Detalhe do processo

2194037-85.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2194037-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcelo Giaretta de Almeida - Paciente: Jaqueline da Silva Rodrigues - Paciente: Ricardo Augusto dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS e JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de ilicitude de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido de morador, mantida nos autos a prova assim obtida, em investigação que apura a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) a ilicitude é aferível por exame exclusivamente documental, a partir dos próprios fatos fixados pela autoridade coatora; (b) não há recurso cabível contra decisão que rejeita, em fase de inquérito, a arguição de ilicitude de prova; (c) o constrangimento é atual, porquanto a prova impugnada já fundamentou novas medidas invasivas, entre elas as quebras de sigilo telemático e bancário; (d) inexistia, antes do ingresso na residência, qualquer elemento objetivo prévio referido ao imóvel, tendo toda a investigação anterior por objeto exclusivamente a agência bancária; (e) a diligência domiciliar ocorreu com os pacientes sob custódia policial, sem ciência ou acompanhamento do ato, sem mandado judicial, termo de consentimento, registro audiovisual ou testemunha civil independente; (f) subsidiariamente, a diligência viola o art. 245, §§ 4º e 7º, do CPP, porquanto ausentes os moradores, nenhum vizinho foi intimado a assistir ao ato, e o auto foi lavrado fora do local, horas depois, por policiais que figuram como testemunhas de sua própria diligência; (g) não havia urgência apta a autorizar a autoexecutoriedade, diante do monitoramento prévio e planejado da investigação. Requer, ao final, a concessão da liminar para suspender a utilização do material impugnado e sobrestar o deferimento de novas medidas invasivas nele fundadas e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão realizada na residência dos pacientes e determinar o desentranhamento da prova ilícita e das dela derivadas, ressalvados os três cartões bancários e a quantia em espécie apreendidos em poder de Ricardo no momento da abordagem. É o relatório. RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS e JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES são investigados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171 c.c. art. 288, ambos do Código Penal. Segundo consta, no dia 05 de novembro de 2025, por volta das 07h05, nas imediações de agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Brasil Norte, nº 1291, município de Ilha Solteira, RICARDO foi abordado por policiais civis, ao final de investigação iniciada a partir de notícia repassada pelo gerente da instituição financeira sobre saques fraudulentos praticados por um casal. Em sua posse foram encontrados três cartões bancários e a quantia de R$ 3.578,00 em espécie. JAQUELINE, então gestante, foi localizada no interior de veículo Hyundai HB20 estacionado nas proximidades, também apreendido. Na sequência, policiais dirigiram-se à residência do casal, na Rua Euclides da Cunha, nº 268, onde, sem mandado judicial, apreenderam quatro aparelhos celulares, dois notebooks, dez chips de telefonia celular, um simulacro de arma de fogo e trinta e nove cartões de crédito em nome de terceiros, além de extratos bancários. Exame pericial dos notebooks apontou a existência de programa voltado à clonagem de cartões, de dispositivo leitor de cartões magnéticos e de arquivos com dados pessoais de terceiros. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: "A inviolabilidade domiciliar constitui garantia constitucional expressa, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo penetrar ninguém sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A cláusula constitucional não impede toda e qualquer entrada estatal em domicílio, mas exige que a exceção seja interpretada de modo estrito e fundada em elementos concretos anteriores ou contemporâneos ao ingresso. A entrada sem mandado, portanto, não se legitima pelo simples resultado positivo da diligência; é necessário que, antes do ingresso, existam fundadas razões, objetivamente demonstráveis, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, ou que haja consentimento livre, válido e comprovável do morador. No caso, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais civis, a investigação teve início a partir de informação repassada pelo gerente da agência da Caixa Econômica Federal de Ilha Solteira, segundo a qual um casal estaria realizando saques fraudulentos no estabelecimento. A partir dessa notícia, foram realizadas diligências investigativas, com análise de imagens do sistema interno de segurança da agência, verificando-se que o casal mantinha rotina definida, realizando a maioria dos saques no mesmo local, por volta das 07h; após campanas veladas realizadas nos dias 03 e 04 de novembro de 2025, sem êxito, os investigados foram avistados, no dia 05 de novembro, adentrando a agência bancária, sendo reconhecidos pelas imagens previamente obtidas e abordados com apoio de policiais militares (fls. 2/3, 5/6, 21 e 314/316). No momento da abordagem, foram encontrados com Ricardo três cartões bancários e a quantia de R$ 3.578,00 em espécie, ao passo que Jaqueline foi localizada no interior do veículo Hyundai/HB20 estacionado nas proximidades, também apreendido (fls. 2/3, 5/6, 15/21). Não