2194253-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194253-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Usina São João de Açúcar e Álcool S A - Agravado: Elektro Redes S/A - Interessado: Valentin Bassinello - Interessado: Liliana Leonardi Bassinello - Interessado: Luiz Aparecido Bassinello - Interessado: Greicelene Aparecida Haspanhol Bassinello - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2194253-46.2026.8.26.0000 Agravante: Usina São João de Açúcar e Álcool S A Agravado: Elektro Redes S/A Comarca de Cordeirópolis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina São João de Açúcar e Álcool S A, insurgindo-se contra a r. decisão que indeferiu a sua habilitação nos autos da ação de constituição de servidão administrativa (autos nº 1000735-92.2025.8.26.0146), na qualidade de assistente simples dos requeridos. Aduz a agravante, em síntese, que possui interesse, como terceiro juridicamente interessado, na ação de instituição de faixa de servidão de passagem para implantação de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel rural de propriedade dos requeridos. Afirma que a cultura de cana-de-açúcar implantada e explorada nas áreas objeto da referida servidão é objeto de Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a ora Agravante, U.S.J. Açúcar e Álcool S.A., na qualidade de Parceira Agricultora, e os Requeridos/Interessados, cuja vigência foi prorrogada até 31.12.2026. Aduz que a participação da Parceira Agricultora nos frutos e resultados da exploração agrícola é de 80% (oitenta por cento), do que decorre que o ativo biológico (canavial) a ser eliminado em razão da instalação das torres e cabos da linha de transmissão pertence, em sua absoluta maioria, à ora Agravante. Afirma que a assistência simples pressupõe a existência de interesse jurídico, o qual se caracteriza quando a decisão a ser proferida na causa puder afetar, direta ou indiretamente, a relação jurídica da qual o terceiro seja titular, causando-lhe prejuízo jurídico ou patrimonial decorrente da alteração dessa relação. Assevera que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem ratificado o entendimento de que o possuidor direto e parceiro agrícola detém interesse jurídico bastante para intervir como assistente na ação de constituição de servidão administrativa. Afirma que o Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a Agravante e os Requeridos/Interessados, em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, prevê expressamente a obrigação de dar ciência sobre procedimentos expropriatórios e autoriza a parceira agricultora a acompanhar os processos que visem à erradicação do ativo biológico. Requer antecipação da tutela recursal, para deferir liminarmente a habilitação da Agravante U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. na qualidade de assistente simples dos Requeridos/Interessados na Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 1000735-92.2025.8.26.0146, assegurando-lhe o direito de indicar assistente técnico, formular quesitos e acompanhar as diligências da perícia definitiva em andamento no Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. A agravada moveu ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, em razão da emissão de Declaração de Utilidade Pública (DUP), com o objetivo de instituir servidão administrativa sobre a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Karina Pisos e Ramal Viva Pisos, no móvel de Matrícula nº 29.835 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira. A agravante pleiteou o ingresso no feito, na qualidade de assistente, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil (fls. 439 e seguintes) A decisão agravada (fls. 520/524) indeferiu o pedido, nos seguintes termos: O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil que, "pendendo causa entre2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A admissibilidade da assistência pressupõe, portanto, a existência de um resultado processual potencialmente favorável ou desfavorável a uma das partes, apto a repercutir juridicamente sobre a esfera do terceiro interveniente. Ocorre que tal pressuposto não se verifica na hipótese dos autos. A presente demanda tem por objeto a constituição de servidão administrativa em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/41.Nessa espécie de rito especial, a existência do direito à instituição do gravame decorre da própria declaração de utilidade pública que instrui a inicial, sendo incontroversa a impossibilidade de improcedência do pedido em relação ao poder de império da expropriante. A única controvérsia processual eventualmente admissível refere-se ao quantum indenizatório a ser fixado após a realização de perícia definitiva, não havendo, portanto, juízo de procedência ou improcedência que possa ser considerado "favorável" ou "desfavorável" aos requeridos no sentido exigido pelo art. 119 do CPC. Assim, à parte requerida caberá, ao término da instrução, tão somente o recebimento do valor indenizatório que vier a ser judicialmente arbitrado, não havendo espaço para resultado processual diverso que pudesse ensejar o interesse jurídico exigido para a