Detalhe do processo

2194314-04.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194314-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rafael Lima e Souza - Impetrante: Ivanete Zugolaro Fontoura - Vistos. A d. advogada IVANETE ZUGOLARO FONTOURA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL LIMA E SOUZA, alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo do DEECRIM - 5ª RAJ (Presidente Prudente), que, nos autos da execução penal nº 0000736-36.2026.8.26.0154, expediu ofício ao IMESC com preenchimento incorreto, o que impediu a realização da perícia médica determinada no acórdão nº 0000736-36.2026.8.26.0154, retardando a análise do seu pedido de indulto humanitário. Pede, liminarmente, a concessão imediata da transferência do paciente para a prisão domiciliar humanitária, a fim de que possa realizar o tratamento especializado de suas patologias em sua residência. Subsidiariamente, pede a expedição de ordem ao Juízo para que sane o erro no preenchimento da guia e expeça ofício ao IMESC, fixando-se prazo exíguo para a realização da perícia médica oficial determinada no acórdão nº 0000736-36.2026.8.26.0154. É o relatório. É impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso, no qual, inclusive, vislumbra-se ser o habeas corpus a via inadequada para questionar decisão contra a qual cabe agravo em execução já interposto e que, por expressa previsão legal (art. 197 da LEP), não é dotado de efeito suspensivo. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, a princípio, inexistente no caso. INDEFIRO, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora, com urgência, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem os autos conclusos à d. relatora sorteada, Des. Eliza Amelia Maia Santos (art. 70, § 1º do RITJSP fl.259). Cumpra-se. Intimem-se - Magistrado(a) - Advs: Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVANETE ZUGOLARO FONTOURA

Autor RAFAEL LIMA E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANETE ZUGOLARO FONTOURA

OAB: 133045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2194314-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rafael Lima e Souza - Impetrante: Ivanete Zugolaro Fontoura - Vistos. A d. advogada IVANETE ZUGOLARO FONTOURA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL LIMA E SOUZA, alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo do DEECRIM - 5ª RAJ (Presidente Prudente), que, nos autos da execução penal nº 0000736-36.2026.8.26.0154, expediu ofício ao IMESC com preenchimento incorreto, o que impediu a realização da perícia médica determinada no acórdão nº 0000736-36.2026.8.26.0154, retardando a análise do seu pedido de indulto humanitário. Pede, liminarmente, a concessão imediata da transferência do paciente para a prisão domiciliar humanitária, a fim de que possa realizar o tratamento especializado de suas patologias em sua residência. Subsidiariamente, pede a expedição de ordem ao Juízo para que sane o erro no preenchimento da guia e expeça ofício ao IMESC, fixando-se prazo exíguo para a realização da perícia médica oficial determinada no acórdão nº 0000736-36.2026.8.26.0154. É o relatório. É impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso, no qual, inclusive, vislumbra-se ser o habeas corpus a via inadequada para questionar decisão contra a qual cabe agravo em execução já interposto e que, por expressa previsão legal (art. 197 da LEP), não é dotado de efeito suspensivo. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, a princípio, inexistente no caso. INDEFIRO, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora, com urgência, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem os autos conclusos à d. relatora sorteada, Des. Eliza Amelia Maia Santos (art. 70, § 1º do RITJSP fl.259). Cumpra-se. Intimem-se - Magistrado(a) - Advs: Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Sala 705 - 7º andar