2194096-73.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194096-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: B. T. S. L. - Impetrante: L. A. B. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2194096-73.2026.8.26.0000 COMARCA: Campinas JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Júri IMPETRANTE: Lucas Alba Buscarati (Advogado) PACIENTE: Bruno Teixeira Silva Lima Corréu: Allyoslan Luan Minas Novas França Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Alba Buscarati, em favor de Bruno Teixeira Silva Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e posteriormente teve decretada a prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois não individualiza concretamente o perigo gerado pela liberdade do paciente, reproduzindo, em grande medida, os fundamentos constantes da representação policial e do parecer ministerial, utilizando argumentos abstratos e presunções que não atendem às exigências constitucionais e legais previstas nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora limita-se, essencialmente, à reprodução dos elementos já constantes da investigação, sem demonstrar fatos novos, contemporâneos e individualizados que revelem efetivo risco decorrente da liberdade do paciente. Afirma que a prisão preventiva exige, além da prova da materialidade, indícios suficientemente robustos de autoria, aliados à demonstração concreta do periculum libertatis. No presente caso, entretanto, os elementos produzidos durante a investigação revelam situação bastante diversa (...) inexiste qualquer testemunha presencial que tenha afirmado haver visto o paciente praticando o homicídio. Inexiste reconhecimento pessoal realizado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Não há imagens que demonstrem sua participação. Não existe prova pericial que coloque o paciente na cena do crime. Ressalta a ausência de prova técnica, ou seja, o laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido com o paciente (...) o Ministério Público reconheceu expressamente que referido exame técnico ainda não havia sido concluído. Declara que a prisão preventiva não pode ser utilizada como consequência automática da existência de antecedentes ou eventual reincidência (...) a decisão limitou-se à afirmação genérica de reincidência, sem qualquer fundamentação individualizada acerca da imprescindibilidade da custódia cautelar. Argumenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Aduz, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos da decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente; subsidiariamente, seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (sic, fls. 01/17). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1504934-36.2024.8.26.0114 que o paciente e o corréu (foragido) estão sendo processados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, porque, em 26 de abril de 2024, em horário incerto, mas anterior às 06h49min, na Rua João Ferreira Dias, 1029, Jardim Novo Maracanã, nesta cidade e Comarca, (...) com manifesto ânimo homicida, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Luiz Gabriel Santos da Costa, mediante disparos de arma de fogo, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico juntado às fls. 100/104, que foram a causa efetiva de sua morte. Segundo apurado, a vítima mantinha vínculos com pessoas ligadas ao tráfico de drogas local e se encontrava em situação de conflito com integrantes da organização criminosa que exercia influência na região do Jardim Novo Maracanã. No contexto dessas divergências, os denunciados, conhecidos pela atuação destacada no tráfico de entorpecentes da região - BRUNO exercia posição de liderança no tráfico de drogas local, enquanto LUAN era seu subordinado direto na estrutura criminosa, atuando como "gerente" do ponto de vendas de drogas -, decidiram matar a vítima. Assim é que, no dia dos fatos, os denunciados abordaram a vítima na via pública e efetuaram diversos disparos de arma de fogo calibre .45 em sua direção, atingindo-a na face, pescoço, tórax e costas. Logo depois, os denunciados empreenderam fuga. A vítima foi a óbito no local. O crime de homicídio foi cometido por motivo torpe, eis que motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas e ao crime organizado. Ainda, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados a surpreenderam por intensa ação armada, o que inviabilizou eficaz resposta à agressão perpetrada (sic, fls. 359/362). O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, porque a hipótese narrada nos autos reclama, como medida emergencial, a decretação de tal medida segregatória como forma de manutenção da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos increpados, que restou comprovada pela demasiada agressividade de ambos. Presentes, pois, os fundamentos da cautela Com relação aos pressupostos de cautela, há indícios necessários para atender os requisitos da prisão cautelar, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, estando a materialidade delitiva estampada no boletim de ocorrência às fls. 04/07, auto de recognição visuográfica às fls. 16/23, laudo de local às fls. 57/71, laudo necroscópico às fls. 100/104, laudo de identificação de calibre às fls. 182/184, laudo complementar às fls. 269/271 e nos demais elementos produzidos durante a investigação. O dolo homicida é indubitável, a julgar pela gravidade das lesões praticadas na vítima de homicídio. Com relação à autoria, foram colhidos indícios ao longo da investigação, não pairando qualquer dúvida sobre tal fato. Ainda, no tocante aos requisitos da cautela, nenhum óbice à decretação da medida extrema, pois o crime que lhes fora imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim, quanto ao fundamento da prisão preventiva, observa-se que deve ser decretada, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), estando legitimado o quadro para a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, o Ministério Público, na esteirada representação policial contida no Relatório Final, requer, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, seja convertida a prisão temporária de BRUNO TEIXEIRA SILVA LIMA em prisão preventiva e decretada a prisão preventiva de ALLYOSLAN LUAN MINAS NOVAS FRANÇA, expedindo-se os competentes mandados de prisão (sic, fls. 361/362) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. (...) 