2194114-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194114-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Luiz Gustavo Bosco - Impetrante: Flavia Cristina Andreotti - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI, em favor do paciente LUIZ GUSTAVO BOSCO com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP. Descreve que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo sua custódia convertida em preventiva. Foi pedida a revogação da prisão para esta C. Câmara, que denegou a ordem. Afirma que o promotor de justiça requereu a quebra do sigilo telefônico nos aparelhos celulares apreendidos com o acusado no dia do flagrante, sendo que um deles não encontrou nenhum indício do comércio espúrio. Diz que, após audiência de instrução, o órgão ministerial pediu a juntada do laudo pericial do outro aparelho celular, o qual até a presente data não foi juntado. Explica que consta nos autos que o perito estaria de férias e que após o retorno dele haveria a conclusão do feito, mas passados quase vinte dias, ainda não há nenhum sinal de remessa do laudo pericial. Com isso, alega que há excesso de prazo da prisão do paciente, já que há mais de quatro meses foi requerida a perícia e ainda não foi juntado o citado laudo. Explica que já foi realizada a audiência de instrução e que se aguarda apenas a juntada do mencionado laudo pericial. Indica que o paciente não pode permanecer encarcerado de forma preventiva, pela desídia do Judiciário, da autoridade policial ou de peritos, não havendo sequer previsão sobre quando será juntado aos autos. Assim, pleiteia, liminarmente, o reconhecimento de excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. O que não ocorre no presente caso. Consta na denúncia que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 09h45min, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), altura do km 619, na cidade de Pacaembu/SP, o paciente, transportava e trazia consigo, entre Estados da Federação, para fins de entrega a terceiros, 2.916,14g, acondicionados em 14 invólucros de plásticos, da substâncias entorpecente "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, a Polícia Militar realizava fiscalização tática no local supracitado quando abordaram um ônibus da empresa "Guerino Seiscento", que realizava a linha interestadual Três Lagoas/MS a São Paulo/SP. Durante a diligência no interior do veículo, os agentes notaram que o denunciado, que ocupava a poltrona nº 37, apresentava excessivo nervosismo e desconforto com a presença policial. Questionado sobre o itinerário e o motivo da viagem, LUIZ GUSTAVO apresentou respostas evasivas e contraditórias: afirmou ter trabalhado como pintor em Três Lagoas/MS, mas não soube indicar o nome da empresa, o contato dos empregadores ou o local onde teria se hospedado. Diante das fundadas suspeitas, os policiais realizaram busca pessoal e vistoria nos pertences de LUIZ GUSTAVO. Ao examinarem uma caixa térmica que se encontrava sob o apoio de suas pernas, notaram um peso incompatível com a natureza do objeto. Após a abertura do item, constatou-se que o isolante térmico original havia sido removido para dar lugar a um fundo falso, onde estavam ocultos os 14 invólucros da droga. Indagado, LUIZ GUSTAVO admitiu a prática delitiva, dizendo que foi contratado para ir até a Rodoviária de Campo Grande/MS e transportar o entorpecente até a cidade de Bauru/SP, pelo que receberia a quantia de R$ 2.000,00. O requerimento do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Nota-se que a prisão do acusado foi reanalisada em data recente, sendo devidamente fundamentada. Ademais, em breve análise do feito principal, nota-se que, na data de hoje, foi juntado laudo pericial de um celular, de modo que o processo está em perfeito andamento, devendo ser a instrução encerrada em breve. Assim, é melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Por fim, vale lembrar que o tráfico de drogas constitui verdadeiro flagelo da sociedade, ceifando a vida de inúmeros jovens, daí porque requer rigor na concessão de benefícios. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por derradeiro, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Flavia Cristina Andreotti (OAB: 445386/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI
Autor LUIZ GUSTAVO BOSCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI
OAB: 445386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194114-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Luiz Gustavo Bosco - Impetrante: Flavia Cristina Andreotti - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI, em favor do paciente LUIZ GUSTAVO BOSCO com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP. Descreve que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo sua custódia convertida em preventiva. Foi pedida a revogação da prisão para esta C. Câmara, que denegou a ordem. Afirma que o promotor de justiça requereu a quebra do sigilo telefônico nos aparelhos celulares apreendidos com o acusado no dia do flagrante, sendo que um deles não encontrou nenhum indício do comércio espúrio. Diz que, após audiência de instrução, o órgão ministerial pediu a juntada do laudo pericial do outro aparelho celular, o qual até a presente data não foi juntado. Explica que consta nos autos que o perito estaria de férias e que após o retorno dele haveria a conclusão do feito, mas passados quase vinte dias, ainda não há nenhum sinal de remessa do laudo pericial. Com isso, alega que há excesso de prazo da prisão do paciente, já que há mais de quatro meses foi requerida a perícia e ainda não foi juntado o citado laudo. Explica que já foi realizada a audiência de instrução e que se aguarda apenas a juntada do mencionado laudo pericial. Indica que o paciente não pode permanecer encarcerado de forma preventiva, pela desídia do Judiciário, da autoridade policial ou de peritos, não havendo sequer previsão sobre quando será juntado aos autos. Assim, pleiteia, liminarmente, o reconhecimento de excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. O que não ocorre no presente caso. Consta na denúncia que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 09h45min, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), altura do km 619, na cidade de Pacaembu/SP, o paciente, transportava e trazia consigo, entre Estados da Federação, para fins de entrega a terceiros, 2.916,14g, acondicionados em 14 invólucros de plásticos, da substâncias entorpecente "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, a Polícia Militar realizava fiscalização tática no local supracitado quando abordaram um ônibus da empresa "Guerino Seiscento", que realizava a linha interestadual Três Lagoas/MS a São Paulo/SP. Durante a diligência no interior do veículo, os agentes notaram que o denunciado, que ocupava a poltrona nº 37, apresentava excessivo nervosismo e desconforto com a presença policial. Questionado sobre o itinerário e o motivo da viagem, LUIZ GUSTAVO apresentou respostas evasivas e contraditórias: afirmou ter trabalhado como pintor em Três Lagoas/MS, mas não soube indicar o nome da empresa, o contato dos empregadores ou o local onde teria se hospedado. Diante das fundadas suspeitas, os policiais realizaram busca pessoal e vistoria nos pertences de LUIZ GUSTAVO. Ao examinarem uma caixa térmica que se encontrava sob o apoio de suas pernas, notaram um peso incompatível com a natureza do objeto. Após a abertura do item, constatou-se que o isolante térmico original havia sido removido para dar lugar a um fundo falso, onde estavam ocultos os 14 invólucros da droga. Indagado, LUIZ GUSTAVO admitiu a prática delitiva, dizendo que foi contratado para ir até a Rodoviária de Campo Grande/MS e transportar o entorpecente até a cidade de Bauru/SP, pelo que receberia a quantia de R$ 2.000,00. O requerimento do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Nota-se que a prisão do acusado foi reanalisada em data recente, sendo devidamente fundamentada. Ademais, em breve análise do feito principal, nota-se que, na data de hoje, foi juntado laudo pericial de um celular, de modo que o processo está em perfeito andamento, devendo ser a instrução encerrada em breve. Assim, é melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Por fim, vale lembrar que o tráfico de drogas constitui verdadeiro flagelo da sociedade, ceifando a vida de inúmeros jovens, daí porque requer rigor na concessão de benefícios. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por derradeiro, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Flavia Cristina Andreotti (OAB: 445386/SP) - 10º andar