2194505-49.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- TUTELA PROVISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194505-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: C. B. K. R. (Menor) - Requerido: M. de S. J. dos C. - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência recursal em apelação interposta por C.B.K.R., com fulcro nos artigos 995, p.u., e 1.012, § 1º, V, ambos do Código de Processo Civil, no processamento do recurso de fls. 474/491, contra a r. sentença de fls. 460/466, que, nos autos do processo nº 1006295-85.2022.8.26.0577, julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer em que se buscou o fornecimento do medicamento Somatropina 12UI à apelante, criança com baixa estatura grave. Em síntese, a requerente sustenta que a interrupção abrupta do tratamento compromete sua evolução clínica e pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento físico, especialmente em razão da proximidade da puberdade. Alega existir probabilidade de provimento do recurso, diante do reconhecimento de sua patologia pelo próprio laudo pericial, bem como a adequação da Somatropina ao tratamento e os resultados positivos obtidos com a terapia. Sustenta, ainda, equívoco na aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o medicamento é incorporado ao SUS e que a dosagem prescrita possui previsão em bula, não configurando uso off-label, afirmando que a controvérsia restringe-se apenas à dosagem indicada pelo médico assistente, não havendo justificativa para a suspensão integral do fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, requer que seja mantida ao menos a dosagem anteriormente fornecida de 0,10 UI/kg/dia, caso não seja acolhida a dose atualmente prescrita de 0,15 UI/kg/dia. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da Somatropina até o julgamento definitivo da apelação (fls. 01/09). É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Por primeiro, é importante ressaltar que, embora a apelante invoque o Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS, no âmbito da judicialização da saúde em face do Poder Público, é inafastável a aplicação dos recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, os Temas 6 e 1234, da Repercussão Geral, precedentes estes de caráter vinculante. Assim, embora seja inegável a garantia constitucional do direito à saúde, sobretudo quando titularizado por crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 6º e 227,caput, da Constituição da República, e sem olvidar que o fármacoSomatropina encontra-se enumerado nas listas de dispensação gratuita pelo Sistema Único de Saúde1 e incorporado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), não há previsão de dispensação do fármaco, no âmbito das políticas públicas de saúde atualmente vigentes, para o diagnóstico apresentado pela apelante. Com efeito, o medicamento pleiteado tem indicação específica para tratamento de Deficiência do Hormônio do Crescimento (hipopituitarismo) e Síndrome de Turner, enfermidades que não se confundem com o quadro de baixa estatura grave,para o que não há previsão dedispensaçãodo aludido fármaco. Como é cediço, nos termos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, são considerados medicamentos não incorporados aqueles que: (i) não constam na política pública do SUS; (ii) constam nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para outras finalidades; (iii) não possuem registro na ANVISA; ou (iv) são empregados offlabelsem PCDT ou sem integração às listas do componente básico. Assim, por se subsumir a hipótese ao item (ii) acima,pois o medicamento possui previsão emPCDTs, mas para outras indicações, além do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal, é plenamente aplicável ao caso o Tema 06, também do Pretório Excelso, que elenca uma série de requisitos a serem comprovados para a dispensação de medicamentos não incorporados. E, embora a documentação acostada indique que a parte apelante foi diagnosticada com Baixa Estatura Grave, e que necessita do fármaco prescrito(fl. 12 do processo 1006295-85.2022.8.26.0577), não se verifica o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos referidos precedentes vinculantes, sobretudo em se tratando de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde para a doença, em especial diante da conclusão do laudo pericial do IMESC (fls. 274/283, reiterado às fls. 402/404 dos autos principais), elaborado por perito habilitado, que concluiu que o medicamento solicitado não deve ser liberado, pois as prescrições apresentadas estão em desacordo com as normas técnicas para sua dispensação. Os alegados benefícios clínicos obtidos durante a utilização do medicamento não afastam, por si sós, a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tampouco se sobrepõem às conclusões da perícia judicial produzida nos autos. Assim, não há elementos que autorizem o restabelecimento da dosagem anteriormente fornecida de 0,10 UI/kg/dia, ou mesmo o pedido subsidiário formulado, impedido pela mesma fundamentação acima exposta. Destarte, descumprido esse ônus, ao menos por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela demandante, sendo de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se o MM. Juízo de origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento da apelação interposta no processo nº 1006295-85.2022.8.26.0577, apensando-se estes autos oportunamente. Dispensadas as informações. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adônis Antunes Guimarães Andrade (OAB: 332083/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. B. K. R.
Réu E. DE S. P.
