2194061-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194061-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcela Parise - Agravado: Luiz Fernando de Lima - Agravado: Fernanda da Silva Santana de Lima - Interessado: Fabio Sebastião da Silva - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 648/649 dos autos de origem, que em sede de cumprimento de sentença definitivo promovida em face dos agravados homologou o laudo pericial apresentado, fixando em R$ 75.000,00 o valor das benfeitorias indenizáveis. Insurge-se a agravante, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que as benfeitorias realizadas pelos agravados são irregulares, pois não tiveram projeto técnico, tampouco contaram com alvará da prefeitura, nem com o habite-se, não podendo ser indenizadas. Afirma que, quando muito, deveria ser abatido do valor apurado pelo perito as despesas com a regularização das benfeitorias. Aduz que o título judicial executado determinou a apuração das benfeitorias realizadas após o acordo celebrado pelas partes em 24 de setembro de 2013, mas o perito considerou recibos de materiais e mão-de-obra referentes a período anterior. Impugna a metodologia utilizada pelo perito (método evolutivo custo de reprodução com base no CUB e na tabela Ross-Heidecke). Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Ao contrário do que alega a agravante, não falta à r. decisão agravada fundamentação adequada. Ademais, o v. acórdão referido pela agravante não limitou a apuração das benfeitorias apenas àquelas realizadas após a celebração do acordo pelas partes (fls. 27/33 dos autos de origem). Além disso, não foram determinadas medidas constritivas sobre o patrimônio da agravante, ausente urgência no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: José Roberto Russo (OAB: 236838/SP) - Claucia Poltronieri (OAB: 357891/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA DA SILVA SANTANA DE LIMA
Réu LUIZ FERNANDO DE LIMA
Autor MARCELA PARISE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUCIA POLTRONIERI
OAB: 357891/SP
JOSÉ ROBERTO RUSSO
OAB: 236838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2194061-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcela Parise - Agravado: Luiz Fernando de Lima - Agravado: Fernanda da Silva Santana de Lima - Interessado: Fabio Sebastião da Silva - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 648/649 dos autos de origem, que em sede de cumprimento de sentença definitivo promovida em face dos agravados homologou o laudo pericial apresentado, fixando em R$ 75.000,00 o valor das benfeitorias indenizáveis. Insurge-se a agravante, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que as benfeitorias realizadas pelos agravados são irregulares, pois não tiveram projeto técnico, tampouco contaram com alvará da prefeitura, nem com o habite-se, não podendo ser indenizadas. Afirma que, quando muito, deveria ser abatido do valor apurado pelo perito as despesas com a regularização das benfeitorias. Aduz que o título judicial executado determinou a apuração das benfeitorias realizadas após o acordo celebrado pelas partes em 24 de setembro de 2013, mas o perito considerou recibos de materiais e mão-de-obra referentes a período anterior. Impugna a metodologia utilizada pelo perito (método evolutivo custo de reprodução com base no CUB e na tabela Ross-Heidecke). Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Ao contrário do que alega a agravante, não falta à r. decisão agravada fundamentação adequada. Ademais, o v. acórdão referido pela agravante não limitou a apuração das benfeitorias apenas àquelas realizadas após a celebração do acordo pelas partes (fls. 27/33 dos autos de origem). Além disso, não foram determinadas medidas constritivas sobre o patrimônio da agravante, ausente urgência no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: José Roberto Russo (OAB: 236838/SP) - Claucia Poltronieri (OAB: 357891/SP) - 4º andar