2194398-05.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194398-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: G. S. A. - Paciente: J. R. de A. A. - Vistos. O Advogado Gabriel Stefano Albrecht impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ R. A. A., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta a Defesa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 24 de fevereiro de 2026, em Monte Mor/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do CP. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP, as quais teria cumprido regularmente, mantendo vínculo laboral e residencial. Alega que, embora o Ministério Público tenha requerido a prisão preventiva ao oferecer denúncia, em 06 de março de 2026, o Juízo da 2ª Vara Judicial de Monte Mor somente a decretou ao receber a inicial acusatória, em 31 de março de 2026, com fundamento nos fatos do flagrante, na gravidade da conduta e em antecedentes do paciente, sem apontar fato novo, ou contemporâneo que justificasse a medida, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Sustenta, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, pois a única condenação definitiva foi extinta há mais de doze anos, sendo indevida a utilização de inquéritos e ações penais em curso para justificar a custódia, em desacordo com a Súmula 444 do STJ. Aduz, também, violação ao princípio da homogeneidade e afirma que, diante do incidente de insanidade mental instaurado, seria cabível a substituição da prisão pela medida cautelar prevista no art. 319, VII, do CPP. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura mediante imposição ou manutenção de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem para cassação definitiva do decreto prisional. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 11 de maio de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A, caput, do CP. Segundo apurado, no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta das 20h15min, na Praça Tese Marini, em Monte Mor/SP, o ora paciente teria se aproximado da vítima, que se encontrava no local acompanhando seu filho, e a teria abraçado, tocando-lhe a perna e as partes íntimas por sobre as vestimentas, ao mesmo tempo em que indagava sobre a possibilidade de marcarem um encontro. A vítima, então, teria acionado guardas civis municipais que passavam pelo local, aos quais relatou de imediato o ocorrido, sendo o paciente, na sequência, abordado e conduzido ao Plantão Policial, lavrando-se o correspondente Boletim de Ocorrência e o Auto de Prisão em Flagrante Delito. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP). A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, nesta fase de cognição sumária, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrados no mesmo local e momento dos fatos (fls. 1/8 dos autos de origem). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da circunstância de que o próprio relato da vítima aos guardas civis municipais, feito de forma contemporânea e no local dos fatos, deu ensejo à imediata abordagem e prisão em flagrante do paciente, sem que houvesse, segundo consta, qualquer tentativa de fuga, ou dúvida quanto à sua identificação, elementos que, nesta cognição sumária, conferem concretude suficiente à imputação que lhe é dirigida. Quanto ao periculum libertatis e ao argumento nuclear da ausência de fato novo (art. 312, §2º, do CPP), verifica-se que a própria denúncia já apontava, para fins de representação da prisão preventiva, a existência de acordo de não persecução penal celebrado pelo paciente em razão de conduta similar, nos autos n. 1500847-39.2024.8.26.0372, ao passo que a decisão apontada como coatora, a seu turno, fez referência a apuração por crime idêntico nos autos n. 1500393-57.2024.8.26.0599, atribuindo a tais antecedentes, ao lado do modus operandi da conduta ora imputada, o risco de reiteração delitiva a que alude o art. 312, §3º, IV, do CPP. No que se refere à alegada violação ao Enunciado nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o referido verbete se destina à dosimetria da pena-base, não se aplicando à decretação da prisão preventiva, institutos de natureza e finalidade distintas. A alegada desproporcionalidade da custódia, fundada em prognose quanto à pena e ao regime inicial de cumprimento, não comporta acolhimento nesta fase, sob pena de indevido prejulgamento do mérito da ação penal. Do mesmo modo, a instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não evidencia incompatibilidade entre a prisão preventiva e o estado de saúde do paciente, tratando-se de questão que deverá ser apreciada à luz das conclusões do laudo pericial. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, no caso em tela, revelar-se-iam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do caso. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Gabriel Stefano Albrecht (OAB: 340058/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G. S. A.
