Detalhe do processo

2194156-46.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194156-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Detilli da Silva - Agravada: Vanessa Detilli - Interessado: Euripedes Tadeu da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (p. 1-10) interposto por Maria Aparecida Detilli da Silva contra r. decisão (p. 11/12) proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0024221-09.2021.8.26.0100 que lhe move Vanessa Detilli. A r. decisão de origem (p. 11/12 deste instrumento e fls. 1159/1160 dos autos de origem) homologou a quantia de R$ 196.263,99 a título de parcela desde logo exequível com base em estimativa unilateral apresentada pela exequente (p. 1144/1151 da origem) a partir de Notificações de Lançamento de IPTU de 2026; deferiu a inclusão do cônjuge da executada (Eurípedes Tadeu da Silva) no polo passivo da execução e a realizações de pesquisas pelo sistema SNIPER; determinou o bloqueio imediato via Sisbajud nas contas da executada e de seu cônjuge até o limite de R$ 196.263,99, concedendo à executada prazo de 15 dias para manifestação apenas ao final, após a decretação das constrições. Suscita a agravante, em síntese: a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), por se tratar de decisão surpresa; b) desrespeito ao que foi decidido por este E. Tribunal nos AIs nº 2111407-11.2022.8.26.0000 (p. 34/40) e nº 2231493-11.2022.8.26.0000 (p. 26/33), que determinaram a apuração técnica imparcial do débito por perícia regular (p. 48); c) Ilegalidade do bloqueio efetuado contra seu cônjuge antes de sua citação formal para integrar o polo passivo da execução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela anulação ou reforma da decisão. É o relatório. A competência desta C. 27ª Câmara de Direito Privado decorre da matéria subjacente, qual seja, cobrança de honorários advocatícios oriundos de prestação de serviços profissionais, estando prevista no art. 5º, III, subitem III.5, da Resolução TJSP nº 623/2013.Há, ainda, prevenção por julgamentos anteriores na mesma causa (p. 49). O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). Recurso conhecido. Estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito decorre da inobservância do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), já que o juízoa quohomologou estimativa unilateral formulada pela credora e determinou a imediata indisponibilidade eletrônica de ativos sem facultar à devedora oportunidade prévia de manifestação. Ademais, a homologação sem laudo pericial afronta o itinerário traçado por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado nos Agravos de Instrumento nº 2111407-11.2022.8.26.0000 (p. 34/40) e nº 2231493-11.2022.8.26.0000 (p. 26/33), que condicionaram a apuração do montante devido à realização de perícia técnica imparcial (p. 48). O perigo de dano reside no risco de bloqueio imediato via Sisbajud de até R$ 196.263,99 nas contas da executada e de seu cônjuge antes do devido contraditório e da regular apuração pericial do débito. Diante do exposto,DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVOpara suspender a eficácia da r. decisão agravada (p. 11/12 e 1159/1160 dos autos de origem nº 0024221-09.2021.8.26.0100) e sustar as ordens de bloqueio via Sisbajud e pesquisas no sistema SNIPER expedidas contra a executada e seu cônjuge até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Vanessa Detilli (OAB: 247159/SP) (Causa própria) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DETILLI DA SILVA

Réu VANESSA DETILLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DETILLI

OAB: 247159/SP

JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO

OAB: 316794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2194156-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Detilli da Silva - Agravada: Vanessa Detilli - Interessado: Euripedes Tadeu da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (p. 1-10) interposto por Maria Aparecida Detilli da Silva contra r. decisão (p. 11/12) proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0024221-09.2021.8.26.0100 que lhe move Vanessa Detilli. A r. decisão de origem (p. 11/12 deste instrumento e fls. 1159/1160 dos autos de origem) homologou a quantia de R$ 196.263,99 a título de parcela desde logo exequível com base em estimativa unilateral apresentada pela exequente (p. 1144/1151 da origem) a partir de Notificações de Lançamento de IPTU de 2026; deferiu a inclusão do cônjuge da executada (Eurípedes Tadeu da Silva) no polo passivo da execução e a realizações de pesquisas pelo sistema SNIPER; determinou o bloqueio imediato via Sisbajud nas contas da executada e de seu cônjuge até o limite de R$ 196.263,99, concedendo à executada prazo de 15 dias para manifestação apenas ao final, após a decretação das constrições. Suscita a agravante, em síntese: a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), por se tratar de decisão surpresa; b) desrespeito ao que foi decidido por este E. Tribunal nos AIs nº 2111407-11.2022.8.26.0000 (p. 34/40) e nº 2231493-11.2022.8.26.0000 (p. 26/33), que determinaram a apuração técnica imparcial do débito por perícia regular (p. 48); c) Ilegalidade do bloqueio efetuado contra seu cônjuge antes de sua citação formal para integrar o polo passivo da execução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela anulação ou reforma da decisão. É o relatório. A competência desta C. 27ª Câmara de Direito Privado decorre da matéria subjacente, qual seja, cobrança de honorários advocatícios oriundos de prestação de serviços profissionais, estando prevista no art. 5º, III, subitem III.5, da Resolução TJSP nº 623/2013.Há, ainda, prevenção por julgamentos anteriores na mesma causa (p. 49). O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). Recurso conhecido. Estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito decorre da inobservância do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), já que o juízoa quohomologou estimativa unilateral formulada pela credora e determinou a imediata indisponibilidade eletrônica de ativos sem facultar à devedora oportunidade prévia de manifestação. Ademais, a homologação sem laudo pericial afronta o itinerário traçado por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado nos Agravos de Instrumento nº 2111407-11.2022.8.26.0000 (p. 34/40) e nº 2231493-11.2022.8.26.0000 (p. 26/33), que condicionaram a apuração do montante devido à realização de perícia técnica imparcial (p. 48). O perigo de dano reside no risco de bloqueio imediato via Sisbajud de até R$ 196.263,99 nas contas da executada e de seu cônjuge antes do devido contraditório e da regular apuração pericial do débito. Diante do exposto,DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVOpara suspender a eficácia da r. decisão agravada (p. 11/12 e 1159/1160 dos autos de origem nº 0024221-09.2021.8.26.0100) e sustar as ordens de bloqueio via Sisbajud e pesquisas no sistema SNIPER expedidas contra a executada e seu cônjuge até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Vanessa Detilli (OAB: 247159/SP) (Causa própria) - 5º andar