2194848-45.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Jaboticabal
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194848-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Jaboticabal - Corrigente: Jose Elinaldo da Silva - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido liminar, requerida por JOSE ELINALDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal/SP, no processo n.º 1500478-68.2024.8.26.052, que deferiu o pedido da empresa ABRABE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS, que atua como mera representante comercial e fiscalizadora de marcas de fabricantes de bebidas, para ingressar como assistente de acusação. Alega o requerente, em apertada síntese, que ABRABE não tem relação com o objeto da ação, não sendo vítima ou sucessor e não estando dentro das hipóteses que estabelece CPP para atuar como assistente de acusação; e que a denúncia foi recebida sem que houvesse sido juntado laudo complementar conclusivo de bebidas apreendidas e que foi determinado pelo Juízo. Requer, assim, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos da referida decisão até o julgamento do presente recurso e, no mérito, seja ela cassada, determinando-se a exclusão definitiva da empresa ABRABE como assistente de acusação, assim como cassar a decisão que recebeu Denúncia sem que houvesse sido juntado exame pericial complementar conclusivo. É o relatório. Respeitada a argumentação deduzida, impõe-se o indeferimento do pedido liminar reclamado pelo recorrente. Isto porque, numa análise preliminar, observa-se que a decisão atacada está suficientemente fundamentada, tendo ressaltado o magistrado a quo que: " A intervenção pretendida não decorre da condição de eventual concorrente econômico ou da existência de interesse patrimonial direto no resultado da demanda, mas da incidência da disciplina específica prevista nos artigos 80 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, invocada tanto pela requerente quanto pelo Ministério Público." (fl. 13). Vê-se que, ao contrário da argumentação do Corrigente, o magistrado a quo, numa análise preambular, bem justificou o deferimento do pedido da empresa em questão para figurar como assistente de acusação. Outrossim, é certo que laudos periciais podem ser juntados até o encerramento da instrução, notadamente quando há elementos suficientes para se verificar a materialidade e os indícios mínimos da autoria suficientes ao recebimento da denúncia. Portanto, por hora, não se constata erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a justificar a concessão da medida liminar. Ante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações ao juízo de origem, observando-se o procedimento do art. 1.019 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 212 do RITJ/SP. Com a resposta, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ELINALDO DA SILVA
Réu JUíZO DA COMARCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARTINS NETO
OAB: 213219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2194848-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Jaboticabal - Corrigente: Jose Elinaldo da Silva - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido liminar, requerida por JOSE ELINALDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal/SP, no processo n.º 1500478-68.2024.8.26.052, que deferiu o pedido da empresa ABRABE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS, que atua como mera representante comercial e fiscalizadora de marcas de fabricantes de bebidas, para ingressar como assistente de acusação. Alega o requerente, em apertada síntese, que ABRABE não tem relação com o objeto da ação, não sendo vítima ou sucessor e não estando dentro das hipóteses que estabelece CPP para atuar como assistente de acusação; e que a denúncia foi recebida sem que houvesse sido juntado laudo complementar conclusivo de bebidas apreendidas e que foi determinado pelo Juízo. Requer, assim, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos da referida decisão até o julgamento do presente recurso e, no mérito, seja ela cassada, determinando-se a exclusão definitiva da empresa ABRABE como assistente de acusação, assim como cassar a decisão que recebeu Denúncia sem que houvesse sido juntado exame pericial complementar conclusivo. É o relatório. Respeitada a argumentação deduzida, impõe-se o indeferimento do pedido liminar reclamado pelo recorrente. Isto porque, numa análise preliminar, observa-se que a decisão atacada está suficientemente fundamentada, tendo ressaltado o magistrado a quo que: " A intervenção pretendida não decorre da condição de eventual concorrente econômico ou da existência de interesse patrimonial direto no resultado da demanda, mas da incidência da disciplina específica prevista nos artigos 80 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, invocada tanto pela requerente quanto pelo Ministério Público." (fl. 13). Vê-se que, ao contrário da argumentação do Corrigente, o magistrado a quo, numa análise preambular, bem justificou o deferimento do pedido da empresa em questão para figurar como assistente de acusação. Outrossim, é certo que laudos periciais podem ser juntados até o encerramento da instrução, notadamente quando há elementos suficientes para se verificar a materialidade e os indícios mínimos da autoria suficientes ao recebimento da denúncia. Portanto, por hora, não se constata erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a justificar a concessão da medida liminar. Ante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações ao juízo de origem, observando-se o procedimento do art. 1.019 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 212 do RITJ/SP. Com a resposta, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - 10º andar