Detalhe do processo

2194824-17.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194824-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Arcadia Commodities Brasil S.a - Requerente: Jodil Investimentos e Participações Ltda - Requerido: Município de Campinas - Pleiteiam as recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para o fim de restaurar os efeitos da tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento nº 2052623-70.2024.8.26.0000 revogada pela segunda sentença proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal nº 1059570-43.2023.8.26.0114, sob o fundamento de que presentes os requisitos à concessão da tutela provisória recursal (CPC, art. 1.012, §4º), sobretudo diante da probabilidade do provimento da apelação, uma vez que a sentença recorrida teria incorrido em julgamento extra petita, ao decidir a controvérsia com base na destinação rural do imóvel, matéria já afastada no aresto anterior. Aduzem, ainda, que a decisão deixou de apreciar a ausência dos requisitos previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional para a incidência do IPTU, bem como o pedido subsidiário de revisão da base de cálculo dos lançamentos, de modo que a possibilidade de retomada da cobrança dos créditos tributários gera risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente nos efeitos adversos do inadimplemento do tributo. No caso, os argumentos trazidos pelas recorrentes mostram-se, a princípio, suficientes para conceder a medida, pois os elementos constantes dos autos acenam para a ausência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32 do CTN, o que afastaria a possibilidade de lançamento do IPTU, como já decidiu esta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. APELAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. I.Caso em Exame Ação ordinária anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência movida por José Eduardo Nogueira Porto contra o Município de Campinas, visando o reconhecimento de inexigibilidade do IPTU sobre imóvel situado em local desprovido de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Alternativamente, pleiteia a adequação do valor venal devido ao aumento decorrente da nova Planta Genérica de Valores. Sentença de parcial procedência. Recursos de apelação de ambas as partes. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel do autor, considerando a ausência de aprovação do loteamento pela municipalidade e (ii) a adequação do valor venal do imóvel. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu que o imóvel não atende aos critérios para ser considerado zona urbana, impedindo a cobrança do IPTU. Há nos autos elementos suficientes para afirmar que o(s) imóvel(is) do autor consiste(m) em lote(s) que sequer foi(ram) aprovado(s) pelo réu, fato que impede a cobrança do IPTU e, desse modo, devem ser declarados inexigíveis os lançamentos realizados pela municipalidade de Campinas. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos foi afastada pela comprovação de irregularidade na cobrança fiscal, conforme demonstrado pelo laudo pericial. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu prejudicado e do autor provido para julgar procedente a ação. Tese de julgamento:1. Inexigibilidade do IPTU sobre imóvel não aprovado como loteamento urbano. 2. Cobrança fiscal incorreta comprovada por laudo pericial. Legislação Citada: CTN, art. 32, § 1º e § 2º. CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004492-47.2016.8.26.0587, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2022 (Apelação Cível 1021569-23.2022.8.26.0114; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O ESCALONAMENTO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.Caso em Exame Embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Guarulhos, contestando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, sob alegações de pendência de processo administrativo, não incidência do tributo por falta de melhoramentos urbanos, nulidade do lançamento e isenção fiscal. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade do IPTU e julgar extinta a execução fiscal. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por preclusão pro judicato; (ii) incidência do IPTU em área de expansão urbana sem melhoramentos mínimos; (iii) fixação dos honorários advocatícios. III.Razões de Decidir Considera-se interposta a remessa necessária. A nulidade da sentença por preclusão pro judicato não prospera, pois a anulação do primeiro julgamento reabriu a discussão. A incidência do IPTU exige dois melhoramentos urbanos, sendo dispensável apenas nos casos de loteamento aprovado, o que não é o caso dos autos, por se tratar de gleba de terras. A embargante apresentou laudo pericial não impugnado, comprovando a ausência de melhoramentos. Há decisão administrativa do Município reconhecendo a existência de apenas um melhoramento, bem como precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, referentes ao mesmo imóvel, afastando a incidência do imposto. A fixação da verba honorária por equidade não é cabível, devendo, no entanto, ser observado o escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC. IV.Dispositivo e Tese Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A incidência do IPTU requer a presença de dois melhoramentos urbanos ou localização em loteamento aprovado. Legislação Citada: CTN, art. 32; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 626; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022 (Apelação Cível 1015828-02.2018.8.26.0224; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) Ademais, não deferida tutela provisória recursal, as requerentes estarão sujeitas aos efeitos adversos do inadimplemento do tributo, como a anotação em órgãos de proteção ao crédito, o bloqueio de ativos financeiros ou a constrição de seu patrimônio em execuções fiscais contra ela ajuizadas, ou terão que dispor de valor expressivo, que imobilizado para caucionar o Juízo poderá resultar em grave prejuízo ao exercício de suas atividades essenciais. Daí por que, concedo efeito suspensivo ao recurso. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rodrigo Maito da Silveira (OAB: 174377/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCADIA COMMODITIES BRASIL S.A

