2193955-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193955-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2193955-54.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de ação de cobrança ajuizada por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, ora Agravada, contra Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa, ora Agravante, não se conformando a Ré com a r. decisão de e-fls. 15.023/15.027 dos autos originários que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Requerida e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Insurge-se a Agravante, sustentando que o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e pelo risco de inutilidade da revisão apenas em apelação, pois a perícia seria produzida sobre bases viciadas. Aduz que os embargos não foram protelatórios, pois versaram sobre delimitação do objeto da prova e habilitação do perito, com apoio nos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que os quesitos A.a.1, A.a.2, B.b.1, B.b.2 e D.d.3 transferem ao perito juízos de legalidade, regulação da ANS, validade contratual e responsabilidade, matérias reservadas ao Juízo, em afronta aos arts. 156, 464 e 473, § 2º, do CPC. Argumenta, ainda, que a prova foi definida como atuarial e contábil, mas o perito nomeado possui habilitação atuarial, não registro contábil, exigindo-se complementação por profissional habilitado. Requer, ao final, efeito suspensivo e provimento do recurso para afastar a multa, excluir os quesitos jurídicos e adequar a nomeação pericial. A Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (e-fls. 22/23). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A em face da Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa - AFIP, fundada em alegado débito decorrente da cláusula contratual de Aporte no Cancelamento, inserida em contrato de seguro saúde coletivo empresarial, após a resilição contratual promovida pela estipulante e a apuração de índice de sinistralidade superior ao limite previsto na avença. A Ré contestou o pedido, sustentando a ilegalidade da cláusula, a incompatibilidade da cobrança com a regulamentação da ANS, inconsistências nos cálculos apresentados pela seguradora e, ainda, formulou reconvenção visando à restituição de valores supostamente cobrados indevidamente. No curso da instrução, o MM. Juízo a quo reconheceu que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de perícia atuarial e contábil, formulou quesitos e nomeou perito para elaboração do laudo pericial. Entre os quesitos formulados, foram incluídas indagações relativas à conformidade da cláusula contratual com a legislação e a regulamentação da ANS, à caracterização de eventual reajuste retroativo por sinistralidade, à existência de disciplina normativa aplicável e à extensão da responsabilidade da estipulante pelos resultados deficitários de subgrupos vinculados à apólice principal. A Agravante opôs embargos de declaração sustentando que parte dos quesitos possuía natureza eminentemente jurídica e que a nomeação do expert não observava a dupla especialização exigida pela própria decisão saneadora, que qualificou a perícia como atuarial e contábil. A r. decisão posterior rejeitou os embargos, reputando-os infringentes, ao fundamento de que os quesitos impugnados não exigiriam pronunciamento jurídico do perito, mas apenas a verificação da conformidade técnica da metodologia empregada com os parâmetros regulatórios da ANS, entendendo, ainda, que a aferição da qualificação profissional do perito deve observar o procedimento previsto no art. 465 do CPC. O objeto do inconformismo consiste, assim, na validade da organização da prova pericial determinada pelo Juízo, especificamente quanto à manutenção de quesitos que, segundo a Agravante, transferem ao perito questões reservadas ao julgamento judicial, à adequação da habilitação técnica do profissional nomeado diante da natureza atuarial e contábil da perícia e ao cabimento da multa aplicada em razão dos embargos de declaração rejeitados. Notoriamente, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Ademais, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a r. decisão recorrida determinou a realização de prova pericial qualificada como atuarial e contábil, fixando quesitos que, em tese, extrapolam a mera investigação técnica para alcançar temas relacionados à interpretação da legislação aplicável, da regulamentação da ANS e do próprio regime jurídico das obrigações contratuais discutidas pelas partes. Ademais, a Agravante suscita questão relevante acerca da compatibilidade entre a habilitação profissional do perito nomeado e a natureza da prova pericial determinada pelo Juízo, matéria que demanda análise mais aprofundada por este Tribunal. Em juízo perfunctório, não se mostra desarrazoada a alegação de que eventual produção da prova nos moldes atualmente definidos poderá acarretar prejuízo à regular instrução processual, especialmente se, ao final, vier a ser reconhecida a necessidade de reformulação dos quesitos ou de adequação da qualificação técnica do expert. Nessa hipótese, haveria concreta possibilidade de inutilização dos trabalhos periciais já realizados, com repetição de atos processuais, aumento dos custos da instrução e prolongamento indevido da tramitação do feito. O perigo de dano também se evidencia diante da iminência de início dos trabalhos periciais, cuja realização poderá ensejar situação de difícil reversão prática caso o recurso venha a ser posteriormente provido, sobretudo porque a discussão recursal incide precisamente sobre a delimitação do objeto da perícia e sobre os profissionais aptos a produzi-la. Desse modo, ao menos nesta fase inicial de exame do recurso, reputo prudente preservar a utilidade do julgamento colegiado e evitar a produção de prova potencialmente sujeita a questionamentos de validade. Portanto, em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, recebo o Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora (OAB: 63306/RJ) - Rosângela Soares Delgado (OAB: 87125/RJ) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO FUNDO DE INCENTIVO à PESQUISA
Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB: 114072/RJ
LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA
OAB: 63306/RJ
ROSÂNGELA SOARES DELGADO
OAB: 87125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193955-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2193955-54.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de ação de cobrança ajuizada por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, ora Agravada, contra Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa, ora Agravante, não se conformando a Ré com a r. decisão de e-fls. 15.023/15.027 dos autos originários que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Requerida e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Insurge-se a Agravante, sustentando que o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e pelo risco de inutilidade da revisão apenas em apelação, pois a perícia seria produzida sobre bases viciadas. Aduz que os embargos não foram protelatórios, pois versaram sobre delimitação do objeto da prova e habilitação do perito, com apoio nos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que os quesitos A.a.1, A.a.2, B.b.1, B.b.2 e D.d.3 transferem ao perito juízos de legalidade, regulação da ANS, validade contratual e responsabilidade, matérias reservadas ao Juízo, em afronta aos arts. 156, 464 e 473, § 2º, do CPC. Argumenta, ainda, que a prova foi definida como atuarial e contábil, mas o perito nomeado possui habilitação atuarial, não registro contábil, exigindo-se complementação por profissional habilitado. Requer, ao final, efeito suspensivo e provimento do recurso para afastar a multa, excluir os quesitos jurídicos e adequar a nomeação pericial. A Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (e-fls. 22/23). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A em face da Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa - AFIP, fundada em alegado débito decorrente da cláusula contratual de Aporte no Cancelamento, inserida em contrato de seguro saúde coletivo empresarial, após a resilição contratual promovida pela estipulante e a apuração de índice de sinistralidade superior ao limite previsto na avença. A Ré contestou o pedido, sustentando a ilegalidade da cláusula, a incompatibilidade da cobrança com a regulamentação da ANS, inconsistências nos cálculos apresentados pela seguradora e, ainda, formulou reconvenção visando à restituição de valores supostamente cobrados indevidamente. No curso da instrução, o MM. Juízo a quo reconheceu que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de perícia atuarial e contábil, formulou quesitos e nomeou perito para elaboração do laudo pericial. Entre os quesitos formulados, foram incluídas indagações relativas à conformidade da cláusula contratual com a legislação e a regulamentação da ANS, à caracterização de eventual reajuste retroativo por sinistralidade, à existência de disciplina normativa aplicável e à extensão da responsabilidade da estipulante pelos resultados deficitários de subgrupos vinculados à apólice principal. A Agravante opôs embargos de declaração sustentando que parte dos quesitos possuía natureza eminentemente jurídica e que a nomeação do expert não observava a dupla especialização exigida pela própria decisão saneadora, que qualificou a perícia como atuarial e contábil. A r. decisão posterior rejeitou os embargos, reputando-os infringentes, ao fundamento de que os quesitos impugnados não exigiriam pronunciamento jurídico do perito, mas apenas a verificação da conformidade técnica da metodologia empregada com os parâmetros regulatórios da ANS, entendendo, ainda, que a aferição da qualificação profissional do perito deve observar o procedimento previsto no art. 465 do CPC. O objeto do inconformismo consiste, assim, na validade da organização da prova pericial determinada pelo Juízo, especificamente quanto à manutenção de quesitos que, segundo a Agravante, transferem ao perito questões reservadas ao julgamento judicial, à adequação da habilitação técnica do profissional nomeado diante da natureza atuarial e contábil da perícia e ao cabimento da multa aplicada em razão dos embargos de declaração rejeitados. Notoriamente, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Ademais, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a r. decisão recorrida determinou a realização de prova pericial qualificada como atuarial e contábil, fixando quesitos que, em tese, extrapolam a mera investigação técnica para alcançar temas relacionados à interpretação da legislação aplicável, da regulamentação da ANS e do próprio regime jurídico das obrigações contratuais discutidas pelas partes. Ademais, a Agravante suscita questão relevante acerca da compatibilidade entre a habilitação profissional do perito nomeado e a natureza da prova pericial determinada pelo Juízo, matéria que demanda análise mais aprofundada por este Tribunal. Em juízo perfunctório, não se mostra desarrazoada a alegação de que eventual produção da prova nos moldes atualmente definidos poderá acarretar prejuízo à regular instrução processual, especialmente se, ao final, vier a ser reconhecida a necessidade de reformulação dos quesitos ou de adequação da qualificação técnica do expert. Nessa hipótese, haveria concreta possibilidade de inutilização dos trabalhos periciais já realizados, com repetição de atos processuais, aumento dos custos da instrução e prolongamento indevido da tramitação do feito. O perigo de dano também se evidencia diante da iminência de início dos trabalhos periciais, cuja realização poderá ensejar situação de difícil reversão prática caso o recurso venha a ser posteriormente provido, sobretudo porque a discussão recursal incide precisamente sobre a delimitação do objeto da perícia e sobre os profissionais aptos a produzi-la. Desse modo, ao menos nesta fase inicial de exame do recurso, reputo prudente preservar a utilidade do julgamento colegiado e evitar a produção de prova potencialmente sujeita a questionamentos de validade. Portanto, em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, recebo o Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora (OAB: 63306/RJ) - Rosângela Soares Delgado (OAB: 87125/RJ) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar