Detalhe do processo

2194290-73.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194290-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maxwell Victorelli Rodrigues - Agravante: Miguel Rodrigues Junior - Agravado: Marise Catarina Rodrigues Benetti - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial que os agravantes entendem como controverso, encerrou a instrução processual, determinando a apresentação de memoriais para, em seguida, proferir sentença. Os agravantes querem que seja analisada a impugnação ao laudo pericial, que o perito seja intimado a prestar esclarecimentos e que somente após seja proferida nova decisão para instruir o processo. Em relação à inadmissão de provas, a hipótese não está prevista no rol do art. 1015 do CPC. E o caso não envolve urgência, pelo que não cabe a aplicação do princípio da taxatividade mitigada. O caso exige que se aguarde o julgamento no juízo de origem, sem prejuízo de que a matéria possa ser discutida em eventual preliminar de apelação. Nesse sentido: "Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica. Hipótese não prevista no art. 1015 CPC. Inexistência de urgência para autorizar a mitigação do rol restrito, pois pode ser decidida em eventual apelação. Recurso desprovido" (Agravo Interno 2103009-36.2026.8.26.0000 - Relator(a): Elói Estevão Troly - Comarca: Santa Fé do Sul - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/07/2026). Assim, deixo de conhecer o recurso de agravo de instrumento, dada a falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB: 99681/SP) - Laiz Leide Cardia Marana (OAB: 465714/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARISE CATARINA RODRIGUES BENETTI

Autor MAXWELL VICTORELLI RODRIGUES

Autor MIGUEL RODRIGUES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS EUGÊNIO DO AMARAL MEDEIROS

OAB: 99681/SP

LAIZ LEIDE CARDIA MARANA

OAB: 465714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2194290-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maxwell Victorelli Rodrigues - Agravante: Miguel Rodrigues Junior - Agravado: Marise Catarina Rodrigues Benetti - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial que os agravantes entendem como controverso, encerrou a instrução processual, determinando a apresentação de memoriais para, em seguida, proferir sentença. Os agravantes querem que seja analisada a impugnação ao laudo pericial, que o perito seja intimado a prestar esclarecimentos e que somente após seja proferida nova decisão para instruir o processo. Em relação à inadmissão de provas, a hipótese não está prevista no rol do art. 1015 do CPC. E o caso não envolve urgência, pelo que não cabe a aplicação do princípio da taxatividade mitigada. O caso exige que se aguarde o julgamento no juízo de origem, sem prejuízo de que a matéria possa ser discutida em eventual preliminar de apelação. Nesse sentido: "Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica. Hipótese não prevista no art. 1015 CPC. Inexistência de urgência para autorizar a mitigação do rol restrito, pois pode ser decidida em eventual apelação. Recurso desprovido" (Agravo Interno 2103009-36.2026.8.26.0000 - Relator(a): Elói Estevão Troly - Comarca: Santa Fé do Sul - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/07/2026). Assim, deixo de conhecer o recurso de agravo de instrumento, dada a falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB: 99681/SP) - Laiz Leide Cardia Marana (OAB: 465714/SP) - 4º andar