Autor JODIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA

Réu MUNICíPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAITO DA SILVEIRA

OAB: 174377/SP

RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 183736/SP

FELIPE ALMEIDA VITAL

OAB: 448691/SP

BRENNO MENEZES SOARES

OAB: 342506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2194824-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Arcadia Commodities Brasil S.a - Requerente: Jodil Investimentos e Participações Ltda - Requerido: Município de Campinas - Pleiteiam as recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para o fim de restaurar os efeitos da tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento nº 2052623-70.2024.8.26.0000 revogada pela segunda sentença proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal nº 1059570-43.2023.8.26.0114, sob o fundamento de que presentes os requisitos à concessão da tutela provisória recursal (CPC, art. 1.012, §4º), sobretudo diante da probabilidade do provimento da apelação, uma vez que a sentença recorrida teria incorrido em julgamento extra petita, ao decidir a controvérsia com base na destinação rural do imóvel, matéria já afastada no aresto anterior. Aduzem, ainda, que a decisão deixou de apreciar a ausência dos requisitos previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional para a incidência do IPTU, bem como o pedido subsidiário de revisão da base de cálculo dos lançamentos, de modo que a possibilidade de retomada da cobrança dos créditos tributários gera risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente nos efeitos adversos do inadimplemento do tributo. No caso, os argumentos trazidos pelas recorrentes mostram-se, a princípio, suficientes para conceder a medida, pois os elementos constantes dos autos acenam para a ausência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32 do CTN, o que afastaria a possibilidade de lançamento do IPTU, como já decidiu esta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. APELAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. I.Caso em Exame Ação ordinária anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência movida por José Eduardo Nogueira Porto contra o Município de Campinas, visando o reconhecimento de inexigibilidade do IPTU sobre imóvel situado em local desprovido de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Alternativamente, pleiteia a adequação do valor venal devido ao aumento decorrente da nova Planta Genérica de Valores. Sentença de parcial procedência. Recursos de apelação de ambas as partes. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel do autor, considerando a ausência de aprovação do loteamento pela municipalidade e (ii) a adequação do valor venal do imóvel. III.Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu que o imóvel não atende aos critérios para ser considerado zona urbana, impedindo a cobrança do IPTU. Há nos autos elementos suficientes para afirmar que o(s) imóvel(is) do autor consiste(m) em lote(s) que sequer foi(ram) aprovado(s) pelo réu, fato que impede a cobrança do IPTU e, desse modo, devem ser declarados inexigíveis os lançamentos realizados pela municipalidade de Campinas. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos foi afastada pela comprovação de irregularidade na cobrança fiscal, conforme demonstrado pelo laudo pericial. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu prejudicado e do autor provido para julgar procedente a ação. Tese de julgamento:1. Inexigibilidade do IPTU sobre imóvel não aprovado como loteamento urbano. 2. Cobrança fiscal incorreta comprovada por laudo pericial. Legislação Citada: CTN, art. 32, § 1º e § 2º. CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004492-47.2016.8.26.0587, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2022 (Apelação Cível 1021569-23.2022.8.26.0114; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O ESCALONAMENTO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.Caso em Exame Embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Guarulhos, contestando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, sob alegações de pendência de processo administrativo, não incidência do tributo por falta de melhoramentos urbanos, nulidade do lançamento e isenção fiscal. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade do IPTU e julgar extinta a execução fiscal. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por preclusão pro judicato; (ii) incidência do IPTU em área de expansão urbana sem melhoramentos mínimos; (iii) fixação dos honorários advocatícios. III.Razões de Decidir Considera-se interposta a remessa necessária. A nulidade da sentença por preclusão pro judicato não prospera, pois a anulação do primeiro julgamento reabriu a discussão. A incidência do IPTU exige dois melhoramentos urbanos, sendo dispensável apenas nos casos de loteamento aprovado, o que não é o caso dos autos, por se tratar de gleba de terras. A embargante apresentou laudo pericial não impugnado, comprovando a ausência de melhoramentos. Há decisão administrativa do Município reconhecendo a existência de apenas um melhoramento, bem como precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, referentes ao mesmo imóvel, afastando a incidência do imposto. A fixação da verba honorária por equidade não é cabível, devendo, no entanto, ser observado o escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC. IV.Dispositivo e Tese Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A incidência do IPTU requer a presença de dois melhoramentos urbanos ou localização em loteamento aprovado. Legislação Citada: CTN, art. 32; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 626; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022 (Apelação Cível 1015828-02.2018.8.26.0224; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) Ademais, não deferida tutela provisória recursal, as requerentes estarão sujeitas aos efeitos adversos do inadimplemento do tributo, como a anotação em órgãos de proteção ao crédito, o bloqueio de ativos financeiros ou a constrição de seu patrimônio em execuções fiscais contra ela ajuizadas, ou terão que dispor de valor expressivo, que imobilizado para caucionar o Juízo poderá resultar em grave prejuízo ao exercício de suas atividades essenciais. Daí por que, concedo efeito suspensivo ao recurso. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rodrigo Maito da Silveira (OAB: 174377/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 1° andar