Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193924-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Gabriel da Silva Santos - Agravado: Ivan Franco Dornelles de Carvalho - Agravado: Sibylla Dornelles de Carvalho (Espólio) - Agravado: Evaldo Silveira Dornelles (espólio De) - Agravado: João Dornelles Teixeira de Carvalho (espólio De) - Agravado: Zaiz Hormain Teixeira de Carvalho (espólio De) - Agravado: Sérgio Franco Dornelles de Carvalho (espólio De) - Agravado: Vânia Carvalho Dornelles (espólio De) - Agravado: Ada Terezinha do Menino Jesus de Carvalho Dornelles (espólio De) - Interessado: Maria de Fátima Caldas Forjaz - Interessado: Yzar Dornelles de Carvalho Xavier (espólio De) - Interessado: Sérgio Duz - Interessado: Departamento Nacional de Produção Mineral Dnpm - Interessado: Jorge Luiz Mariano Vieira - Interessado: Gabriel da Silva Santos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de inventário/arrolamento de bens, indeferiu o pedido de adjudicação de imóvel formulado por cessionário de direitos hereditários e determinou o retorno dos autos ao arquivo na ausência de novo requerimento (fls. 1887/1888, dos autos nº 0000007-86.1990.8.26.0472). Sustenta o agravante que a decisão recorrida possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da impossibilidade de regularização do imóvel e da tramitação do inventário há mais de três décadas. Afirma que a cessão onerosa foi integralmente quitada, que o imóvel se encontra devidamente individualizado por laudo pericial, memorial descritivo, croqui e cadastro municipal, inexistindo controvérsia quanto ao negócio celebrado ou prejuízo aos demais interessados. Aduz, ainda, que houve deferimento de pedido semelhante no mesmo inventário em favor de outro cessionário, invocando princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, confiança legítima, coerência decisória e isonomia. Sustenta a possibilidade de superação dos óbices formais apontados pelo Juízo de origem e manifesta disposição para recolher eventual tributo devido. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do pedido de adjudicação. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a adjudicação pretendida ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização de exigências formais eventualmente pertinentes. Recurso tempestivo, preparo não recolhido. O agravante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, tampouco pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, compulsando os autos principais, observa-se que o agravante recolheu as custas processuais (fls. 1867, da origem). Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, junte o agravante o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Sem prejuízo passo ao exame do pedido de tutela recursal e aqui não se verificam os requisitos para seu deferimento. A decisão recorrida mostra ponderação e está bem fundamentada, e será melhor examinada após o contraditório por ocasião do julgamento. Indefiro, pois, a liminar. Após o recolhimento do preparo, intime-se para resposta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniela Santos Andreotti (OAB: 238987/SP) - Luiz Olivieri (OAB: 85214/SP) - Luis Augusto Braga Ramos (OAB: 62172/SP) - Silvano de Padua Affonso Borelli (OAB: 36824/SP) - Luiz Ramos Sobrinho (OAB: 36806/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) - Adilson Aparecido Feliciano (OAB: 148809/SP) - Érico Tarciso Balbino Olivieri (OAB: 184337/SP) - Elkicilene Hass Biancardi (OAB: 123411/SP) - Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB: 218739/SP) - Decio Rodrigues (OAB: 202694/SP) - Elton Rodrigo de Almeida (OAB: 412712/SP) - Wady Abrão Neto (OAB: 487727/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADA TEREZINHA DO MENINO JESUS DE CARVALHO DORNELLES (ESPóLIO DE)
Réu EVALDO SILVEIRA DORNELLES (ESPóLIO DE)
Autor GABRIEL DA SILVA SANTOS
Réu IVAN FRANCO DORNELLES DE CARVALHO
Réu JOãO DORNELLES TEIXEIRA DE CARVALHO (ESPóLIO DE)
Réu SIBYLLA DORNELLES DE CARVALHO
Réu SéRGIO FRANCO DORNELLES DE CARVALHO (ESPóLIO DE)
Réu VâNIA CARVALHO DORNELLES (ESPóLIO DE)
Réu ZAIZ HORMAIN TEIXEIRA DE CARVALHO (ESPóLIO DE)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WADY ABRÃO NETO
OAB: 487727/SP
LUIZ OLIVIERI
OAB: 85214/SP
