Detalhe do processo

2194853-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194853-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Offart Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Omar Hussein Mrad - Interessado: Ideal Camisetas - Interessado: Suheil Abdo Turki Karim - Interessado: Ali Abdul Turki Karim - Interessado: Zied Abdul Karim - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres, indeferiu pedido de dilação de prazo e autorizou a parte autora a dar prosseguimento ao feito e apresentar os haveres que entende devidos, sem possibilidade de impugnação pela requerida (fls. 624/626 dos autos de origem). A agravante afirma, inicialmente, que foram afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão atacada impõe um inadmissível arbitramento unilateral, inclusive com supressão de exame pericial. Noticia, a seguir, que a Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça fixou que a ausência ou recusa na apresentação de documentos contábeis regulares não autoriza a substituição do balanço de determinação por cálculos unilaterais elaborados pelo autor, impondo-se a realização de perícia técnica com base nos elementos disponíveis nos autos (AI 2028448-75.2025.8.26.0000). Assevera que permitir o arbitramento unilateral violará a coisa julgada, pois a sentença determinou, expressamente, a realização de balanço de determinação. Acrescenta, ademais, haver nos autos documentos, embora insuficientes, que viabilizam o balanço por meio de perícia judicial. Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, afastando a aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil e a autorização para arbitramento unilateral pelo agravado e determinado "que o Juízo de origem intime a perita judicial já nomeada para esclarecer se é possível elaborar a apuração de haveres por meio de perícia indireta e por estimativa técnica com base nos documentos contábeis e provas já encartadas nos autos, bem como por subsídios diversos que podem ser apresentados pelas partes (fls. 01/09). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste um perigo de dano processual, com a prática de atos processuais inúteis. Assim, fica deferido o efeito suspensivo postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso pelo Colegiado antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor OFFART COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA

Réu OMAR HUSSEIN MRAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUÉ FERREIRA LOPES

OAB: 289788/SP

CIRO CESAR BITENCOURT DA SILVA

OAB: 242477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2194853-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Offart Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Omar Hussein Mrad - Interessado: Ideal Camisetas - Interessado: Suheil Abdo Turki Karim - Interessado: Ali Abdul Turki Karim - Interessado: Zied Abdul Karim - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres, indeferiu pedido de dilação de prazo e autorizou a parte autora a dar prosseguimento ao feito e apresentar os haveres que entende devidos, sem possibilidade de impugnação pela requerida (fls. 624/626 dos autos de origem). A agravante afirma, inicialmente, que foram afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão atacada impõe um inadmissível arbitramento unilateral, inclusive com supressão de exame pericial. Noticia, a seguir, que a Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça fixou que a ausência ou recusa na apresentação de documentos contábeis regulares não autoriza a substituição do balanço de determinação por cálculos unilaterais elaborados pelo autor, impondo-se a realização de perícia técnica com base nos elementos disponíveis nos autos (AI 2028448-75.2025.8.26.0000). Assevera que permitir o arbitramento unilateral violará a coisa julgada, pois a sentença determinou, expressamente, a realização de balanço de determinação. Acrescenta, ademais, haver nos autos documentos, embora insuficientes, que viabilizam o balanço por meio de perícia judicial. Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, afastando a aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil e a autorização para arbitramento unilateral pelo agravado e determinado "que o Juízo de origem intime a perita judicial já nomeada para esclarecer se é possível elaborar a apuração de haveres por meio de perícia indireta e por estimativa técnica com base nos documentos contábeis e provas já encartadas nos autos, bem como por subsídios diversos que podem ser apresentados pelas partes (fls. 01/09). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste um perigo de dano processual, com a prática de atos processuais inúteis. Assim, fica deferido o efeito suspensivo postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso pelo Colegiado antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - 4º andar