2193945-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193945-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Moustafa Mourad - Agravante: Mohamad Orra Mourad - Agravado: Cicero Valdizio da Silva - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fls. 302/305 dos autos de origem) proferida no INCIDENTE DE FALSIDADE N.º 0001565-97.2025.8.26.0268 pela qual acolhido o incidente de falsidade documental, condenando o co-arguido MOHAMAD ORRA MOURAD, individualmente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando o envio de cópias integrais ao Ministério Público do Estado de São Paul, para adoção das providências criminais cabíveis. Sustenta o Agravante que: [i] a nulidade da prova pericial pela ausência da intimação das partes em tempo hábil para participar da coleta do padrão de assinatura; [ii] o documento original não foi analisado, apenas a versão digitalizada, o que inviabiliza conclusões envolvendo pressão gráfica, profundidade de sulco e características de tinta ou papel, que são trazidas no laudo; [iii] o laudo pericial não atendeu os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; [iv] não foi considerado o intervalo temporal de 15 anos entre o contrato e o padrão de assinatura comparados, sem a utilização de padrões intermediários; [v] as manifestações do perito são contraditórias e não abordaram os quesitos trazidos; [vi] nulidade da decisão por não ter analisado os documentos trazidos na impugnação; [vii] é necessária a realização de uma nova perícia, com um especialista distinto; [viii] não há indícios de que a assinatura supostamente falsa seria autoria do Agravante Mohamad, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé; e [ix] requereu a concessão de efeito suspensivo. Comprovado o recolhimento do preparo (fls. 19/20) Pois bem. Dado a relevância dos argumentos deduzidos pelo agravante, e diante do risco ao resultado útil da medida pleiteada, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). Assim, concedo o efeito suspensivo para determinar a sustação dos efeitos da decisão até a solução do presente agravo. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Talita Santos de Moraes (OAB: 223213/SP) - Muna Orra Mourad (OAB: 187152/SP) - José de Souza (OAB: 162034/SP) - Roberto Fogolin de Souza (OAB: 88394/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CICERO VALDIZIO DA SILVA
Autor MOHAMAD ORRA MOURAD
Autor MOUSTAFA MOURAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA SANTOS DE MORAES
OAB: 223213/SP
JOSÉ DE SOUZA
OAB: 162034/SP
ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA
OAB: 88394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193945-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Moustafa Mourad - Agravante: Mohamad Orra Mourad - Agravado: Cicero Valdizio da Silva - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fls. 302/305 dos autos de origem) proferida no INCIDENTE DE FALSIDADE N.º 0001565-97.2025.8.26.0268 pela qual acolhido o incidente de falsidade documental, condenando o co-arguido MOHAMAD ORRA MOURAD, individualmente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando o envio de cópias integrais ao Ministério Público do Estado de São Paul, para adoção das providências criminais cabíveis. Sustenta o Agravante que: [i] a nulidade da prova pericial pela ausência da intimação das partes em tempo hábil para participar da coleta do padrão de assinatura; [ii] o documento original não foi analisado, apenas a versão digitalizada, o que inviabiliza conclusões envolvendo pressão gráfica, profundidade de sulco e características de tinta ou papel, que são trazidas no laudo; [iii] o laudo pericial não atendeu os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; [iv] não foi considerado o intervalo temporal de 15 anos entre o contrato e o padrão de assinatura comparados, sem a utilização de padrões intermediários; [v] as manifestações do perito são contraditórias e não abordaram os quesitos trazidos; [vi] nulidade da decisão por não ter analisado os documentos trazidos na impugnação; [vii] é necessária a realização de uma nova perícia, com um especialista distinto; [viii] não há indícios de que a assinatura supostamente falsa seria autoria do Agravante Mohamad, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé; e [ix] requereu a concessão de efeito suspensivo. Comprovado o recolhimento do preparo (fls. 19/20) Pois bem. Dado a relevância dos argumentos deduzidos pelo agravante, e diante do risco ao resultado útil da medida pleiteada, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). Assim, concedo o efeito suspensivo para determinar a sustação dos efeitos da decisão até a solução do presente agravo. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Talita Santos de Moraes (OAB: 223213/SP) - Muna Orra Mourad (OAB: 187152/SP) - José de Souza (OAB: 162034/SP) - Roberto Fogolin de Souza (OAB: 88394/SP) - 3º andar