2193908-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193908-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Cristiane de Brito - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Cristiane Brito contra a respeitável decisão (fls. 46/49) que, nos autos de ação que move em face do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao requerido que promovesse sua imediata readaptação funcional. Alega, em síntese, que estava readaptada desde 05/08/2024 e que teve a cessação da readaptação em 22/07/2026. Nos laudos médicos que acosta, não há indicação de melhora no seu quadro que possibilite o retorno às atividades originais de Professora de Educação Básica II (subir e descer escadas durante todo o período de trabalho, carregar equipamentos e permanecer longos períodos sentada, o que vai contra às atuais condições de saúde). Os relatórios médicos, inclusive o atual de 25/06/2026, apontam a manutenção do reumatismo (CID m790), dentre os sintomas se incluem a fadiga muscular, dores difusas e limitações de movimento que são severamente agravadas pela postura estática e pelo esforço de carregar peso. Há risco de dano irreparável e de prejuízo ao múnus público exercido. 2. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 54/55). 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil),fica negado o pedido deatribuição de efeito ativo/antecipação da tutela recursal. Com efeito, a cessação da readaptação ocorreu pelo transcurso do biênio, após perícia médica em 18/06/2026 (fls. 14 dos autos de origem). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos de convicção trazidos a lume não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo questionado. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista à parte contrária para apresentar resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Tatiana Teixeira Soares (OAB: 272001/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA CRISTIANE DE BRITO
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA TEIXEIRA SOARES
OAB: 272001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2193908-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Cristiane de Brito - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Cristiane Brito contra a respeitável decisão (fls. 46/49) que, nos autos de ação que move em face do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao requerido que promovesse sua imediata readaptação funcional. Alega, em síntese, que estava readaptada desde 05/08/2024 e que teve a cessação da readaptação em 22/07/2026. Nos laudos médicos que acosta, não há indicação de melhora no seu quadro que possibilite o retorno às atividades originais de Professora de Educação Básica II (subir e descer escadas durante todo o período de trabalho, carregar equipamentos e permanecer longos períodos sentada, o que vai contra às atuais condições de saúde). Os relatórios médicos, inclusive o atual de 25/06/2026, apontam a manutenção do reumatismo (CID m790), dentre os sintomas se incluem a fadiga muscular, dores difusas e limitações de movimento que são severamente agravadas pela postura estática e pelo esforço de carregar peso. Há risco de dano irreparável e de prejuízo ao múnus público exercido. 2. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 54/55). 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil),fica negado o pedido deatribuição de efeito ativo/antecipação da tutela recursal. Com efeito, a cessação da readaptação ocorreu pelo transcurso do biênio, após perícia médica em 18/06/2026 (fls. 14 dos autos de origem). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos de convicção trazidos a lume não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo questionado. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista à parte contrária para apresentar resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Tatiana Teixeira Soares (OAB: 272001/SP) - 1° andar