assistência. De outro lado, a relação jurídica estabelecida entre a peticionária e os requeridos decorre de contrato particular de parceria agrícola, cujos efeitos não são, por natureza, irradiados na relação processual travada entre expropriante e expropriados. Eventual direito da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. ao recebimento de parcela da indenização, em razão das benfeitorias de sua titularidade, há de ser exercido diretamente perante os requeridos, em sede própria, não decorrendo daí interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no presente feito, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para os fins do art. 119 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. como assistente dos requeridos. Pois bem. Como cediço, nas ações de desapropriação e instituições de servidão, o que se objetiva é o justo preço ou a justa indenização. Conforme o ensinamento de Helly Lopes Meirelles, Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário (Direito Administrativo brasileiro, 32ª edição, Malheiros Editores, p. 632). Acrescenta o mestre: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar (p. 625). Nos termos do artigo 119, caput, do Código de Processo Civil, o que autoriza a intervenção do terceiro no processo é o interesse jurídico, o qual, nas ações expropriatórias limita-se a vícios processuais e ao preço, devendo qualquer outra questão ser versada em ação própria (artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Muito embora a indenização seja atribuída ao proprietário da área, a agravante possui cultura de cana-de-açúcar implantada e explorada na área objeto da referida servidão (Matrícula nº 29.835), na qualidade de parceira agricultora dos requeridos, conforme instrumento particular de parceria agrícola juntado na origem (fls. 488/502). Dessa forma, entende-se cabível a admissão da agravante como assistente simples, nos termos dos artigos 119 e 121 a 123 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, porém, que o seu ingresso no feito não implica em levantamento do depósito ou da indenização. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de desapropriação ajuizada por ABC Sistema de Transporte SPE S.A. contra o Condomínio Conjunto Habitacional São Caetano, visando a desapropriação parcial por utilidade pública de imóvel para implantação do Sistema BRT-ABC. Agravante, possuidor de parte do terreno, busca habilitação no processo como terceiro interessado, alegando posse legítima e contínua da área ocupada por seu mercado. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se o agravante, possuidor de parte do terreno desapropriado, pode ser admitido como terceiro interessado na ação de desapropriação, na qualidade de assistente simples. III. Razões de Decidir 3. A posse do agravante sobre a área ocupada pelo mercado justifica seu interesse na demanda, conforme laudo pericial que confirma a ausência de posse do condomínio sobre o mercado. 4. Embora a titularidade do domínio deva ser discutida em ações autônomas, o agravante pode participar da ação de desapropriação como assistente simples, discutindo valores de indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. O agravante é admitido no processo como terceiro interessado, na qualidade de assistente simples. Tese de julgamento: 1. Em ações de desapropriação, o possuidor de parte do terreno desapropriado pode ser admitido como assistente simples. 2. A titularidade do domínio deve ser discutida em ações autônomas, sem impedir a participação do possuidor na ação de desapropriação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 20 CPC, art. 121 Jurisprudência Citada: TJ SP, Agravo de Instrumento nº 2200440-75.2023.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, j. 28.11.2023. TJ SP, Agravo de Instrumento nº 2032549-92.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Martins Berthe, j. 02.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278812-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Agravo de Instrumento. Desapropriação por utilidade pública. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o ingresso da possuidora no polo passivo da demanda, inclusive como terceira interessada. Cabimento. Existência de contrato de arrendamento agrícola com a expropriada. Interesse na lide, especialmente em relação à eventual valor de indenização em razão das benfeitorias. Admissão na qualidade de assistente simples. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2200440-75.2023.8.26.0000; Comarca de Botucatu; 3ª Câmara de Direito Público; Relatora Paola Lorena; data de julgamento: 28/11/2023). Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para permitir o ingresso da agravante no feito, na qualidade de assistente simples. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Eduardo Bedo Lopes (OAB: 300598/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Winston Vinicius Vicentini da Silva (OAB: 505727/SP) - Thiago Carvalho Fonseca (OAB: 331162/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELEKTRO REDES S/A
Autor USINA SãO JOãO DE AçúCAR E ÁLCOOL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA
OAB: 505727/SP
ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO
OAB: 121133/SP
THIAGO CARVALHO FONSECA
OAB: 331162/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES
OAB: 300598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2194253-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Usina São João de Açúcar e Álcool S A - Agravado: Elektro Redes S/A - Interessado: Valentin Bassinello - Interessado: Liliana Leonardi Bassinello - Interessado: Luiz Aparecido Bassinello - Interessado: Greicelene Aparecida Haspanhol Bassinello - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2194253-46.2026.8.26.0000 Agravante: Usina São João de Açúcar e Álcool S A Agravado: Elektro Redes S/A Comarca de Cordeirópolis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina São João de Açúcar e Álcool S A, insurgindo-se contra a r. decisão que indeferiu a sua habilitação nos autos da ação de constituição de servidão administrativa (autos nº 1000735-92.2025.8.26.0146), na qualidade de assistente simples dos requeridos. Aduz a agravante, em síntese, que possui interesse, como terceiro juridicamente interessado, na ação de instituição de faixa de servidão de passagem para implantação de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel rural de propriedade dos requeridos. Afirma que a cultura de cana-de-açúcar implantada e explorada nas áreas objeto da referida servidão é objeto de Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a ora Agravante, U.S.J. Açúcar e Álcool S.A., na qualidade de Parceira Agricultora, e os Requeridos/Interessados, cuja vigência foi prorrogada até 31.12.2026. Aduz que a participação da Parceira Agricultora nos frutos e resultados da exploração agrícola é de 80% (oitenta por cento), do que decorre que o ativo biológico (canavial) a ser eliminado em razão da instalação das torres e cabos da linha de transmissão pertence, em sua absoluta maioria, à ora Agravante. Afirma que a assistência simples pressupõe a existência de interesse jurídico, o qual se caracteriza quando a decisão a ser proferida na causa puder afetar, direta ou indiretamente, a relação jurídica da qual o terceiro seja titular, causando-lhe prejuízo jurídico ou patrimonial decorrente da alteração dessa relação. Assevera que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem ratificado o entendimento de que o possuidor direto e parceiro agrícola detém interesse jurídico bastante para intervir como assistente na ação de constituição de servidão administrativa. Afirma que o Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a Agravante e os Requeridos/Interessados, em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, prevê expressamente a obrigação de dar ciência sobre procedimentos expropriatórios e autoriza a parceira agricultora a acompanhar os processos que visem à erradicação do ativo biológico. Requer antecipação da tutela recursal, para deferir liminarmente a habilitação da Agravante U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. na qualidade de assistente simples dos Requeridos/Interessados na Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 1000735-92.2025.8.26.0146, assegurando-lhe o direito de indicar assistente técnico, formular quesitos e acompanhar as diligências da perícia definitiva em andamento no Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. A agravada moveu ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, em razão da emissão de Declaração de Utilidade Pública (DUP), com o objetivo de instituir servidão administrativa sobre a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Karina Pisos e Ramal Viva Pisos, no móvel de Matrícula nº 29.835 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira. A agravante pleiteou o ingresso no feito, na qualidade de assistente, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil (fls. 439 e seguintes) A decisão agravada (fls. 520/524) indeferiu o pedido, nos seguintes termos: O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil que, "pendendo causa entre2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A admissibilidade da assistência pressupõe, portanto, a existência de um resultado processual potencialmente favorável ou desfavorável a uma das partes, apto a repercutir juridicamente sobre a esfera do terceiro interveniente. Ocorre que tal pressuposto não se verifica na hipótese dos autos. A presente demanda tem por objeto a constituição de servidão administrativa em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/41.Nessa espécie de rito especial, a existência do direito à instituição do gravame decorre da própria declaração de utilidade pública que instrui a inicial, sendo incontroversa a impossibilidade de improcedência do pedido em relação ao poder de império da expropriante. A única controvérsia processual eventualmente admissível refere-se ao quantum indenizatório a ser fixado após a realização de perícia definitiva, não havendo, portanto, juízo de procedência ou improcedência que possa ser considerado "favorável" ou "desfavorável" aos requeridos no sentido exigido pelo art. 119 do CPC. Assim, à parte requerida caberá, ao término da instrução, tão somente o recebimento do valor