Detalhe do processo

2194346-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194346-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronny Almeida de Farias - Impetrante: Guilherme Augusto Ferreira - Paciente: Yoel Manuputty - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogados, Doutores Guilherme Augusto Ferreira e Ronny Almeida de Farias, em favor de Yoel Manuputty, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital/SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que suportou condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e fixação do regime inicial fechado, tendo-lhe sido negado o apelo em liberdade, apesar das nulidades existentes nos autos. Discorrem, pormenorizadamente, o andamento dos autos, principalmente no que se relaciona à prova pericial, argumentando que não restou comprovada a autoria do referido crime pelo paciente. Asseveram, por outro lado, que o paciente está preso preventivamente desde 30/10/2025, afirmando que a interposição do recurso de apelação, por si só, já lhe assegura o direito de apelar em liberdade, ainda mais se considerado que o crime a ele imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ressaltam a ocorrência de cerceamento da defesa do paciente, em razão da juntada tardia do laudo pericial definitivo, bem como da ausência de perícia nos celulares apreendidos. Aduzem, também, que houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, tendo a denúncia sido oferecida apenas 25 (vinte e cinco) dias após sua prisão. Sustentam, por fim, que a prisão preventiva do paciente (cidadão estrangeiro, primário, possuidor de residência fixa e promessa de emprego), foi mantida apesar da ausência dos pressupostos legais exigidos para tanto. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. De forma subsidiária, pretende a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretendem o reconhecimento da ausência de materialidade e autoria seguramente demonstradas, bem como do cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia do laudo pericial definitivo, da ausência de perícia nos celulares apreendidos e, ainda, da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva. Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar, bem como dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que é caso de indeferimento liminar do mandamus. Isso porque, conforme se depreende dos Autos nº 1533852-62.2025.8.26.0228, o paciente foi condenado, em 08/02/2026, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, à pena 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no piso legal, tendo-lhe sido negado o apelo em liberdade (cf. sentença de fls. 199/202). Pretendem os impetrantes que o paciente recorra em liberdade, reconhecendo-se, ainda, nulidades processuais. No entanto, entendo que o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva, consoante precedentes do STJ e do STF (STJ, HC 87663/BA, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 20/11/07; STF, HC 95685/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 13/12/2008), justamente o caso dos autos. A decisão condenatória, de outro lado, não apresenta ilegalidade manifesta, de sorte a caracterizar o constrangimento ilegal ora alegado, já que afastou as nulidades arguidas pela defesa técnica do paciente, mormente a que se refere à quebra da cadeia de custódia, destacando que a perícia nos celulares apreendidos não se prestaria a alterar o panorama dos autos em relação ao paciente, o que não significa dizer que tais nulidades não possam ser reconhecidas no recurso de apelação, já interposto. Registre-se, por importante, que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi objeto do Habeas Corpus nº 2382240-65.2025.8.26.0000, julgado em 06/02/2026, com denegação da ordem, por votação unânime. Observe-se, por fim, que o recurso de apelação se encontra conclusos a esta Relatoria, aguardando apenas a ordem cronológica para a devida apreciação. Nesse contexto,indefiroliminarmenteo presentewrit. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Guilherme Augusto Ferreira (OAB: 44926/SC) - Ronny Almeida de Farias (OAB: 264270/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME AUGUSTO FERREIRA

Autor RONNY ALMEIDA DE FARIAS

Autor YOEL MANUPUTTY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONNY ALMEIDA DE FARIAS

OAB: 264270/SP

GUILHERME AUGUSTO FERREIRA

OAB: 44926/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2194346-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronny Almeida de Farias - Impetrante: Guilherme Augusto Ferreira - Paciente: Yoel Manuputty - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogados, Doutores Guilherme Augusto Ferreira e Ronny Almeida de Farias, em favor de Yoel Manuputty, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital/SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que suportou condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e fixação do regime inicial fechado, tendo-lhe sido negado o apelo em liberdade, apesar das nulidades existentes nos autos. Discorrem, pormenorizadamente, o andamento dos autos, principalmente no que se relaciona à prova pericial, argumentando que não restou comprovada a autoria do referido crime pelo paciente. Asseveram, por outro lado, que o paciente está preso preventivamente desde 30/10/2025, afirmando que a interposição do recurso de apelação, por si só, já lhe assegura o direito de apelar em liberdade, ainda mais se considerado que o crime a ele imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ressaltam a ocorrência de cerceamento da defesa do paciente, em razão da juntada tardia do laudo pericial definitivo, bem como da ausência de perícia nos celulares apreendidos. Aduzem, também, que houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, tendo a denúncia sido oferecida apenas 25 (vinte e cinco) dias após sua prisão. Sustentam, por fim, que a prisão preventiva do paciente (cidadão estrangeiro, primário, possuidor de residência fixa e promessa de emprego), foi mantida apesar da ausência dos pressupostos legais exigidos para tanto. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. De forma subsidiária, pretende a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretendem o reconhecimento da ausência de materialidade e autoria seguramente demonstradas, bem como do cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia do laudo pericial definitivo, da ausência de perícia nos celulares apreendidos e, ainda, da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva. Pois bem. Deixo de analisar o requerimento liminar, bem como dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que é caso de indeferimento liminar do mandamus. Isso porque, conforme se depreende dos Autos nº 1533852-62.2025.8.26.0228, o paciente foi condenado, em 08/02/2026, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, à pena 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no piso legal, tendo-lhe sido negado o apelo em liberdade (cf. sentença de fls. 199/202). Pretendem os impetrantes que o paciente recorra em liberdade, reconhecendo-se, ainda, nulidades processuais. No entanto, entendo que o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva, consoante precedentes do STJ e do STF (STJ, HC 87663/BA, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 20/11/07; STF, HC 95685/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 13/12/2008), justamente o caso dos autos. A decisão condenatória, de outro lado, não apresenta ilegalidade manifesta, de sorte a caracterizar o constrangimento ilegal ora alegado, já que afastou as nulidades arguidas pela defesa técnica do paciente, mormente a que se refere à quebra da cadeia de custódia, destacando que a perícia nos celulares apreendidos não se prestaria a alterar o panorama dos autos em relação ao paciente, o que não significa dizer que tais nulidades não possam ser reconhecidas no recurso de apelação, já interposto. Registre-se, por importante, que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi objeto do Habeas Corpus nº 2382240-65.2025.8.26.0000, julgado em 06/02/2026, com denegação da ordem, por votação unânime. Observe-se, por fim, que o recurso de apelação se encontra conclusos a esta Relatoria, aguardando apenas a ordem cronológica para a devida apreciação. Nesse contexto,indefiroliminarmenteo presentewrit. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Guilherme Augusto Ferreira (OAB: 44926/SC) - Ronny Almeida de Farias (OAB: 264270/SP) - 10º andar