2194539-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194539-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Paciente: Samoel Henrique Camilo de Almeida - Impetrante: Rafael Bull Rios - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMOEL HENRIQUE CAMILO DE ALMEIDA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, em processo que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) foi instaurado incidente de insanidade mental, com nomeação de perito para exame do paciente; (b) o laudo pericial indicou a necessidade de internação em clínica judiciária, pelo período de um ano, para tratamento de dependência alcoólica; (c) transcorreu lapso temporal superior a três meses entre a manifestação pericial e a efetiva prestação do tratamento determinado, configurando constrangimento ilegal por omissão estatal na assistência à saúde do paciente; (d) o paciente ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, tendo concluído cursos profissionalizantes e exercido atividades de ressocialização; (e) a soltura viabilizaria o retorno ao convívio familiar e social, podendo ser condicionada à imposição de obrigações. Requer, ao final, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. SAMOEL foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Segundo consta, no dia 16 de abril de 2025, por volta das 12h50, na Rua Benedito Antônio de Camargo, em frente ao número 640, município de Itaí, SAMOEL subtraiu, mediante grave ameaça, veículo automotor Fiat Uno Mille, branco, modelo 2013, placas FIU9B68, avaliado em R$ 25.000,00, pertencente à vítima. O paciente colocou as mãos na cintura, em gesto sugestivo de porte de arma, e anunciou o assalto, exigindo a chave do automóvel. Em seguida, evadiu-se na condução do veículo, sendo localizado horas depois por policiais civis na posse do bem subtraído, em frente à sua residência. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelos Autos de Exibição, Apreensão, Entrega e de Avaliação, e pelo reconhecimento pessoal do paciente pela vítima. A prisão preventiva foi decretada por ocasião da conversão do flagrante, tendo sido mantida por ocasião do oferecimento da denúncia, ante a inalteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar. Ao menos em princípio, não se vislumbra ilegalidade patente apta a autorizar a revogação da prisão preventiva do paciente. Os fundamentos apresentados pela Defesa dizem respeito ao lapso temporal decorrido entre a manifestação do perito no incidente de insanidade mental e a efetiva submissão do paciente ao tratamento por ele recomendado. Tal matéria, contudo, não foi ainda submetida à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. Não há, nos autos, decisão da origem sobre o pedido de soltura fundado nesse lapso temporal ou na alegada omissão estatal quanto ao tratamento de saúde do paciente. O exame direto dessa questão por este Tribunal, sem prévio pronunciamento do Juízo processante, configuraria indevida supressão de instância. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Determino o processamento do habeas corpus, requisitando informações judiciais. Com os informes, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rafael Bull Rios (OAB: 201478/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL BULL RIOS
Autor SAMOEL HENRIQUE CAMILO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BULL RIOS
OAB: 201478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194539-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Paciente: Samoel Henrique Camilo de Almeida - Impetrante: Rafael Bull Rios - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMOEL HENRIQUE CAMILO DE ALMEIDA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, em processo que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) foi instaurado incidente de insanidade mental, com nomeação de perito para exame do paciente; (b) o laudo pericial indicou a necessidade de internação em clínica judiciária, pelo período de um ano, para tratamento de dependência alcoólica; (c) transcorreu lapso temporal superior a três meses entre a manifestação pericial e a efetiva prestação do tratamento determinado, configurando constrangimento ilegal por omissão estatal na assistência à saúde do paciente; (d) o paciente ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, tendo concluído cursos profissionalizantes e exercido atividades de ressocialização; (e) a soltura viabilizaria o retorno ao convívio familiar e social, podendo ser condicionada à imposição de obrigações. Requer, ao final, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. SAMOEL foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Segundo consta, no dia 16 de abril de 2025, por volta das 12h50, na Rua Benedito Antônio de Camargo, em frente ao número 640, município de Itaí, SAMOEL subtraiu, mediante grave ameaça, veículo automotor Fiat Uno Mille, branco, modelo 2013, placas FIU9B68, avaliado em R$ 25.000,00, pertencente à vítima. O paciente colocou as mãos na cintura, em gesto sugestivo de porte de arma, e anunciou o assalto, exigindo a chave do automóvel. Em seguida, evadiu-se na condução do veículo, sendo localizado horas depois por policiais civis na posse do bem subtraído, em frente à sua residência. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelos Autos de Exibição, Apreensão, Entrega e de Avaliação, e pelo reconhecimento pessoal do paciente pela vítima. A prisão preventiva foi decretada por ocasião da conversão do flagrante, tendo sido mantida por ocasião do oferecimento da denúncia, ante a inalteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar. Ao menos em princípio, não se vislumbra ilegalidade patente apta a autorizar a revogação da prisão preventiva do paciente. Os fundamentos apresentados pela Defesa dizem respeito ao lapso temporal decorrido entre a manifestação do perito no incidente de insanidade mental e a efetiva submissão do paciente ao tratamento por ele recomendado. Tal matéria, contudo, não foi ainda submetida à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. Não há, nos autos, decisão da origem sobre o pedido de soltura fundado nesse lapso temporal ou na alegada omissão estatal quanto ao tratamento de saúde do paciente. O exame direto dessa questão por este Tribunal, sem prévio pronunciamento do Juízo processante, configuraria indevida supressão de instância. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Determino o processamento do habeas corpus, requisitando informações judiciais. Com os informes, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rafael Bull Rios (OAB: 201478/SP) - 10º andar