2194921-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194921-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia Brasileira de Distribuicao - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Cia Brasileira de Distribuição Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado para suspender a exigibilidade do crédito tributário originário do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.141.036-1. II. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar o fundamento central da pretensão anulatória, consistente na ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de antecipação do ICMS prevista no artigo 426-A do RICMS/SP. Invoca, nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 456 (RE nº 598.677/RS), segundo a qual a antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária depende de lei em sentido estrito, bem como o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1041839-28.2020.8.26.0053, no qual alega ter sido reconhecida, em seu favor, a inconstitucionalidade do referido dispositivo regulamentar. Aduz, como fundamento secundário, que o crédito compensado e glosado pelo AIIM teria sido confirmado por laudo pericial contábil produzido na Ação Anulatória conexa nº 1002692-82.2021.8.26.0045, julgada procedente em primeiro grau. Argumenta, ainda, que a controvérsia seria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado, e, ao final, acolhimento da insurgência. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos deduzidos no agravo, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A r. decisão agravada, ao apreciar o pedido de tutela provisória, examinou especificamente a incidência do Tema nº 456 do Supremo Tribunal Federal, para concluir, em juízo preliminar, que a hipótese versada nos autos concerniria à antecipação do ICMS com substituição tributária, situação distinta daquela tratada no precedente invocado, relativo à antecipação sem substituição tributária. Assentou, ademais, que os órgãos técnicos e hierarquicamente superiores do contencioso administrativo entenderam pela regularidade do lançamento frente à legislação estadual e à situação fática posta, especialmente quanto à impossibilidade de aproveitamento de crédito eivado de vícios informacionais. Tal enquadramento, ainda que sujeito a reexame mais aprofundado, não se mostra, nesta sede de cognição sumária, ilegal ou teratológico, de modo que sua reavaliação recomenda a formação do contraditório. Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta. IV. INDEFERE-SE, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. V. Intime-se a agravada a apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
OAB: 159725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194921-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia Brasileira de Distribuicao - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Cia Brasileira de Distribuição Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado para suspender a exigibilidade do crédito tributário originário do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.141.036-1. II. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar o fundamento central da pretensão anulatória, consistente na ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de antecipação do ICMS prevista no artigo 426-A do RICMS/SP. Invoca, nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 456 (RE nº 598.677/RS), segundo a qual a antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária depende de lei em sentido estrito, bem como o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1041839-28.2020.8.26.0053, no qual alega ter sido reconhecida, em seu favor, a inconstitucionalidade do referido dispositivo regulamentar. Aduz, como fundamento secundário, que o crédito compensado e glosado pelo AIIM teria sido confirmado por laudo pericial contábil produzido na Ação Anulatória conexa nº 1002692-82.2021.8.26.0045, julgada procedente em primeiro grau. Argumenta, ainda, que a controvérsia seria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado, e, ao final, acolhimento da insurgência. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos deduzidos no agravo, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A r. decisão agravada, ao apreciar o pedido de tutela provisória, examinou especificamente a incidência do Tema nº 456 do Supremo Tribunal Federal, para concluir, em juízo preliminar, que a hipótese versada nos autos concerniria à antecipação do ICMS com substituição tributária, situação distinta daquela tratada no precedente invocado, relativo à antecipação sem substituição tributária. Assentou, ademais, que os órgãos técnicos e hierarquicamente superiores do contencioso administrativo entenderam pela regularidade do lançamento frente à legislação estadual e à situação fática posta, especialmente quanto à impossibilidade de aproveitamento de crédito eivado de vícios informacionais. Tal enquadramento, ainda que sujeito a reexame mais aprofundado, não se mostra, nesta sede de cognição sumária, ilegal ou teratológico, de modo que sua reavaliação recomenda a formação do contraditório. Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta. IV. INDEFERE-SE, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. V. Intime-se a agravada a apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - 1° andar