou a fornecer a senha de acesso (fls. 25/26). (...). (grifos nossos). No dia seguinte aos fatos apurados (16/07/2026), realizada a audiência de custódia, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal (fls. 110/119 dos autos de origem). Como se vê, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida impositiva. Primeiramente, o crime de tráfico de drogas possui pena máxima cominada superior a quatro anos de reclusão, estando cumprido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, há provas da materialidade delitiva e indícios da autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na oitiva dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante (fls. 16/18, 19/20, 21/22 e 23/24 dos autos de origem), e na apreensão das drogas acima descritas (cf. boletim de ocorrência às fls. 27/33, auto de exibição e apreensão às fls. 70/71, fotografias às fls. 78/85, e laudo de constatação preliminar às fls. 90/92, todos dos autos de origem). Frise-se, neste ponto, ser dispensável à decretação da prisão preventiva a existência de provas robustas e individualizadas da autoria ou da participação do paciente nos crimes apurados, bastando, repita-se, indícios. Outrossim, os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz de Direito para motivar a imposição da medida cautelar mais gravosa foram idôneos (periculum libertatis). A imediata soltura do paciente apresenta risco à ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, consistente na variedade de drogas apreendidas e na quantidade bastante elevada de cocaína em forma de crack (quase um quilograma), substância ilícita demasiadamente lesiva à saúde e à ordem públicas. Logo, também restaram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de o paciente ser reincidente (cf. certidão de fls. 95/101 dos autos de origem). Desta forma, a segregação cautelar é de rigor. Assim, demonstrada a lesividade, é clara a insuficiência das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. A situação vertente, de outro lado, exige a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, tornem conclusos ao Relator. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - 10º andar