Detalhe do processo

2194440-54.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194440-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Maria Cristina de Oliveira - Agravante: Gilson Brotto (Espólio) - Agravado: Linneu Avelino Brotto - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 509/510 que, em sede de liquidação de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para extinção de condomínio e alienação judicial de bens, em fase de análise do laudo pericial de avaliação e das respectivas manifestações das partes. A exequente, às fls. 461/487, impugna o laudo, requerendo, em suma, a realização de nova diligência pericial. O executado, por sua vez, às fls. 489/508, pugna pela homologação integral do trabalho técnico e rechaça as alegações da parte contrária. Decido. A controvérsia cinge-se à completude e correção do laudo de avaliação. As dúvidas levantadas pela exequente, embora relevantes para a formação do convencimento deste juízo, podem e devem ser sanadas por meio de esclarecimentos a serem prestados pelo perito nomeado, conforme faculta o art. 469 do Código de Processo Civil. Afasto, peremptoriamente, a necessidade de nova perícia. A repetição do ato pericial é medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostra nula ou imprestável, o que não ocorre no presente caso. As questões sobre áreas, benfeitorias e critérios de avaliação constituem pontos a serem elucidados, e não vícios insanáveis que justifiquem a invalidação de todo o trabalho técnico já realizado. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofícios a órgãos registrais para a regularização dos imóveis mostra-se prematuro. Qualquer medida de constrição ou adequação será determinada somente após a homologação do laudo de avaliação, quando o valor do bem estiver definitivamente estabelecido nos autos, garantindo-se assim a ordem e a economia processual. No mais, reitero o entendimento sobre a admissibilidade do parecer do assistente técnico da exequente como peça argumentativa, bem como sobre a necessidade de advertir a parte quanto às consequências de eventual alteração da verdade dos fatos, nos termos já delineados na decisão anterior. Ante o exposto: 1) Indefiro em definitivo o pedido de realização de nova perícia. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRI e ao INCRA neste momento processual. 3) Determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Walmir Pereira Modotti, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre as impugnações apresentadas pela exequente (fls. 461/467), em especial sobre: a. A suposta supressão de área no georreferenciamento e sua correspondência com a matrícula dos imóveis; b. A existência e a falta de avaliação de plantações de eucaliptos, rendimentos de locação e outras benfeitorias apontadas; c. Os critérios utilizados para a definição do valor do metro quadrado, considerando o potencial construtivo e a zona de localização (ZPI). 4) Deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos suplementares formulados. 5) Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão final sobre a homologação do laudo. Intimem-se Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa diante do indeferimento de realização de nova perícia ou de laudo complementar. Alega que o atual trabalho técnico contém falhas graves. Argumenta que a determinação de meros esclarecimentos periciais formulados unilateralmente pelo Juízo a quo não se mostra eficaz para sanar as distorções apontadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se ao juízo de origem. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Alceu Albregard Junior (OAB: 88365/SP) - Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Moacir Tertulino da Silva (OAB: 157630/SP) - Priscila Novacek Ribeiro (OAB: 518217/SP) - Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILSON BROTTO

Réu LINNEU AVELINO BROTTO

Autor MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR TERTULINO DA SILVA

OAB: 157630/SP

WALMIR PEREIRA MODOTTI

OAB: 156356/SP

ALCEU ALBREGARD JUNIOR

OAB: 88365/SP

HEITOR DE BARROS OSTIZ

OAB: 158652/SP

CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA

OAB: 242297/SP

WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA

OAB: 87936/SP

PRISCILA NOVACEK RIBEIRO

OAB: 518217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2194440-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Maria Cristina de Oliveira - Agravante: Gilson Brotto (Espólio) - Agravado: Linneu Avelino Brotto - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 509/510 que, em sede de liquidação de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para extinção de condomínio e alienação judicial de bens, em fase de análise do laudo pericial de avaliação e das respectivas manifestações das partes. A exequente, às fls. 461/487, impugna o laudo, requerendo, em suma, a realização de nova diligência pericial. O executado, por sua vez, às fls. 489/508, pugna pela homologação integral do trabalho técnico e rechaça as alegações da parte contrária. Decido. A controvérsia cinge-se à completude e correção do laudo de avaliação. As dúvidas levantadas pela exequente, embora relevantes para a formação do convencimento deste juízo, podem e devem ser sanadas por meio de esclarecimentos a serem prestados pelo perito nomeado, conforme faculta o art. 469 do Código de Processo Civil. Afasto, peremptoriamente, a necessidade de nova perícia. A repetição do ato pericial é medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostra nula ou imprestável, o que não ocorre no presente caso. As questões sobre áreas, benfeitorias e critérios de avaliação constituem pontos a serem elucidados, e não vícios insanáveis que justifiquem a invalidação de todo o trabalho técnico já realizado. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofícios a órgãos registrais para a regularização dos imóveis mostra-se prematuro. Qualquer medida de constrição ou adequação será determinada somente após a homologação do laudo de avaliação, quando o valor do bem estiver definitivamente estabelecido nos autos, garantindo-se assim a ordem e a economia processual. No mais, reitero o entendimento sobre a admissibilidade do parecer do assistente técnico da exequente como peça argumentativa, bem como sobre a necessidade de advertir a parte quanto às consequências de eventual alteração da verdade dos fatos, nos termos já delineados na decisão anterior. Ante o exposto: 1) Indefiro em definitivo o pedido de realização de nova perícia. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRI e ao INCRA neste momento processual. 3) Determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Walmir Pereira Modotti, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre as impugnações apresentadas pela exequente (fls. 461/467), em especial sobre: a. A suposta supressão de área no georreferenciamento e sua correspondência com a matrícula dos imóveis; b. A existência e a falta de avaliação de plantações de eucaliptos, rendimentos de locação e outras benfeitorias apontadas; c. Os critérios utilizados para a definição do valor do metro quadrado, considerando o potencial construtivo e a zona de localização (ZPI). 4) Deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos suplementares formulados. 5) Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão final sobre a homologação do laudo. Intimem-se Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa diante do indeferimento de realização de nova perícia ou de laudo complementar. Alega que o atual trabalho técnico contém falhas graves. Argumenta que a determinação de meros esclarecimentos periciais formulados unilateralmente pelo Juízo a quo não se mostra eficaz para sanar as distorções apontadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se ao juízo de origem. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Alceu Albregard Junior (OAB: 88365/SP) - Walter de Oliveira Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Moacir Tertulino da Silva (OAB: 157630/SP) - Priscila Novacek Ribeiro (OAB: 518217/SP) - Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - 4º andar