SILVANO DE PADUA AFFONSO BORELLI
OAB: 36824/SP
DANIELA SANTOS ANDREOTTI
OAB: 238987/SP
DECIO RODRIGUES
OAB: 202694/SP
LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS
OAB: 62172/SP
ELKICILENE HASS BIANCARDI
OAB: 123411/SP
GABRIEL PELEGRINI
OAB: 170445/SP
ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ
OAB: 218739/SP
ÉRICO TARCISO BALBINO OLIVIERI
OAB: 184337/SP
ADILSON APARECIDO FELICIANO
OAB: 148809/SP
JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA
OAB: 108872/SP
ELTON RODRIGO DE ALMEIDA
OAB: 412712/SP
LUIZ RAMOS SOBRINHO
OAB: 36806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193924-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Gabriel da Silva Santos - Agravado: Ivan Franco Dornelles de Carvalho - Agravado: Sibylla Dornelles de Carvalho (Espólio) - Agravado: Evaldo Silveira Dornelles (espólio De) - Agravado: João Dornelles Teixeira de Carvalho (espólio De) - Agravado: Zaiz Hormain Teixeira de Carvalho (espólio De) - Agravado: Sérgio Franco Dornelles de Carvalho (espólio De) - Agravado: Vânia Carvalho Dornelles (espólio De) - Agravado: Ada Terezinha do Menino Jesus de Carvalho Dornelles (espólio De) - Interessado: Maria de Fátima Caldas Forjaz - Interessado: Yzar Dornelles de Carvalho Xavier (espólio De) - Interessado: Sérgio Duz - Interessado: Departamento Nacional de Produção Mineral Dnpm - Interessado: Jorge Luiz Mariano Vieira - Interessado: Gabriel da Silva Santos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de inventário/arrolamento de bens, indeferiu o pedido de adjudicação de imóvel formulado por cessionário de direitos hereditários e determinou o retorno dos autos ao arquivo na ausência de novo requerimento (fls. 1887/1888, dos autos nº 0000007-86.1990.8.26.0472). Sustenta o agravante que a decisão recorrida possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da impossibilidade de regularização do imóvel e da tramitação do inventário há mais de três décadas. Afirma que a cessão onerosa foi integralmente quitada, que o imóvel se encontra devidamente individualizado por laudo pericial, memorial descritivo, croqui e cadastro municipal, inexistindo controvérsia quanto ao negócio celebrado ou prejuízo aos demais interessados. Aduz, ainda, que houve deferimento de pedido semelhante no mesmo inventário em favor de outro cessionário, invocando princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, confiança legítima, coerência decisória e isonomia. Sustenta a possibilidade de superação dos óbices formais apontados pelo Juízo de origem e manifesta disposição para recolher eventual tributo devido. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do pedido de adjudicação. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a adjudicação pretendida ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização de exigências formais eventualmente pertinentes. Recurso tempestivo, preparo não recolhido. O agravante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, tampouco pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, compulsando os autos principais, observa-se que o agravante recolheu as custas processuais (fls. 1867, da origem). Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, junte o agravante o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Sem prejuízo passo ao exame do pedido de tutela recursal e aqui não se verificam os requisitos para seu deferimento. A decisão recorrida mostra ponderação e está bem fundamentada, e será melhor examinada após o contraditório por ocasião do julgamento. Indefiro, pois, a liminar. Após o recolhimento do preparo, intime-se para resposta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniela Santos Andreotti (OAB: 238987/SP) - Luiz Olivieri (OAB: 85214/SP) - Luis Augusto Braga Ramos (OAB: 62172/SP) - Silvano de Padua Affonso Borelli (OAB: 36824/SP) - Luiz Ramos Sobrinho (OAB: 36806/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) - Adilson Aparecido Feliciano (OAB: 148809/SP) - Érico Tarciso Balbino Olivieri (OAB: 184337/SP) - Elkicilene Hass Biancardi (OAB: 123411/SP) - Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Itamar Amarú Maximiano Duz (OAB: 218739/SP) - Decio Rodrigues (OAB: 202694/SP) - Elton Rodrigo de Almeida (OAB: 412712/SP) - Wady Abrão Neto (OAB: 487727/SP) - 4º andar