Autor J. R. DE A. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL STEFANO ALBRECHT
OAB: 340058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194398-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: G. S. A. - Paciente: J. R. de A. A. - Vistos. O Advogado Gabriel Stefano Albrecht impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ R. A. A., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta a Defesa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 24 de fevereiro de 2026, em Monte Mor/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do CP. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP, as quais teria cumprido regularmente, mantendo vínculo laboral e residencial. Alega que, embora o Ministério Público tenha requerido a prisão preventiva ao oferecer denúncia, em 06 de março de 2026, o Juízo da 2ª Vara Judicial de Monte Mor somente a decretou ao receber a inicial acusatória, em 31 de março de 2026, com fundamento nos fatos do flagrante, na gravidade da conduta e em antecedentes do paciente, sem apontar fato novo, ou contemporâneo que justificasse a medida, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Sustenta, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, pois a única condenação definitiva foi extinta há mais de doze anos, sendo indevida a utilização de inquéritos e ações penais em curso para justificar a custódia, em desacordo com a Súmula 444 do STJ. Aduz, também, violação ao princípio da homogeneidade e afirma que, diante do incidente de insanidade mental instaurado, seria cabível a substituição da prisão pela medida cautelar prevista no art. 319, VII, do CPP. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura mediante imposição ou manutenção de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem para cassação definitiva do decreto prisional. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 11 de maio de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A, caput, do CP. Segundo apurado, no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta das 20h15min, na Praça Tese Marini, em Monte Mor/SP, o ora paciente teria se aproximado da vítima, que se encontrava no local acompanhando seu filho, e a teria abraçado, tocando-lhe a perna e as partes íntimas por sobre as vestimentas, ao mesmo tempo em que indagava sobre a possibilidade de marcarem um encontro. A vítima, então, teria acionado guardas civis municipais que passavam pelo local, aos quais relatou de imediato o ocorrido, sendo o paciente, na sequência, abordado e conduzido ao Plantão Policial, lavrando-se o correspondente Boletim de Ocorrência e o Auto de Prisão em Flagrante Delito. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP). A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, nesta fase de cognição sumária, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrados no mesmo local e momento dos fatos (fls. 1/8 dos autos de origem). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da circunstância de que o próprio relato da vítima aos guardas civis municipais, feito de forma contemporânea e no local dos fatos, deu ensejo à imediata abordagem e prisão em flagrante do paciente, sem que houvesse, segundo consta, qualquer tentativa de fuga, ou dúvida quanto à sua identificação, elementos que, nesta cognição sumária, conferem concretude suficiente à imputação que lhe é dirigida. Quanto ao periculum libertatis e ao argumento nuclear da ausência de fato novo (art. 312, §2º, do CPP), verifica-se que a própria denúncia já apontava, para fins de representação da prisão preventiva, a existência de acordo de não persecução penal celebrado pelo paciente em razão de conduta similar, nos autos n. 1500847-39.2024.8.26.0372, ao passo que a decisão apontada como coatora, a seu turno, fez referência a apuração por crime idêntico nos autos n. 1500393-57.2024.8.26.0599, atribuindo a tais antecedentes, ao lado do modus operandi da conduta ora imputada, o risco de reiteração delitiva a que alude o art. 312, §3º, IV, do CPP. No que se refere à alegada violação ao Enunciado nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o referido verbete se destina à dosimetria da pena-base, não se aplicando à decretação da prisão preventiva, institutos de natureza e finalidade distintas. A alegada desproporcionalidade da custódia, fundada em prognose quanto à pena e ao regime inicial de cumprimento, não comporta acolhimento nesta fase, sob pena de indevido prejulgamento do mérito da ação penal. Do mesmo modo, a instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não evidencia incompatibilidade entre a prisão preventiva e o estado de saúde do paciente, tratando-se de questão que deverá ser apreciada à luz das conclusões do laudo pericial. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, no caso em tela, revelar-se-iam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do caso. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Gabriel Stefano Albrecht (OAB: 340058/SP) - 10º andar