6. Fls. 353/355: Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva do acusado BRUNO e pedido de decretação de prisão preventiva do acusado ALLYOSLAN, realizado pela Autoridade Policial. O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 361/362). A defesa do réu BRUNO se manifestou às fls. 363/367, enquanto o réu ALLYOSLAN encontra-se foragido, devido à ordem de prisão temporária ainda pendente de cumprimento. Acolho a representação, a fim de decretar a prisão preventiva dos acusados, assim o fazendo nos termos dos art. 311 e 312 do CPP. Aos acusados estão sendo imputadas a suposta prática de delito doloso, punido com reclusão e praticado com manifesto ânimo homicida, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Há nos autos prova da materialidade e autoria delitiva, o que se infere do teor do boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de recognição visuográfica (fls. 16/23), laudo de local (fls. 57/71), laudo necroscópico (fls. 100/104), laudo de identificação de calibre (fls. 182/184), laudo complementar (fls. 269/271) e nos demais elementos produzidos durante a investigação (fls. 24/25, 27/28, 156/164, 217/220, 225/228, 342/349 e 353/355). Ademais, houve o reconhecimento fotográfico dos réus pela testemunha João Paulo (fls. 31/317), de forma que podem ser tidos como verossímeis e críveis a ponto de subsidiar o recolhimento cautelar dos agentes. Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, recomendando-se a segregação dos acusados para a regular colheita de provas, em especial, para que os depoimentos das vítimas sejam colhidos sem interferências. Anote-se, ainda, que os réus são reincidentes, de modo que a liberdade provisória encontra impedimento legal (art. 310, §2º, do CPP). Ainda se não bastasse, ambos estão sendo investigados por participação em outros homicídios, além de o acusado ALLYOSLAN não ter sido localizado após os fatos, o que demonstra que, em liberdade, certamente se furtarão à ação da justiça. Por fim, o acusado BRUNO tentou se evadir da abordagem policial, empreendeu fuga, mas foi capturado, circunstância pela qual se recomenda a prisão preventiva (art. 310, § 5º,V do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/25).Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de BRUNO TEIXEIRASILVA LIMA e Allyoslan Luan Minas Novas França, com validade até 26/07/2046 (sic, fls. 385/388). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Lucas Alba Buscarati (OAB: 439872/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B. T. S. L.
Autor L. A. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALBA BUSCARATI
OAB: 439872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194096-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: B. T. S. L. - Impetrante: L. A. B. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2194096-73.2026.8.26.0000 COMARCA: Campinas JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Júri IMPETRANTE: Lucas Alba Buscarati (Advogado) PACIENTE: Bruno Teixeira Silva Lima Corréu: Allyoslan Luan Minas Novas França Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Alba Buscarati, em favor de Bruno Teixeira Silva Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e posteriormente teve decretada a prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois não individualiza concretamente o perigo gerado pela liberdade do paciente, reproduzindo, em grande medida, os fundamentos constantes da representação policial e do parecer ministerial, utilizando argumentos abstratos e presunções que não atendem às exigências constitucionais e legais previstas nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora limita-se, essencialmente, à reprodução dos elementos já constantes da investigação, sem demonstrar fatos novos, contemporâneos e individualizados que revelem efetivo risco decorrente da liberdade do paciente. Afirma que a prisão preventiva exige, além da prova da materialidade, indícios suficientemente robustos de autoria, aliados à demonstração concreta do periculum libertatis. No presente caso, entretanto, os elementos produzidos durante a investigação revelam situação bastante diversa (...) inexiste qualquer testemunha presencial que tenha afirmado haver visto o paciente praticando o homicídio. Inexiste reconhecimento pessoal realizado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Não há imagens que demonstrem sua participação. Não existe prova pericial que coloque o paciente na cena do crime. Ressalta a ausência de prova técnica, ou seja, o laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido com o paciente (...) o Ministério Público reconheceu expressamente que referido exame técnico ainda não havia sido concluído. Declara que a prisão preventiva não pode ser utilizada como consequência automática da existência de antecedentes ou eventual reincidência (...) a decisão limitou-se à afirmação genérica de reincidência, sem qualquer fundamentação individualizada acerca da imprescindibilidade da custódia cautelar. Argumenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Aduz, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos da decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente; subsidiariamente, seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (sic, fls. 01/17). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1504934-36.2024.8.26.0114 que o paciente e o corréu (foragido) estão sendo processados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, porque, em 26 de abril de 2024, em horário incerto, mas anterior às 06h49min, na Rua João Ferreira Dias, 1029, Jardim Novo Maracanã, nesta cidade e Comarca, (...) com manifesto ânimo homicida, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Luiz Gabriel Santos da Costa, mediante disparos de arma de fogo, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico juntado às fls. 100/104, que foram a causa efetiva de sua morte. Segundo apurado, a vítima mantinha vínculos com pessoas ligadas ao tráfico de drogas local e se encontrava em situação de conflito com integrantes da organização criminosa que exercia influência na região do Jardim Novo Maracanã. No contexto dessas divergências, os denunciados, conhecidos pela atuação destacada no tráfico de entorpecentes da região - BRUNO exercia posição de liderança no tráfico de drogas local, enquanto LUAN era seu subordinado direto na estrutura criminosa, atuando como "gerente" do ponto de vendas de drogas -, decidiram matar a vítima. Assim é que, no dia dos fatos, os denunciados abordaram a vítima na via pública e efetuaram diversos disparos de arma de fogo calibre .45 em sua direção, atingindo-a na face, pescoço, tórax e costas. Logo depois, os denunciados empreenderam fuga. A vítima foi a óbito no local. O crime de homicídio foi cometido por motivo torpe, eis que motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas e ao crime organizado. Ainda, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados a surpreenderam por intensa ação armada, o que inviabilizou eficaz resposta à agressão perpetrada (sic, fls. 359/362). O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, porque a hipótese narrada nos autos reclama, como medida emergencial, a decretação de tal medida segregatória como forma de manutenção da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos increpados, que restou comprovada pela demasiada agressividade de ambos. Presentes, pois, os fundamentos da cautela Com relação aos pressupostos de cautela, há indícios necessários para atender os requisitos da prisão cautelar, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, estando a materialidade delitiva estampada no boletim de ocorrência às fls. 04/07, auto de recognição visuográfica às fls. 16/23, laudo de local às fls. 57/71, laudo necroscópico às fls. 100/104, laudo de identificação de calibre às fls. 182/184, laudo complementar às fls. 269/271 e nos demais elementos produzidos durante a investigação. O dolo homicida é indubitável, a julgar pela gravidade das lesões praticadas na vítima de homicídio. Com relação à autoria, foram colhidos indícios ao longo da investigação, não pairando qualquer dúvida sobre tal fato. Ainda, no tocante aos requisitos da cautela, nenhum óbice à decretação da medida extrema, pois o crime que lhes fora imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim, quanto ao fundamento da prisão preventiva, observa-se que deve ser decretada, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), estando legitimado o quadro para a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, o Ministério Público, na esteirada representação policial contida no Relatório Final, requer, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, seja convertida a prisão temporária de BRUNO TEIXEIRA SILVA LIMA em prisão preventiva e decretada a prisão preventiva de ALLYOSLAN LUAN MINAS NOVAS FRANÇA, expedindo-se os competentes mandados de prisão (sic, fls. 361/362) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. (...) 6. Fls. 353/355: Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva do acusado BRUNO e pedido de decretação de prisão preventiva do acusado ALLYOSLAN, realizado pela Autoridade Policial. O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 361/362). A defesa do réu BRUNO se manifestou às fls. 363/367, enquanto o réu ALLYOSLAN encontra-se foragido, devido à ordem de prisão temporária ainda pendente de cumprimento. Acolho a representação, a fim de decretar a prisão preventiva dos acusados, assim o fazendo nos termos dos art. 311 e 312 do CPP. Aos acusados estão sendo imputadas a suposta prática de delito doloso, punido com reclusão e praticado com manifesto ânimo homicida, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Há nos autos prova da materialidade e autoria delitiva, o que se infere do teor do boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de recognição visuográfica (fls. 16/23), laudo de local (fls. 57/71), laudo necroscópico (fls. 100/104), laudo de identificação de calibre (fls. 182/184), laudo complementar (fls. 269/271) e nos demais elementos produzidos durante a investigação (fls. 24/25, 27/28, 156/164, 217/220, 225/228, 342/349 e 353/355). Ademais, houve o reconhecimento fotográfico dos réus pela testemunha João Paulo (fls. 31/317), de forma que podem ser tidos como verossímeis e críveis a ponto de subsidiar o recolhimento cautelar dos agentes. Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, recomendando-se a segregação dos acusados para a regular colheita de provas, em especial, para que os depoimentos das vítimas sejam colhidos sem interferências. Anote-se, ainda, que os réus são reincidentes, de modo que a liberdade provisória encontra impedimento legal (art. 310, §2º, do CPP). Ainda se não bastasse, ambos estão sendo investigados por participação em outros homicídios, além de o acusado ALLYOSLAN não ter sido localizado após os fatos, o que demonstra que, em liberdade, certamente se furtarão à ação da justiça. Por fim, o acusado BRUNO tentou se evadir da abordagem policial, empreendeu fuga, mas foi capturado, circunstância pela qual se recomenda a prisão preventiva (art. 310, § 5º,V do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/25).Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de BRUNO TEIXEIRASILVA LIMA e Allyoslan Luan Minas Novas França, com validade até 26/07/2046 (sic, fls. 385/388). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Lucas Alba Buscarati (OAB: 439872/SP) - 10º andar