indenizatório que vier a ser judicialmente arbitrado, não havendo espaço para resultado processual diverso que pudesse ensejar o interesse jurídico exigido para a assistência. De outro lado, a relação jurídica estabelecida entre a peticionária e os requeridos decorre de contrato particular de parceria agrícola, cujos efeitos não são, por natureza, irradiados na relação processual travada entre expropriante e expropriados. Eventual direito da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. ao recebimento de parcela da indenização, em razão das benfeitorias de sua titularidade, há de ser exercido diretamente perante os requeridos, em sede própria, não decorrendo daí interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no presente feito, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para os fins do art. 119 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. como assistente dos requeridos. Pois bem. Como cediço, nas ações de desapropriação e instituições de servidão, o que se objetiva é o justo preço ou a justa indenização. Conforme o ensinamento de Helly Lopes Meirelles, Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário (Direito Administrativo brasileiro, 32ª edição, Malheiros Editores, p. 632). Acrescenta o mestre: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar (p. 625). Nos termos do artigo 119, caput, do Código de Processo Civil, o que autoriza a intervenção do terceiro no processo é o interesse jurídico, o qual, nas ações expropriatórias limita-se a vícios processuais e ao preço, devendo qualquer outra questão ser versada em ação própria (artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Muito embora a indenização seja atribuída ao proprietário da área, a agravante possui cultura de cana-de-açúcar implantada e explorada na área objeto da referida servidão (Matrícula nº 29.835), na qualidade de parceira agricultora dos requeridos, conforme instrumento particular de parceria agrícola juntado na origem (fls. 488/502). Dessa forma, entende-se cabível a admissão da agravante como assistente simples, nos termos dos artigos 119 e 121 a 123 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, porém, que o seu ingresso no feito não implica em levantamento do depósito ou da indenização. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de desapropriação ajuizada por ABC Sistema de Transporte SPE S.A. contra o Condomínio Conjunto Habitacional São Caetano, visando a desapropriação parcial por utilidade pública de imóvel para implantação do Sistema BRT-ABC. Agravante, possuidor de parte do terreno, busca habilitação no processo como terceiro interessado, alegando posse legítima e contínua da área ocupada por seu mercado. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se o agravante, possuidor de parte do terreno desapropriado, pode ser admitido como terceiro interessado na ação de desapropriação, na qualidade de assistente simples. III. Razões de Decidir 3. A posse do agravante sobre a área ocupada pelo mercado justifica seu interesse na demanda, conforme laudo pericial que confirma a ausência de posse do condomínio sobre o mercado. 4. Embora a titularidade do domínio deva ser discutida em ações autônomas, o agravante pode participar da ação de desapropriação como assistente simples, discutindo valores de indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. O agravante é admitido no processo como terceiro interessado, na qualidade de assistente simples. Tese de julgamento: 1. Em ações de desapropriação, o possuidor de parte do terreno desapropriado pode ser admitido como assistente simples. 2. A titularidade do domínio deve ser discutida em ações autônomas, sem impedir a participação do possuidor na ação de desapropriação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 20 CPC, art. 121 Jurisprudência Citada: TJ SP, Agravo de Instrumento nº 2200440-75.2023.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, j. 28.11.2023. TJ SP, Agravo de Instrumento nº 2032549-92.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Martins Berthe, j. 02.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278812-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Agravo de Instrumento. Desapropriação por utilidade pública. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o ingresso da possuidora no polo passivo da demanda, inclusive como terceira interessada. Cabimento. Existência de contrato de arrendamento agrícola com a expropriada. Interesse na lide, especialmente em relação à eventual valor de indenização em razão das benfeitorias. Admissão na qualidade de assistente simples. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2200440-75.2023.8.26.0000; Comarca de Botucatu; 3ª Câmara de Direito Público; Relatora Paola Lorena; data de julgamento: 28/11/2023). Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para permitir o ingresso da agravante no feito, na qualidade de assistente simples. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Eduardo Bedo Lopes (OAB: 300598/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Winston Vinicius Vicentini da Silva (OAB: 505727/SP) - Thiago Carvalho Fonseca (OAB: 331162/SP) - 1° andar