Detalhe do processo

2194748-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194748-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Condomínio Vitta Campestre - Agravante: Bild Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Adenilson Alves de Morim - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c.c. devolução de quantia paga, que homologou o laudo pericial, considerou suficientes as provas produzidas, declarou encerrada a instrução e concedeu às partes prazo para apresentação de razões finais. Sustentam as agravantes, em síntese, que o encerramento da instrução, sem prévia resposta aos quesitos complementares formulados por sua assistente técnica, configura cerceamento de defesa. Alegam que o laudo não esclareceu suficientemente o nexo causal entre as manifestações verificadas no imóvel e a execução da obra. Pretendem, assim, a suspensão do prazo de razões finais e da possibilidade de prolação de sentença até o julgamento do recurso, por meio do qual buscam a reabertura da instrução, para que o perito responda aos quesitos complementares formulados. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verificam os requisitos para concessão da tutela recursal. Os elementos até o momento apresentados não evidenciam, de plano, desacerto na conclusão adotada pelo MM. Juízo, que reputou suficiente a prova produzida para o deslinde da controvérsia. As questões suscitadas, inclusive quanto à necessidade de complementação do laudo pericial, recomendam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Também não se vislumbra, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão do andamento do processo. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, diante da matéria exclusivamente processual e da ausência de prejuízo. Incluam-se os presentes autos em pauta de julgamento virtual (Voto nº 130421). Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Wesley Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILSON ALVES DE MORIM

Autor BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO LTDA

Autor CONDOMíNIO VITTA CAMPESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY CESAR REQUI VIEIRA

OAB: 238737/SP

STEFANY MARIE PEREIRA

OAB: 438505/SP

PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI

OAB: 201474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2194748-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Condomínio Vitta Campestre - Agravante: Bild Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Adenilson Alves de Morim - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c.c. devolução de quantia paga, que homologou o laudo pericial, considerou suficientes as provas produzidas, declarou encerrada a instrução e concedeu às partes prazo para apresentação de razões finais. Sustentam as agravantes, em síntese, que o encerramento da instrução, sem prévia resposta aos quesitos complementares formulados por sua assistente técnica, configura cerceamento de defesa. Alegam que o laudo não esclareceu suficientemente o nexo causal entre as manifestações verificadas no imóvel e a execução da obra. Pretendem, assim, a suspensão do prazo de razões finais e da possibilidade de prolação de sentença até o julgamento do recurso, por meio do qual buscam a reabertura da instrução, para que o perito responda aos quesitos complementares formulados. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verificam os requisitos para concessão da tutela recursal. Os elementos até o momento apresentados não evidenciam, de plano, desacerto na conclusão adotada pelo MM. Juízo, que reputou suficiente a prova produzida para o deslinde da controvérsia. As questões suscitadas, inclusive quanto à necessidade de complementação do laudo pericial, recomendam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Também não se vislumbra, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão do andamento do processo. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, diante da matéria exclusivamente processual e da ausência de prejuízo. Incluam-se os presentes autos em pauta de julgamento virtual (Voto nº 130421). Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Wesley Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - 4º andar