2194440-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194440-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Maria Cristina de Oliveira - Agravante: Gilson Brotto (Espólio) - Agravado: Linneu Avelino Brotto - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 509/510 que, em sede de liquidação de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para extinção de condomínio e alienação judicial de bens, em fase de análise do laudo pericial de avaliação e das respectivas manifestações das partes. A exequente, às fls. 461/487, impugna o laudo, requerendo, em suma, a realização de nova diligência pericial. O executado, por sua vez, às fls. 489/508, pugna pela homologação integral do trabalho técnico e rechaça as alegações da parte contrária. Decido. A controvérsia cinge-se à completude e correção do laudo de avaliação. As dúvidas levantadas pela exequente, embora relevantes para a formação do convencimento deste juízo, podem e devem ser sanadas por meio de esclarecimentos a serem prestados pelo perito nomeado, conforme faculta o art. 469 do Código de Processo Civil. Afasto, peremptoriamente, a necessidade de nova perícia. A repetição do ato pericial é medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostra nula ou imprestável, o que não ocorre no presente caso. As questões sobre áreas, benfeitorias e critérios de avaliação constituem pontos a serem elucidados, e não vícios insanáveis que justifiquem a invalidação de todo o trabalho técnico já realizado. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofícios a órgãos registrais para a regularização dos imóveis mostra-se prematuro. Qualquer medida de constrição ou adequação será determinada somente após a homologação do laudo de avaliação, quando o valor do bem estiver definitivamente estabelecido nos autos, garantindo-se assim a ordem e a economia processual. No mais, reitero o entendimento sobre a admissibilidade do parecer do assistente técnico da exequente como peça argumentativa, bem como sobre a necessidade de advertir a parte quanto às consequências de eventual alteração da verdade dos fatos, nos termos já delineados na decisão anterior. Ante o exposto: 1) Indefiro em definitivo o pedido de realização de nova perícia. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRI e ao INCRA neste momento processual. 3) Determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Walmir Pereira Modotti, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre as impugnações apresentadas pela exequente (fls. 461/467), em especial sobre: a. A suposta supressão de área no georreferenciamento e sua correspondência com a matrícula dos imóveis; b. A existência e a falta de avaliação de plantações de eucaliptos, rendimentos de locação e outras benfeitorias apontadas; c. Os critérios utilizados para a definição do valor do metro quadrado, considerando o potencial construtivo e a zona de localização (ZPI). 4) Deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos suplementares formulados. 5) Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão final sobre a homologação do laudo. Intimem-se Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa diante do indeferimento de realização de nova perícia ou de laudo complementar. Alega que o atual trabalho técnico contém falhas graves. Argumenta que a determinação de meros esclarecimentos periciais formulados unilateralmente pelo Juízo a quo não se mostra eficaz para sanar as distorções apontadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se ao juízo de origem. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Alceu Albregard Junior (OAB: 88365/SP) - Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Moacir Tertulino da Silva (OAB: 157630/SP) - Priscila Novacek Ribeiro (OAB: 518217/SP) - Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILSON BROTTO
Réu LINNEU AVELINO BROTTO
Autor MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR TERTULINO DA SILVA
OAB: 157630/SP
WALMIR PEREIRA MODOTTI
OAB: 156356/SP
ALCEU ALBREGARD JUNIOR
OAB: 88365/SP
HEITOR DE BARROS OSTIZ
OAB: 158652/SP
CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA
OAB: 242297/SP
WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA
OAB: 87936/SP
PRISCILA NOVACEK RIBEIRO
OAB: 518217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2194440-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Maria Cristina de Oliveira - Agravante: Gilson Brotto (Espólio) - Agravado: Linneu Avelino Brotto - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 509/510 que, em sede de liquidação de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para extinção de condomínio e alienação judicial de bens, em fase de análise do laudo pericial de avaliação e das respectivas manifestações das partes. A exequente, às fls. 461/487, impugna o laudo, requerendo, em suma, a realização de nova diligência pericial. O executado, por sua vez, às fls. 489/508, pugna pela homologação integral do trabalho técnico e rechaça as alegações da parte contrária. Decido. A controvérsia cinge-se à completude e correção do laudo de avaliação. As dúvidas levantadas pela exequente, embora relevantes para a formação do convencimento deste juízo, podem e devem ser sanadas por meio de esclarecimentos a serem prestados pelo perito nomeado, conforme faculta o art. 469 do Código de Processo Civil. Afasto, peremptoriamente, a necessidade de nova perícia. A repetição do ato pericial é medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostra nula ou imprestável, o que não ocorre no presente caso. As questões sobre áreas, benfeitorias e critérios de avaliação constituem pontos a serem elucidados, e não vícios insanáveis que justifiquem a invalidação de todo o trabalho técnico já realizado. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofícios a órgãos registrais para a regularização dos imóveis mostra-se prematuro. Qualquer medida de constrição ou adequação será determinada somente após a homologação do laudo de avaliação, quando o valor do bem estiver definitivamente estabelecido nos autos, garantindo-se assim a ordem e a economia processual. No mais, reitero o entendimento sobre a admissibilidade do parecer do assistente técnico da exequente como peça argumentativa, bem como sobre a necessidade de advertir a parte quanto às consequências de eventual alteração da verdade dos fatos, nos termos já delineados na decisão anterior. Ante o exposto: 1) Indefiro em definitivo o pedido de realização de nova perícia. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRI e ao INCRA neste momento processual. 3) Determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Walmir Pereira Modotti, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre as impugnações apresentadas pela exequente (fls. 461/467), em especial sobre: a. A suposta supressão de área no georreferenciamento e sua correspondência com a matrícula dos imóveis; b. A existência e a falta de avaliação de plantações de eucaliptos, rendimentos de locação e outras benfeitorias apontadas; c. Os critérios utilizados para a definição do valor do metro quadrado, considerando o potencial construtivo e a zona de localização (ZPI). 4) Deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos suplementares formulados. 5) Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão final sobre a homologação do laudo. Intimem-se Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa diante do indeferimento de realização de nova perícia ou de laudo complementar. Alega que o atual trabalho técnico contém falhas graves. Argumenta que a determinação de meros esclarecimentos periciais formulados unilateralmente pelo Juízo a quo não se mostra eficaz para sanar as distorções apontadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se ao juízo de origem. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Alceu Albregard Junior (OAB: 88365/SP) - Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Moacir Tertulino da Silva (OAB: 157630/SP) - Priscila Novacek Ribeiro (OAB: 518217/SP) - Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - 4º andar