Detalhe do processo

2194422-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194422-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: R. P. N. - Paciente: F. R. da S. - Interessado: B. de S. G. - HABEAS CORPUS nº 2194422-33.2026.8.26.0000 Proc. nº 1511299-74.2026.8.26.0393 Origem: RIBEIRÃO PRETO Interessado: BRUNO DE SOUZA GOMES VOTO nº 38533 SEGREDO DE JUSTIÇA VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado R.P.N., em favor de F.R.S., apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DAS GARANTIAS DA 6ª RAJ COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que decretou prisão preventiva, carente de fundamentação idônea e contemporaneidade, cuja revogação pretende, liminarmente; subsidiariamente, cautelares diversas. A final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. F. teve a prisão preventiva decretada, por ter, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput - cujo mandado encontra-se pendente de cumprimento. Segundo consta, por ocasião de mandado de busca e apreensão (Proc. nº 1502002-43.2026.8.26.0393, recolheu-se aparelho celular pertencente a B. cuja análise, mediante prévia autorização judicial, teria revelado, conforme laudo pericial e Relatório de Investigação Policial, indícios de associação estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. As comunicações examinadas demonstram a negociação de diversos entorpecentes, a utilização de linguagem cifrada, a existência de logística estruturada para abastecimento e entrega, o fracionamento de drogas para revenda, pagamentos por pix e o uso do recurso atualizações do WhatsApp como meio de divulgação da atividade ilícita, o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança e saúde. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 7 de agosto de 2026. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Advs: Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B. DE S. G.

Autor F. R. DA S.

Autor R. P. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PEREIRA NASCIMENTO

OAB: 248923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2194422-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: R. P. N. - Paciente: F. R. da S. - Interessado: B. de S. G. - HABEAS CORPUS nº 2194422-33.2026.8.26.0000 Proc. nº 1511299-74.2026.8.26.0393 Origem: RIBEIRÃO PRETO Interessado: BRUNO DE SOUZA GOMES VOTO nº 38533 SEGREDO DE JUSTIÇA VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado R.P.N., em favor de F.R.S., apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DAS GARANTIAS DA 6ª RAJ COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que decretou prisão preventiva, carente de fundamentação idônea e contemporaneidade, cuja revogação pretende, liminarmente; subsidiariamente, cautelares diversas. A final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. F. teve a prisão preventiva decretada, por ter, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput - cujo mandado encontra-se pendente de cumprimento. Segundo consta, por ocasião de mandado de busca e apreensão (Proc. nº 1502002-43.2026.8.26.0393, recolheu-se aparelho celular pertencente a B. cuja análise, mediante prévia autorização judicial, teria revelado, conforme laudo pericial e Relatório de Investigação Policial, indícios de associação estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. As comunicações examinadas demonstram a negociação de diversos entorpecentes, a utilização de linguagem cifrada, a existência de logística estruturada para abastecimento e entrega, o fracionamento de drogas para revenda, pagamentos por pix e o uso do recurso atualizações do WhatsApp como meio de divulgação da atividade ilícita, o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança e saúde. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 7 de agosto de 2026. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Advs: Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) - 10º andar