se tratava, portanto, de suspeita genérica, notícia anônima desacompanhada de diligência ou mera intuição policial, mas de investigação prévia minimamente estruturada, iniciada a partir de comunicação oriunda de gerente de instituição financeira, corroborada por imagens de segurança, por campanas anteriores e pela abordagem realizada logo após o ingresso dos investigados na agência indicada como palco dos saques fraudulentos. A presença de cartões bancários em poder de Ricardo e significativa quantia em espécie, nas circunstâncias narradas, fornecia lastro objetivo e contemporâneo para a conclusão de que os investigados estavam envolvidos em empreitada fraudulenta em curso. Não é possível separar a abordagem realizada na agência da diligência posteriormente realizada no domicílio, como se esta última tivesse surgido de especulação autônoma e desvinculada do flagrante. [...] Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela defesa às fls. 342/349 e reconheço, para os fins da presente fase investigatória, a validade da busca e apreensão realizada na residência indicada por RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS, bem como a licitude dos objetos apreendidos no local, dos laudos periciais produzidos a partir dos dispositivos arrecadados e do relatório de investigação de fls. 264/310, afastando-se, por consequência, o pedido de desentranhamento e a alegação de contaminação das provas derivadas." (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. A tese defensiva assenta-se na aplicação do Tema 280, da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, à moldura fática fixada pela decisão impugnada, e na alegada inobservância do art. 245, §§ 4º e 7º, do CPP. Cuida-se de matéria que demanda exame acurado do conjunto de elementos que precederam o ingresso domiciliar, notadamente a extensão das diligências investigativas anteriores e sua eventual vinculação ao imóvel indicado pelo paciente RICARDO, questão que comporta discussão e não se resolve, com segurança, em juízo de cognição sumária. A própria decisão impugnada enfrentou a controvérsia com fundamentação vinculada à natureza permanente do delito de associação criminosa e à existência de elementos prévios que, segundo entendeu o Juízo de origem, autorizariam o ingresso independentemente de mandado judicial. Ao menos por ora, não se evidencia ilegalidade manifesta a justificar a pronta suspensão dos efeitos da decisão. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, sem prejuízo do exame da matéria pelo Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Marcelo Giaretta de Almeida (OAB: 511691/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES

Autor MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA

Autor RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA

OAB: 511691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2194037-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcelo Giaretta de Almeida - Paciente: Jaqueline da Silva Rodrigues - Paciente: Ricardo Augusto dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS e JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de ilicitude de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido de morador, mantida nos autos a prova assim obtida, em investigação que apura a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) a ilicitude é aferível por exame exclusivamente documental, a partir dos próprios fatos fixados pela autoridade coatora; (b) não há recurso cabível contra decisão que rejeita, em fase de inquérito, a arguição de ilicitude de prova; (c) o constrangimento é atual, porquanto a prova impugnada já fundamentou novas medidas invasivas, entre elas as quebras de sigilo telemático e bancário; (d) inexistia, antes do ingresso na residência, qualquer elemento objetivo prévio referido ao imóvel, tendo toda a investigação anterior por objeto exclusivamente a agência bancária; (e) a diligência domiciliar ocorreu com os pacientes sob custódia policial, sem ciência ou acompanhamento do ato, sem mandado judicial, termo de consentimento, registro audiovisual ou testemunha civil independente; (f) subsidiariamente, a diligência viola o art. 245, §§ 4º e 7º, do CPP, porquanto ausentes os moradores, nenhum vizinho foi intimado a assistir ao ato, e o auto foi lavrado fora do local, horas depois, por policiais que figuram como testemunhas de sua própria diligência; (g) não havia urgência apta a autorizar a autoexecutoriedade, diante do monitoramento prévio e planejado da investigação. Requer, ao final, a concessão da liminar para suspender a utilização do material impugnado e sobrestar o deferimento de novas medidas invasivas nele fundadas e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão realizada na residência dos pacientes e determinar o desentranhamento da prova ilícita e das dela derivadas, ressalvados os três cartões bancários e a quantia em espécie apreendidos em poder de Ricardo no momento da abordagem. É o relatório. RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS e JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES são investigados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171 c.c. art. 288, ambos do Código Penal. Segundo consta, no dia 05 de novembro de 2025, por volta das 07h05, nas imediações de agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Brasil Norte, nº 1291, município de Ilha Solteira, RICARDO foi abordado por policiais civis, ao final de investigação iniciada a partir de notícia repassada pelo gerente da instituição financeira sobre saques fraudulentos praticados por um casal. Em sua posse foram encontrados três cartões bancários e a quantia de R$ 3.578,00 em espécie. JAQUELINE, então gestante, foi localizada no interior de veículo Hyundai HB20 estacionado nas proximidades, também apreendido. Na sequência, policiais dirigiram-se à residência do casal, na Rua Euclides da Cunha, nº 268, onde, sem mandado judicial, apreenderam quatro aparelhos celulares, dois notebooks, dez chips de telefonia celular, um simulacro de arma de fogo e trinta e nove cartões de crédito em nome de terceiros, além de extratos bancários. Exame pericial dos notebooks apontou a existência de programa voltado à clonagem de cartões, de dispositivo leitor de cartões magnéticos e de arquivos com dados pessoais de terceiros. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: "A inviolabilidade domiciliar constitui garantia constitucional expressa, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo penetrar ninguém sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A cláusula constitucional não impede toda e qualquer entrada estatal em domicílio, mas exige que a exceção seja interpretada de modo estrito e fundada em elementos concretos anteriores ou contemporâneos ao ingresso. A entrada sem mandado, portanto, não se legitima pelo simples resultado positivo da diligência; é necessário que, antes do ingresso, existam fundadas razões, objetivamente demonstráveis, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, ou que haja consentimento livre, válido e comprovável do morador. No caso, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais civis, a investigação teve início a partir de informação repassada pelo gerente da agência da Caixa Econômica Federal de Ilha Solteira, segundo a qual um casal estaria realizando saques fraudulentos no estabelecimento. A partir dessa notícia, foram realizadas diligências investigativas, com análise de imagens do sistema interno de segurança da agência, verificando-se que o casal mantinha rotina definida, realizando a maioria dos saques no mesmo local, por volta das 07h; após campanas veladas realizadas nos dias 03 e 04 de novembro de 2025, sem êxito, os investigados foram avistados, no dia 05 de novembro, adentrando a agência bancária, sendo reconhecidos pelas imagens previamente obtidas e abordados com apoio de policiais militares (fls. 2/3, 5/6, 21 e 314/316). No momento da abordagem, foram encontrados com Ricardo três cartões bancários e a quantia de R$ 3.578,00 em espécie, ao passo que Jaqueline foi localizada no interior do veículo Hyundai/HB20 estacionado nas proximidades, também apreendido (fls. 2/3, 5/6, 15/21). Não se tratava, portanto, de suspeita genérica, notícia anônima desacompanhada de diligência ou mera intuição policial, mas de investigação prévia minimamente estruturada, iniciada a partir de comunicação oriunda de gerente de instituição financeira, corroborada por imagens de segurança, por campanas anteriores e pela abordagem realizada logo após o ingresso dos investigados na agência indicada como palco dos saques fraudulentos. A presença de cartões bancários em poder de Ricardo e significativa quantia em espécie, nas circunstâncias narradas, fornecia lastro objetivo e contemporâneo para a conclusão de que os investigados estavam envolvidos em empreitada fraudulenta em curso. Não é possível separar a abordagem realizada na agência da diligência posteriormente realizada no domicílio, como se esta última tivesse surgido de especulação autônoma e desvinculada do flagrante. [...] Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela defesa às fls. 342/349 e reconheço, para os fins da presente fase investigatória, a validade da busca e apreensão realizada na residência indicada por RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS, bem como a licitude dos objetos apreendidos no local, dos laudos periciais produzidos a partir dos dispositivos arrecadados e do relatório de investigação de fls. 264/310, afastando-se, por consequência, o pedido de desentranhamento e a alegação de contaminação das provas derivadas." (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. A tese defensiva assenta-se na aplicação do Tema 280, da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, à moldura fática fixada pela decisão impugnada, e na alegada inobservância do art. 245, §§ 4º e 7º, do CPP. Cuida-se de matéria que demanda exame acurado do conjunto de elementos que precederam o ingresso domiciliar, notadamente a extensão das diligências investigativas anteriores e sua eventual vinculação ao imóvel indicado pelo paciente RICARDO, questão que comporta discussão e não se resolve, com segurança, em juízo de cognição sumária. A própria decisão impugnada enfrentou a controvérsia com fundamentação vinculada à natureza permanente do delito de associação criminosa e à existência de elementos prévios que, segundo entendeu o Juízo de origem, autorizariam o ingresso independentemente de mandado judicial. Ao menos por ora, não se evidencia ilegalidade manifesta a justificar a pronta suspensão dos efeitos da decisão. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, sem prejuízo do exame da matéria pelo Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Marcelo Giaretta de Almeida (OAB: 511691/SP) - 10º andar