Detalhe do processo

2194831-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194831-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fast & Food Importação Logística e Distribuicao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisões proferidas às fls. 368/370 e 431/434 dos autos de origem, as quais acolheram a impugnação apresentada pela FESP em cumprimento de sentença, homologando seus cálculos. Alega a agravante que a decisão proferida é nula pois não houve fundamentação. Sustenta que em seus cálculos houve a exclusão dos acréscimos financeiros. Aduz que os valores fixados a título de honorários de sucumbência são excessivos. Pretende o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. No caso, tenho que os requisitos legais não se encontram demonstrados. O acórdão de fls. 335/348 dos autos de origem determinou expressamente que o título executivo não abrange os acréscimos financeiros. Ato contínuo, a exequente apresentou cálculos às fls. 358/360 com indicação expressa de que os acréscimos financeiros estavam excluídos dos valores calculados. Intimada a se manifestar, a FESP apresentou petição às fls. 365/366 defendendo que os cálculos se encontram em desacordo com o decidido no acórdão de fls. 335/348. Ora, em sede de cognição sumária verifico que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da exequente possuem equívoco. A exequente apresentou conta deixando de aplicar os acréscimos financeiros. Ocorre que a decisão de fls. 335/348 não determinou sua desconsideração. Como consta no acórdão, os acréscimos financeiros são devidos em sua sua forma original, pois não abrangidos pelo título executivo. Dessa forma, o recálculo dos valores limitado à taxa Selic deve ser realizado somente sobre os juros, devendo os acréscimos financeiros permanecerem na conta, e não serem excluídos como realizado pela agravante. No que se refere ao honorários advocatícios, a questão ainda pende de análise, uma vez que houve oposição de embargos de declaração por parte da FESP. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor FAST & FOOD IMPORTAçãO LOGíSTICA E DISTRIBUICAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO DA SILVA FILHO

OAB: 74499/SP

TALITA LEIXAS RANGEL

OAB: 430735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2194831-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fast & Food Importação Logística e Distribuicao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisões proferidas às fls. 368/370 e 431/434 dos autos de origem, as quais acolheram a impugnação apresentada pela FESP em cumprimento de sentença, homologando seus cálculos. Alega a agravante que a decisão proferida é nula pois não houve fundamentação. Sustenta que em seus cálculos houve a exclusão dos acréscimos financeiros. Aduz que os valores fixados a título de honorários de sucumbência são excessivos. Pretende o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. No caso, tenho que os requisitos legais não se encontram demonstrados. O acórdão de fls. 335/348 dos autos de origem determinou expressamente que o título executivo não abrange os acréscimos financeiros. Ato contínuo, a exequente apresentou cálculos às fls. 358/360 com indicação expressa de que os acréscimos financeiros estavam excluídos dos valores calculados. Intimada a se manifestar, a FESP apresentou petição às fls. 365/366 defendendo que os cálculos se encontram em desacordo com o decidido no acórdão de fls. 335/348. Ora, em sede de cognição sumária verifico que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da exequente possuem equívoco. A exequente apresentou conta deixando de aplicar os acréscimos financeiros. Ocorre que a decisão de fls. 335/348 não determinou sua desconsideração. Como consta no acórdão, os acréscimos financeiros são devidos em sua sua forma original, pois não abrangidos pelo título executivo. Dessa forma, o recálculo dos valores limitado à taxa Selic deve ser realizado somente sobre os juros, devendo os acréscimos financeiros permanecerem na conta, e não serem excluídos como realizado pela agravante. No que se refere ao honorários advocatícios, a questão ainda pende de análise, uma vez que houve oposição de embargos de declaração por parte da FESP. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - 1º andar