Réu M. DE S. J. DOS C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ
OAB: 289993/SP
ADÔNIS ANTUNES GUIMARÃES ANDRADE
OAB: 332083/SP
EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA
OAB: 121996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194505-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: C. B. K. R. (Menor) - Requerido: M. de S. J. dos C. - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência recursal em apelação interposta por C.B.K.R., com fulcro nos artigos 995, p.u., e 1.012, § 1º, V, ambos do Código de Processo Civil, no processamento do recurso de fls. 474/491, contra a r. sentença de fls. 460/466, que, nos autos do processo nº 1006295-85.2022.8.26.0577, julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer em que se buscou o fornecimento do medicamento Somatropina 12UI à apelante, criança com baixa estatura grave. Em síntese, a requerente sustenta que a interrupção abrupta do tratamento compromete sua evolução clínica e pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento físico, especialmente em razão da proximidade da puberdade. Alega existir probabilidade de provimento do recurso, diante do reconhecimento de sua patologia pelo próprio laudo pericial, bem como a adequação da Somatropina ao tratamento e os resultados positivos obtidos com a terapia. Sustenta, ainda, equívoco na aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o medicamento é incorporado ao SUS e que a dosagem prescrita possui previsão em bula, não configurando uso off-label, afirmando que a controvérsia restringe-se apenas à dosagem indicada pelo médico assistente, não havendo justificativa para a suspensão integral do fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, requer que seja mantida ao menos a dosagem anteriormente fornecida de 0,10 UI/kg/dia, caso não seja acolhida a dose atualmente prescrita de 0,15 UI/kg/dia. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da Somatropina até o julgamento definitivo da apelação (fls. 01/09). É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Por primeiro, é importante ressaltar que, embora a apelante invoque o Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS, no âmbito da judicialização da saúde em face do Poder Público, é inafastável a aplicação dos recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, os Temas 6 e 1234, da Repercussão Geral, precedentes estes de caráter vinculante. Assim, embora seja inegável a garantia constitucional do direito à saúde, sobretudo quando titularizado por crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 6º e 227,caput, da Constituição da República, e sem olvidar que o fármacoSomatropina encontra-se enumerado nas listas de dispensação gratuita pelo Sistema Único de Saúde1 e incorporado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), não há previsão de dispensação do fármaco, no âmbito das políticas públicas de saúde atualmente vigentes, para o diagnóstico apresentado pela apelante. Com efeito, o medicamento pleiteado tem indicação específica para tratamento de Deficiência do Hormônio do Crescimento (hipopituitarismo) e Síndrome de Turner, enfermidades que não se confundem com o quadro de baixa estatura grave,para o que não há previsão dedispensaçãodo aludido fármaco. Como é cediço, nos termos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, são considerados medicamentos não incorporados aqueles que: (i) não constam na política pública do SUS; (ii) constam nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para outras finalidades; (iii) não possuem registro na ANVISA; ou (iv) são empregados offlabelsem PCDT ou sem integração às listas do componente básico. Assim, por se subsumir a hipótese ao item (ii) acima,pois o medicamento possui previsão emPCDTs, mas para outras indicações, além do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal, é plenamente aplicável ao caso o Tema 06, também do Pretório Excelso, que elenca uma série de requisitos a serem comprovados para a dispensação de medicamentos não incorporados. E, embora a documentação acostada indique que a parte apelante foi diagnosticada com Baixa Estatura Grave, e que necessita do fármaco prescrito(fl. 12 do processo 1006295-85.2022.8.26.0577), não se verifica o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos referidos precedentes vinculantes, sobretudo em se tratando de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde para a doença, em especial diante da conclusão do laudo pericial do IMESC (fls. 274/283, reiterado às fls. 402/404 dos autos principais), elaborado por perito habilitado, que concluiu que o medicamento solicitado não deve ser liberado, pois as prescrições apresentadas estão em desacordo com as normas técnicas para sua dispensação. Os alegados benefícios clínicos obtidos durante a utilização do medicamento não afastam, por si sós, a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tampouco se sobrepõem às conclusões da perícia judicial produzida nos autos. Assim, não há elementos que autorizem o restabelecimento da dosagem anteriormente fornecida de 0,10 UI/kg/dia, ou mesmo o pedido subsidiário formulado, impedido pela mesma fundamentação acima exposta. Destarte, descumprido esse ônus, ao menos por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela demandante, sendo de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se o MM. Juízo de origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento da apelação interposta no processo nº 1006295-85.2022.8.26.0577, apensando-se estes autos oportunamente. Dispensadas as informações. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adônis Antunes Guimarães Andrade (OAB: 332083/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309